LEI MUNICIPAL Nº 076, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
31 de Outubro de 2025
REVOGA A LEI Nº 55, DE 04 DE JULHO DE 2025, E DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE MÉDIO E BAIXO RISCO DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA DO NORTE – MT, A REGULAMENTAÇÃO DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, A INSTITUIÇÃO DO VALOR DE REFERÊNCIA FISCAL (VRF) E SUA ATUALIZAÇÃO ANUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Calebe Francesco Francio, prefeito municipal de Boa Esperança do Norte - MT, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte - MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária de Médio e Baixo Risco, regulamenta a Taxa de Vigilância Sanitária, e estabelece outras providências, conforme os termos a seguir:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A promoção da saúde e a prevenção de riscos sanitários são deveres do Município, da coletividade e dos indivíduos, cabendo ao Serviço Municipal de Vigilância Sanitária a adoção de medidas que garantam o bem-estar da população.
Art. 3º Fica criado o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária de Médio e Baixo Risco, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, organizado e disciplinado por esta Lei.
Art. 4º O Serviço Municipal de Vigilância Sanitária de Médio e Baixo Risco compreende ações voltadas à proteção da saúde da população, com foco na prevenção de riscos sanitários, abrangendo as atividades classificadas como de Médio e baixo risco, incluindo:
I – o controle de bens de consumo de interesse à saúde, nas etapas de comercialização e armazenamento;
II – a fiscalização de prestação de serviços classificados como de Médio e baixo risco relacionados à saúde pública.
§ 1º As ações seguirão as diretrizes do Ministério da Saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso.
§ 2º O Município exercerá suas competências conforme o art. 200 da Constituição Federal e a Lei Federal nº 8.080/90.
Art. 5º Assegura-se à Vigilância Sanitária Municipal toda a infraestrutura necessária para o exercício de suas atividades, conforme disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO II – DAS AUTORIDADES SANITÁRIAS
Art. 6º São consideradas autoridades sanitárias:
I – os servidores designados para a função de fiscalização sanitária;
II – o responsável técnico pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Saúde e o Prefeito Municipal serão considerados autoridades sanitárias para fins de decisão em processos administrativos e recursos, sem prejuízo das atribuições de fiscalização e inspeção conferidas aos servidores designados.
Art. 7º Os profissionais designados para a fiscalização sanitária:
I – serão nomeados por portaria do Prefeito ou Secretário de Saúde;
II – portarão credencial expedida pelo Poder Executivo;
III – terão poder de polícia administrativa para exercer:
a) inspeção e fiscalização sanitária;
b) emissão de notificações e autos de infração;
c) aplicação de medidas cautelares e sanções administrativas previstas na legislação;
d) demais atividades pertinentes à fiscalização de estabelecimentos e serviços de Médio e Baixo risco.
Parágrafo único. Os profissionais designados para a fiscalização sanitária poderão ser contratados por meio de concurso público, processo seletivo simplificado e nomeação por indicação, conforme a legislação vigente e as necessidades do Município.
CAPÍTULO III – DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO
Art. 8º Nenhum estabelecimento classificado como de Médio e baixo risco poderá iniciar suas atividades sem:
I – apresentação da documentação exigida para cadastro sanitário;
II – pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária, quando aplicável;
III – vistoria técnica com parecer favorável;
IV – emissão da Licença Sanitária de Funcionamento.
§ 1º Poderá ser emitido Alvará Sanitário Provisório, com validade de até 30 (trinta) dias, mediante protocolo de solicitação e apresentação dos documentos iniciais.
§ 2º O Alvará Definitivo será expedido após a vistoria e aprovação técnica.
§ 3º O não cumprimento do prazo de regularização implicará na suspensão automática do Alvará Provisório.
§ 4º A Licença Sanitária de Funcionamento terá validade de 12 (doze) meses, contados da data de sua emissão, e poderá ser renovada mediante solicitação do interessado, protocolada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes do seu vencimento. Para a renovação, o estabelecimento deverá comprovar a manutenção das condições sanitárias que justificaram a concessão inicial da licença, bem como o pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária correspondente, podendo a autoridade sanitária exigir nova vistoria técnica em caso de alterações relevantes ou histórico de não conformidade.
CAPÍTULO IV – DAS CONDIÇÕES SANITÁRIAS MÍNIMAS
Art. 9º Os estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária deverão atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I – fornecimento de água potável;
II – ambiente limpo e ventilado;
III – recipientes adequados para descarte de resíduos;
IV – piso lavável e impermeável, quando aplicável;
V – instalações sanitárias em funcionamento;
VI – equipamentos e utensílios em boas condições de higiene e uso;
VII – uso de uniformes e cuidados com a higiene pessoal dos manipuladores.
§ 1º Os estabelecimentos deverão disponibilizar bebedouros com copos descartáveis ou filtros com manutenção comprovada.
§ 2º É proibida a reutilização de embalagens para alimentos ou produtos a granel, bem como a exposição de alimentos vencidos, sem rotulagem ou fora de refrigeração adequada.
§ 3º Os manipuladores de alimentos deverão portar comprovante de capacitação e apresentar atestado de saúde atualizado semestralmente.
CAPÍTULO V – DAS TAXAS
Art. 10. A Taxa de Vigilância Sanitária tem como fato gerador a fiscalização, orientação e o controle do cumprimento das normas concernentes à saúde pública, à limpeza e higiene e à vigilância sanitária no Município.
§ 1º São hipóteses de incidência da Taxa de Vigilância Sanitária a orientação, o controle e a fiscalização:
I - de bens de consumo que, direta ou indiretamente se relacionam à saúde, envolvendo a comercialização e o consumo de alimentos, medicamentos, saneantes, produtos químicos, produtos agrícolas, produtos biológicos, drogas veterinárias, águas, bebidas, agrotóxicos, biocidas, equipamentos médicos hospitalares e odontológicos, insumos, cosméticos e produtos de higiene pessoal, dentre outros de interesse da saúde;
II - de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde, abrangendo, dentre outros, serviços veterinários, odontológicos, farmacêuticos, clínico-terapêuticos, diagnósticos e de controle de vetores e roedores;
III - do meio ambiente, devendo estabelecer relações entre os vários aspectos que interferem na sua qualidade, compreendendo tanto o ambiente e processo de trabalho como de habitação, lazer e outros sempre que impliquem em riscos à saúde, como aplicação de agrotóxicos, edificações, parcelamento do solo, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar;
IV - de estabelecimento industrial, comercial e agropecuário.
§ 2º O fato gerador da taxa prevista nesta Lei ocorrerá quando qualquer pessoa física ou jurídica provocar o exercício do poder de polícia em razão da prática de quaisquer dos seguintes atos ou fatos:
I - Instalação e funcionamento de estabelecimento destinado à produção, comércio, industrialização, transporte, armazenamento e divulgação de produtos sujeitos ao controle da vigilância sanitária;
II - Produção, fabricação, transformação, comercialização, transporte, manipulação, armazenagem de alimentos e bebidas;
III - Instalação e funcionamento de estabelecimento industrial, comercial ou agropecuário, de qualquer natureza;
IV - Exercício de atividades direta ou indiretamente relacionadas com a saúde de terceiros;
V - Construção e reforma de edifícios urbanos, de qualquer tipo ou finalidade;
VI - Habite-se de construções destinadas à moradia, hotel, motel, albergue, dormitório, pensão, pensionato, internatos, creche, asilo, cárcere, quartel, convento e similares;
VII - elaboração, fabricação, armazenamento, comercialização ou transporte de substâncias ou produtos perigosos ou de agrotóxicos;
VIII - prática de atos e ações que possam poluir e contaminar o ambiente.
§ 3º Estão sujeitos à incidência da Taxa de Vigilância Sanitária os estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e industriais, ainda que imunes ou isentos em relação a impostos, que desempenham atividades financeiras, sociais, desportivas e religiosas, independente de possuir finalidade lucrativa, natureza urbana ou rural dependentes de autorização do Poder Público Municipal para localização e funcionamento, estão sujeitos, anualmente, a vistoria do serviço de fiscalização sanitária e higiene.
§ 4º Os estabelecimentos dependentes de aprovação de projetos para construção, reforma ou demolição; e de registros, autorizações, requerimentos e certificações relativas a serviços de vigilância sanitária, também estão sujeitos, anualmente, a vistoria prevista no § 3º.
Art. 11. Sujeito passivo da Taxa de Vigilância Sanitária é o contribuinte ou responsável.
§ 1º É contribuinte da Taxa de Vigilância Sanitária toda pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que tenha domicílio, residência ou realize atividades no Município de Boa Esperança do Norte/MT, sujeita às normas sanitárias concernentes à saúde pública, à limpeza e higiene e à vigilância sanitária.
§ 2º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do tributo as pessoas físicas ou jurídicas que tiverem interesse ou concorrerem para a ocorrência do fato gerador da taxa prevista nesta Lei.
§ 3º Incluem-se na condição de contribuinte da taxa, as sociedades cooperativas que praticarem atividades ou atos sujeitos ao exercício do poder de polícia do Município.
Art. 12. O lançamento da Taxa de Vigilância Sanitária, bem como das multas decorrentes de sua inadimplência, será de competência da Secretaria Municipal de Finanças, em colaboração com o órgão de Vigilância Sanitária, observado o disposto na legislação tributária pertinente.
Art. 13. A base de cálculo da Taxa de Vigilância Sanitária corresponderá ao custo do serviço efetivamente despendido pelo Município no exercício do poder de polícia administrativa, observados o grau de risco sanitário da atividade e a área ocupada pelo estabelecimento, sendo apurada na seguinte forma:
I - pela soma de uma parcela fixa, correspondente ao Valor de Referência Fiscal – VRF, determinado conforme o Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) da atividade do estabelecimento, de acordo com a Tabela de Atividades e Valores de Referência Fiscal (VRF) por Código CNAE constante do Anexos I e II desta Lei, e as condições de classificação de risco das Tabelas IV, V, VI e VI da Portaria N.º 495/2023/GBSES, acrescida de 1% (um por cento) do valor de 0,5 (meio) VRF, multiplicado pela metragem quadrada da área ocupada pelo estabelecimento
§ 1º A instalação e o funcionamento dos estabelecimentos mencionados no caput, cujas atividades estejam sujeitas às normas de controle sanitário e ambiental, não excluem a incidência das demais taxas previstas em lei.
§ 2º Ficam isentas do recolhimento da Taxa de Fiscalização para Instalação e Funcionamento de Estabelecimentos as sociedades ou associações civis de caráter assistencial ou religioso, desde que sem fins lucrativos.
§ 3º. Quando a atividade do contribuinte compreender duas ou mais modalidades sujeitas à fiscalização e ao controle sanitário, a taxa será calculada com base naquela cuja incidência corresponda ao maior valor, nos termos da tabela anexa integrante desta Lei.
Art. 14. O contribuinte da Taxa deverá promover sua inscrição no Cadastro de Vigilância Sanitária, até o início do exercício de atividade profissional, em requerimento protocolizado e instruído com os documentos exigidos pela Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. Considera-se autônomo cada estabelecimento, ainda que pertencente ao mesmo contribuinte, sendo que a cada estabelecimento é concedido um número de inscrição, cujo qual deverá constar nos documentos fiscais e de arrecadação Municipal.
Art. 15. A ausência de inscrição no Cadastro da Vigilância Sanitária Municipal enseja, além da aplicação das cominações cabíveis, a interdição do estabelecimento ou local das atividades temporariamente ou não.
Parágrafo único. Entende-se por local da atividade ou estabelecimento qualquer instalação onde se exerça atividade definida nesta Lei como sujeita a Taxa de Vigilância Sanitária, manipulação de produtos destinados ao consumo humano ou animal, em vias públicas ou não.
Art. 16. O lançamento e o pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária observarão, ainda, os seguintes prazos e condições:
I – No início das atividades, na data do pedido da licença;
II – Em caso de alteração de endereço, atividade, razão social ou responsabilidade técnica, na data da comunicação da alteração;
III – nos demais casos, anualmente, na data fixada para renovação do Alvará Sanitário.
Art. 17. O pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária deverá ser efetuado pelo sujeito passivo no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data da notificação do lançamento, sob pena de incidência de correção monetária, multa e juros, na forma da legislação tributária vigente.
Art. 18. Para fins de cálculo das taxas e multas previstas nesta Lei, fica instituído o Valor de Referência Fiscal (VRF) vigente no Município de Boa Esperança do Norte.
§ 1º Os valores das taxas constantes nesta Lei serão expressos em unidades de Valor de Referência Fiscal (VRF), conforme tabela anexa no Anexos I e II desta Lei, e as condições de classificação de risco das Tabelas IV, V, VI e VII da Portaria N.º 495/2023/GBSES, que definem as competências municipais (anexos IV, V, VI e VII).
§ 2º Os valores das multas serão expressos em unidades de Valor de Referência Fiscal (VRF), conforme tabela anexa no Anexo III.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS POR SETOR
Art. 19. Os estabelecimentos que manipulam, armazenam ou comercializam alimentos deverão atender obrigatoriamente às seguintes exigências sanitárias, seguindo as normas técnicas da Resolução RDC nº 216 da ANVISA, de 15 de setembro de 2004:
I – Manter controle rigoroso da temperatura dos equipamentos de refrigeração;
II – Proibir a reutilização de óleo de fritura;
III – Realizar higienização periódica dos equipamentos e utensílios, conforme indicação do fabricante;
IV – Elaborar e manter atualizado o Manual de Boas Práticas, incluindo Procedimentos Operacionais Padronizados (POP’s), elaborado por profissional habilitado;
V – Assegurar o acondicionamento adequado dos alimentos e resíduos.
VI - Utilizar produtos e equipamentos para higienização aprovados pela ANVISA;
VII – Realizar higienização dos reservatórios de água a cada no mínimo 6 (seis) meses comprovadamente;
VIII – Realizar dedetização do ambiente, por empresa especializada (utilizados produtos aprovados pela ANVISA) a cada 6 (seis) meses, evitando a propagação de vetores e pragas urbanas.
Art. 20. As feiras livres e o comércio ambulante deverão atender aos requisitos de higiene e controle sanitário, incluindo o uso de utensílios descartáveis, recipientes para lixo, local adequado para manipulação e exposição dos produtos, e licenciamento específico.
Art. 21. Os estabelecimentos de hospedagem, tais como hotéis, motéis e pousadas, deverão manter rigoroso controle de higiene, incluindo higienização das roupas de cama e banho a cada troca de hóspede, sanitários adequados, controle de pragas e descarte correto de resíduos, os estabelecimentos que fornecerem refeições devem seguir as normas específicas para manipulação de alimentos.
Art. 22. Creches, escolas, asilos e instituições de assistência social devem manter ambientes permanentemente limpos, sanitários acessíveis, controle de resíduos, higienização constante e segurança sanitária para seus usuários, sendo que as áreas de produção de alimentos devem seguir as normas específicas do setor.
Art. 23. Todos os estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária deverão garantir a correta destinação dos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, sendo expressamente proibido o descarte em vias públicas, terrenos baldios ou locais não autorizados.
CAPÍTULO VI – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 24. Constituem infrações sanitárias as ações ou omissões que violem as normas desta Lei e de outras aplicáveis à vigilância sanitária.
Art. 25. As infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I – Advertência escrita;
II – Multa;
III – Interdição temporária parcial ou total do estabelecimento;
IV – Cassação da Licença Sanitária.
§ 1º A aplicação das penalidades obedecerá ao devido processo administrativo, com direito à ampla defesa.
Art. 26. As multas previstas nesta Lei serão aplicadas conforme a gravidade da infração, a reincidência e o potencial de risco à saúde pública, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
§ 1º As infrações serão classificadas em:
I – Leves: aquelas que não representem risco imediato à saúde pública e sejam passíveis de correção imediata sem prejuízo à coletividade;
II – Graves: aquelas que representem risco à saúde pública, causem dano relevante ou demonstrem negligência no cumprimento das normas sanitárias;
III – Gravíssimas: aquelas que coloquem em risco iminente a saúde da população, causem danos significativos, envolvam dolo, fraude, ou reincidência em infração grave.
§ 2º Considera-se reincidência a repetição de infração sanitária de mesma natureza no prazo de até doze meses, contados da data da última autuação definitiva.
I – Na 1ª reincidência, a multa será aplicada com acréscimo de 50%;
II – A partir da 2ª reincidência, o acréscimo será de 100% sobre o valor base da multa.
§ 3º Os prazos para adequação serão os seguintes:
I – Para infrações leves, o prazo para regularização será de até 10 (dez) dias úteis;
II – Para infrações graves, o prazo será de até 5 (cinco) dias úteis;
III – Para infrações gravíssimas, poderá haver interdição imediata, sem prejuízo da multa, sendo o prazo de regularização definido conforme gravidade e parecer técnico.
§ 4º As multas poderão ser aplicadas cumulativamente com outras sanções administrativas, como advertência, interdição ou cassação da licença sanitária, conforme previsto nesta Lei.
§ 5º Os valores arrecadados com a aplicação das multas serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde, com utilização prioritária nas ações de vigilância sanitária.
Art. 27. O autuado terá prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da notificação, para apresentar defesa administrativa junto à Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Da decisão administrativa caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da decisão, a ser julgado por autoridade superior designada pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO VII – DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO POR CNAE
Art. 28. A classificação de risco das atividades econômicas para fins de licenciamento sanitário seguirá a listagem nacional estabelecida pela Instrução Normativa nº 5/2020 da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – Redesim/CGSIM, ou outra que venha a substitui-la, e a Portaria N.º 495/2023/GBSES da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde poderá, por ato normativo, divulgar e atualizar relação orientativa contendo os CNAEs de Médio e Baixo Risco reconhecidos no âmbito do município, em conformidade com os Anexos I e II desta Lei, e as condições de classificação de risco das Tabelas IV, V, VI e VII da Portaria N.º 495/2023/GBSES, que definem as competências municipais (anexos IV, V, VI e VII)
Art. 29. As atividades econômicas classificadas como de Alto Risco Sanitário, conforme a Portaria N.º 495/2023/GBSES, bem como aquelas que se enquadrem neste nível após a aplicação dos critérios de dependência de informação (Tabela III, e as condições de classificação de risco das Tabelas IV, V, VI e VII da referida Portaria), serão objeto de monitoramento, fiscalização e licenciamento em pactuação com o Estado de Mato Grosso, no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite (CIB/MT), nos termos do Art. 7º, Parágrafo único, da Portaria N.º 495/2023/GBSES.
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Na ausência de norma municipal específica, será aplicada de forma suplementar a legislação sanitária estadual e federal.
Art. 31. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do município.
Art. 32. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 33. Esta Lei entra em na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 55, de 04 de julho de 2025, e as demais disposições em contrário.
Art. 34. Ficam revogadas a Lei nº 55, de 04 de julho de 2025 e Emenda Modificativa De Lei nº 55/2025, de 22 de julho de 2025.
Prefeitura Municipal de Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, em 30 de outubro de 2025.
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Assinado digitalmente
CALEBE FRANCESCO FRANCIO
Prefeito Municipal
Dê-se ciência. Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
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Assinado digitalmente
ANDRESSA PRIMO MARÃES
Secretária Municipal de Administração