LEI Nº 853/2025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
31 de Outubro de 2025
EMENTA: Dispõe Sobre a Reestruturação do Conselho Municipal de Saúde de Nortelândia, e dá Outras Providências.
O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, o senhor MARIANO GOMES MIRANDA no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Nortelândia, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Capítulo I
DA DEFINIÇÃO
Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde de Nortelândia é uma instância colegiada, deliberativa e permanente do componente Municipal do Sistema Único de Saúde, integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, e que tem por competência atuar no âmbito do Município, na formulação de estratégias, controle, avaliação e fiscalização da execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para efeitos dessa Lei, Observar-se-á o disposto na Constituição Federal, Título VIII, Capítulo II; As Leis Federais Nº 8.080 de 19 de setembro de 1990; nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990; da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 e da Resolução nº 453 de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde.
Capítulo II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO E DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NORTELÂNDIA
Art. 2º A composição do Conselho Municipal de Saúde de Nortelândia é definida nos termos desta Lei, respeitando-se a paridade estabelecida pela Lei Federal nº 8.142/90, e na resolução nº 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde, assim representados:
I - 50% (cinquenta por cento) de entidades e movimentos representativos de usuários;
II - 25% (vinte e cinco por cento) de entidades e segmentos representativos dos trabalhadores da área de saúde;
III - 25% (vinte e cinco por cento) de representação de governo e prestadores de serviços.
§ 1º O Conselho Municipal de Nortelândia 08 (oito) conselheiros titulares, mantendo a composição acima e para cada titular corresponde a um suplente.
§ 2º A indicação do segmento do governo, titulares e suplentes, respectivamente, será prerrogativa do Executivo Municipal.
§ 3º As representações dos usuários, de trabalhadores de saúde e dos prestadores de serviços de saúde, serão definidas mediante indicação das instituições.
§ 4º A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho Municipal de Nortelândia.
§ 5º Os conselheiros, titulares e suplentes, do Conselho Municipal de Saúde de Nortelândia serão nomeados através de ato normativo do Executivo Municipal, após terem sido indicados por escrito pelas suas respectivas representações.
§ 6º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida reconduções, e não coincidirá com o mandato do Governo Municipal.
§ 7º A participação dos membros do Poder Legislativo, representação do Poder Judiciário e do Ministério Público, como conselheiros, não é permitida no Conselho Municipal de Saúde de Nortelândia.
§ 8º As funções, como membro do Conselho de Saúde, não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância pública e, portanto, garante a dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro que terá como a garantia de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, a emissão de declaração de participação durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades específicas.
§ 9º O conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme legislação vigente.
§ 10º A organização interna e as normas de funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Nortelândia serão regulamentadas por Regimento Interno, elaborado e aprovado pelo seu plenário, em conformidade com a legislação pertinente.
Capítulo III
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde de Nortelândia garantirá autonomia administrativa para o funcionamento do Conselho Municipal da Saúde, dotação orçamentária, com a necessária infraestrutura e apoio técnico:
I - Cabe ao Conselho Municipal da Saúde de Nortelândia deliberar em relação à sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal;
II - O Conselho Municipal da Saúde de Nortelândia contará com um secretário (a) executivo (a), indicada pelo Secretário (a) Municipal de Saúde mediante aprovação dos conselheiros, e coordenada por pessoa preparada para a função, para o suporte técnico e administrativo, subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão;
III - O Conselho Municipal da Saúde de Nortelândia decide sobre o seu orçamento;
IV - O Plenário do Conselho Municipal da Saúde de Nortelândia se reunirá, no mínimo, a cada mês e, extraordinariamente, quando necessário, e terá como base o seu Regimento Interno. A pauta e o material de apoio às reuniões devem ser encaminhados aos conselheiros com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis e se for para apreciação de documentos e instrumentos de gestão, encaminhados com antecedência de 05 (cinco) dias úteis;
V - As reuniões plenárias do Conselho Municipal da Saúde de Nortelândia são abertas ao público e deverão acontecer em espaços que possibilitem a participação da sociedade;
VI - O Conselho Municipal da Saúde de Nortelândia exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que, além das Comissões Intersetoriais, estabelecidas na Lei nº 8.080/90, instalará outras Comissões Intersetoriais e grupos de trabalho de conselheiros para ações transitórias. As comissões poderão contar com integrantes não conselheiros;
VII - O Conselho Municipal da Saúde de Nortelândia constituirá uma Mesa Diretora eleita em Plenário, com presidente e vice-presidente;
VIII - As decisões do Conselho Municipal da Saúde de Nortelândia serão adotadas mediante quórum mínimo (metade mais um) dos seus integrantes, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum especial, ou maioria qualificada de votos;
IX - Qualquer alteração na organização do Conselho Municipal da Saúde de Nortelândia preservará o que está garantido em lei, e deve ser proposta pelo próprio Conselho e votada em reunião plenária, com quórum qualificado, para depois ser alterada em seu Regimento Interno e homologada pelo gestor da esfera correspondente;
X - A cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor, das respectivas esferas de governo, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com a Lei Complementar nº 141/2012;
XI - O Pleno do Conselho Municipal da Saúde de Nortelândia deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos. As resoluções serão homologadas pelo chefe do poder constituído em cada esfera de governo, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se lhes publicidade oficial, decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução e nem enviada justificativa pelo gestor ao Conselho de Saúde com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a validação das resoluções, recorrendo ao Poder Judiciário.
Capítulo IV
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NORTELÂNDIA
Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde de Nortelândia terá como competências gerais:
I - Fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS;
II - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;
III - Discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;
IV - Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado;
V - Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde, plano plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
VI - Anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão;
VII - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;
VIII - Proceder à revisão periódica dos planos de saúde;
IX - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS;
X - Avaliar e manifestar-se sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes do Plano Municipal de Saúde;
XI - Acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde;
XII - Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde através da Programação Anual de Saúde - PAS, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;
XIII - Fiscalizar e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União, com base no que a lei disciplina;
XIV - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento;
XV - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente;
XVI - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas instâncias;
XVII - Estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, convocar a sociedade para a participação nas pré-conferências e conferências de saúde;
XVIII - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde;
XIX - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País;
XX - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos;
XXI - Deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS;
XXII - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados nos conselhos;
XXIII - Acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo CNS;
XXIV - Deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde no SUS;
XXV - Acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias dos Conselhos de Saúde;
XXVI - Atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no
Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS).
DAS COMPETÊNCIAS DO SECRETÁRIO (A) EXECUTIVO (A)
I -Tomar as providências administrativas necessárias à convocação, instalação e funcionamento das reuniões do Pleno do CMS, incluindo convites a apresentadores de temas previamente aprovados, preparação de informes, remessas de material aos conselheiros e outras providências.
II - Despachar com o Presidente os assuntos pertinentes ao CMS.
III - Articular-se com os Coordenadores das Comissões para fiel desempenho das suas atividades, em cumprimento das deliberações do Pleno e promover o apoio necessário às mesmas.
IV - Submeter, ao Presidente e ao Pleno, relatório das atividades do CMS do ano anterior, no primeiro trimestre de cada ano.
V - Acompanhar e agilizar as publicações das deliberações do Pleno.
VI - Exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente, assim como pelo Pleno.
VII - Redigir e assinar todas as atas das reuniões em livro próprio.
VIII - Redigir toda correspondência do CMS, encaminhando-a em conjunto com o Presidente.
IX - Acompanhar as reuniões do Pleno, participando da mesa e assessorando o Presidente, anotando os pontos mais relevantes visando a checagem da redação final da ata.
X - Dar encaminhamento às conclusões do Pleno, inclusive revendo a cada mês a implementação de conclusões de reuniões anteriores.
XI - Acompanhar e apoiar os trabalhos das Comissões, inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de produtos ao Pleno.
XII - Atualizar permanentemente informações sobre a estrutura e funcionamento dos Conselhos Locais de Saúde.
XIII - Propor ao Pleno do CMS a formalização da estrutura organizativa da Secretaria e sua funcionalidade interna, através de deliberação específica em consonância com o Presidente.
XIV - Acompanhar o encaminhamento dado às resoluções, recomendações e moções emanadas do Pleno e dar as respectivas informações atualizadas durante os informes das reuniões do CMS.
Art. 5º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente Lei serão dirimidas pelo Plenário do Conselho Municipal da Saúde de Nortelândia
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando a Lei nº 188/2010.
Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia - MT, aos 30 (trinta) dias do mês de outubro de 2025, 72º da Emancipação Político-Administrativa. 30.10.2025.
(assinado digitalmente)
MARIANO GOMES MIRANDA
Prefeito Municipal.