LEI MUNICIPAL Nº 075, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
31 de Outubro de 2025
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE FILTRAGEM DE PARTÍCULAS EM ARMAZÉNS E SILOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA DO NORTE – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Calebe Francesco Francio, prefeito municipal de Boa Esperança do Norte - MT, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte - MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica obrigatória a instalação e manutenção de sistemas de filtragem de partículas em todos os armazéns, silos e estabelecimentos congêneres destinados ao armazenamento de grãos, localizados em um raio de até 5 (cinco) quilômetros da sede do Município de Boa Esperança do Norte – MT, bem como das sedes distritais de Água Limpa e Piratininga.
Art. 2º – Os sistemas de filtragem de que trata o art. 1º deverão:
I – atender às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
II – ter capacidade de reduzir a emissão de poeiras e partículas sólidas em suspensão, em conformidade com os padrões do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), especialmente a Resolução CONAMA nº 382/2006;
III – ser submetidos à manutenção periódica, com relatórios técnicos anuais apresentados à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 3º – Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, fiscalizar o cumprimento desta Lei, podendo firmar convênios ou termos de cooperação com órgãos estaduais e federais de fiscalização ambiental.
§1º. O descumprimento das disposições desta Lei acarretará:
I – multa de 5 (cinco) VRF – Valor de Referência Fiscal;
II – na reincidência, multa de 15 (quinze) VRF – Valor de Referência Fiscal;
III – após a aplicação dos incisos I e II, o infrator permanecendo em estado de irregularidade, a fiscalização municipal deverá promover a suspensão temporária do Alvará de Funcionamento até a sua regularização.
§2º. – Serão assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, preconizados na Constituição Federal, cujo rito é o do processo administrativo tributário.
Art. 4º – As empresas e estabelecimentos terão o prazo de até 12 (doze) meses, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, em 30 de outubro de 2025.
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Assinado digitalmente
CALEBE FRANCESCO FRANCIO
Prefeito Municipal
Dê-se ciência. Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
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Assinado digitalmente
ANDRESSA PRIMO MARÃES
Secretária Municipal de Administração