LEI MUNICIPAL Nº 890/2025 - “CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NA PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
31 de Outubro de 2025
LEI MUNICIPAL Nº 890/2025
30 DE OUTUBRO DE 2025
“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NA PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído o Fundo de Educação que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerencias dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, executadas ou coordenadas pela Secretaria de Educação, que compreendem:
I - Oferecer a Educação infantil em:
a) Creches para crianças até três anos de idade;
b) Pré-escolas para crianças de quatro a seis anos de idade.
II - Manter o ensino fundamental com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito;
III - Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física;
IV - Educação de jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental na idade própria.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA VINCULAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º - O Fundo Municipal de Educação ficará vinculado diretamente ao Secretário de Educação.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Art. 3º - São atribuições do Secretário de Educação:
I - Gerir o Fundo Municipal de Educação e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações na área de Educação previstas no Plano Plurianual;
III - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o orçamento anual;
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo;
V - Encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - Subdelegar competência aos responsáveis pelas Unidades Operacionais de Ensino de que integram a rede escolar do município;
VII - Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso;
VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesa à conta do Fundo;
IX - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos financeiros que serão movimentados através do Fundo.
SEÇÃO III
DA COORDENACAO DO FUNDO
Art. 4º - São atribuições do Coordenador do Fundo:
I. Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem encaminhadas ao Secretário de Educação;
II. Manter os controles necessários à execução orçamentária dos Setores Administrativos referentes a empenhos e liquidações de despesas cujos pagamentos serão feitos à conta do Fundo;
III. Manter os controles necessários sobres as receitas que constituirão o Fundo;
IV. Manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Setor de Educação;
V. Encaminhar à Contabilidade Geral do Município:
a) Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) Anualmente, o inventário dos bens moveis e imóveis e o balanço geral do Fundo;
c) Anualmente, o inventário de materiais didáticos, administrativos e outros mantidos em estoque.
VI - Firmar, com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VII - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de Educação para serem submetidos ao Secretário de Educação;
VIII - Providenciar, junto à Contabilidade Geral, as demonstrações que indiquem a situação econômica – financeira geral do Fundo;
IX - Apresentar, ao Secretário de Educação, a análise e a avaliação da situação econômica - financeira do Fundo detectada nas demonstrações mencionadas;
X - Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a manutenção e desenvolvimento do ensino;
XI - Encaminhar, mensalmente, ao Secretário de Educação, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de servos prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS À DISPOSICAO DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º - São as seguintes as receitas que constituirão o Fundo:
I. 25% (vinte e cinco por cento) das receitas de impostos de competência do município;
II. 25% (vinte e cinco por cento) das transferências constitucionais;
III. Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
IV. O produto de convênios firmados com outras entidades públicas ou privadas direcionadas ao Fundo;
V. O produto da arrecadação proveniente da alienação de bens moveis e imóveis com os recursos do Fundo de Educação;
VI. Doações em espécie feitas diretamente para este fundo;
VII. O produto das transferências feitas pela União ou o Estado para serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e valorização do magistério.
§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agencia de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
a) Da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação;
b) De prévia aprovação do Secretário de Educação.
§ 3º- Na execução dos convênios firmados com entidades governamentais serão observadas as normas estabelecidas na Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 4º - As alienações dos vens moveis e imóveis serão, obrigatoriamente, precedidas de avaliações por comissão, especialmente designada pelo Secretário de Educação, que emitirá o respectivo laudo técnico de avaliação.
§ 5º - Em caso de insuficiência financeira, constatada, fica a Tesouraria da Prefeitura, autorizada a suprir o caixa do Fundo de Educação, cujo ressarcimento será feito mediante abatimento no mesmo montante do valor das receitas a serem liberadas.
§ 6º - É permitida a movimentação de recursos financeiros entre o Fundo de Educação e os demais Fundos existentes e a Tesouraria, desde que o ressarcimento ao cedente seja assegurado no exercício de origem ou, no Máximo no primeiro trimestre do exercício seguinte.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS VINCULADOS AO SETOR DA EDUCAÇÃO
Art. 6º - Constituem ativos vinculados ao Setor Gestor do Fundo os seguintes:
I. Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas no artigo anterior;
II. Direitos que porventura vier a constituir;
III. Bens moveis que forem adquiridos com recursos financeiros do Fundo e destinados ao Setor da Educação;
IV. Bens moveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Setor de Educação;
V. - Bens moveis e imóveis destinados à administração do Setor de Educação.
§ 1º - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Setor de Educação.
§ 2º - O saldo apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 7º - Constituem passivos, cujos pagamentos serão feitas à conta dos recursos financeiros do Fundo de Educação, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Setor de Educação venha assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema de ensino.
SEÇÃO V
DO PLANO DE APLICACAO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO PLANO DE APLICACAO
Art. 8º - O plano de aplicação do Fundo de Educação evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º - O conteúdo do Plano de Aplicação do Fundo de Educação abrangerá o orçamento do município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º - O Plano de Aplicação do Fundo de Educação observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 3º - O Plano de Aplicação do Fundo acompanhará a Lei de orçamento, conforme mandamento da Lei nº 4320/64.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 9º - A contabilidade da gestão do Fundo de Educação tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 10º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, de apropriar e apurar custos dos serviços e consequentemente de concretizar o seu objetivo bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11º - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º - A contabilidade emitira relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º - Entende-se por relatório de gestão o balancete mensal de receita e de despesa do Fundo de Educação e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente. § 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORCAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 12º - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário de Educação aprovar o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras dos sistemas administrativos e operacional da Educação.
Parágrafo Único – As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento de sua execução.
Art. 13º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
§ 1º - Para os casos de insuficiência e omissão orçamentária poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por Lei e abertos por decreto do Executivo.
§ 2º - A abertura dos créditos adicionais, suplementares e especiais dependerá da existência e das disponibilidade dos recursos destinados a atender a execução dos programas vinculados ao objetivo final delineado no art. 1º desta Lei, quais sejam:
I. Receita vinculada ao fundo;
II. Produtos de convênios firmados com entidades privadas e públicas;
III. Anulações parciais ou totais de dotações do órgão da Educação destinadas aos programas educacionais;
IV. Superávit financeiro apurado no balanço do fundo;
V. Operações de créditos vinculados aos programas de ensino, de modo que juridicamente o Poder Executivo possa executá-las.
Art. 14º - Correrão à conta do Fundo de Educação as despesas necessárias ao desenvolvimento das ações enumeradas no art. 1º desta Lei, compreendendo as que se destinem a:
I. Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da Educação;
II. Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalação e equipamentos necessários ao ensino;
III. Uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV. Levantamento estatístico, estudo e pesquisa visando principalmente ao aprimoramento da qualidade e a expansão do ensino;
V. Realização de atividades meio necessários ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI. Concessão de bolsas de estudos a alunos de escolas públicas e privadas;
VII. Aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
Art. 15º - Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I. Pesquisa quando não vinculadas as instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, principalmente, ao aprimoramento de sua qualidade ou a sua expansão;
II. Subvenção a instituição pública ou privada de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III. Formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticas;
IV. Programas suplementares de alimentação, assistência médico – odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
V. Obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI. Pessoal docente e demais trabalhadores da Educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia a manutenção e desenvolvimento do ensino.
CAPÍTULO III
DOS ADIANTAMENTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 16º - Fica instituída, na Secretaria da Educação, a qual se vincula o Fundo, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento pelas unidades operacionais de ensino subordinadas diretamente a esta Secretaria, que reger-se-á por estas normas.
Art. 17º - Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de uma repartição, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por natureza ou urgência não possam aguardar o processamento normal.
Art. 18º - Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de execução.
Art. 19º - O adiantamento mensal de cada espécie de despesa não ultrapassará o valor do duodécimo da dotação correspondente.
Art. 20º - Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos das seguintes espécies de despesa:
I. Com material de consumo;
II. Com serviços de terceiros;
III. Com transporte em geral;
IV. Que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da administração ou em outro município;
V. Miúda e de pronto pagamento.
Art. 21º - Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta Lei, as que realizam com:
I. Selos postais, telegramas, radiogramas, material de serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenas carretas, transportes urbanos, pequenos consertos, telefone, água, luz, forca, gás e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações;
II. Artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;
III. Outra e qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE
Art. 22º - Os recursos do FNDE, obtidos mediante convênios, serão entregues direto e integralmente ao chefe da unidade operacional de ensino que os aplicará exclusivamente no custeio de despesas com as seguintes finalidades:
I. Manutenção e conservação do prédio escolar;
II. Aquisição de material necessário ao funcionamento da escola;
III. Capacitação e aperfeiçoamento de profissionais da Educação;
IV. Avaliação da aprendizagem;
V. Implementação de projeto pedagógico;
VI. Aquisição de material didático/ pedagógico.
§ 1º - O prazo para aplicação dos recursos de que trata este artigo e a consequente prestação de contas obedecerão às normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento.
§ 2º - A prestação de contas do recurso do FNDE será feita pelo seu responsável em separado das demais.
SEÇÃO III
DO PERÍODO DE APLICACAO
Art. 23º - O adiantamento solicito em base mensal somente poderá ser aplicado durante o mês a que se refere durante o período de 30 (trinta) dias a contar da data da entrega do dinheiro ao responsável.
Art. 24º - No caso de adiantamento único, o período de aplicação será aquele estabelecido em regulamento.
Art. 25º - Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.
SEÇÃO IV
DAS NORMAS DE APLICACAO DO ADIANTAMENTO
Art. 26º - O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela para qual foi autorizada.
Art. 27º - A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante: nota fiscal, nota simplificada, cupom, recibo ou outro documento hábil.
Art. 28º - Em todos os comprovantes a despesa constará o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço.
Art. 29º - Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o valor correspondente a duas vezes o salário mínimo mensal vigente na região.
Parágrafo Único – Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo as despesas correspondentes aos inciso II e IV o art. 20º.
SEÇÃO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 30º - No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.
Parágrafo Único – A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
Art. 31º - Caberá à Auditoria Interna, ou na sua inexistência, ao Setor de Contabilidade a tomada de contas dos responsáveis pelos adiantamentos.
Art. 32º - Não sendo cumprida a obrigação de prestação de contas no prazo final permitida no regulamento será aberto a sindicância nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33º - O Fundo de Educação terá vigência ilimitada.
Art. 34º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Luciara – MT, 30 de Outubro de 2025
PARASSU DE SOUZA FREITAS
PREFEITO MUNICIPAL