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Pref. Luciara

LEI MUNICIPAL Nº 890/2025

30 DE OUTUBRO DE 2025

“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NA PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º - Fica instituído o Fundo de Educação que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerencias dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, executadas ou coordenadas pela Secretaria de Educação, que compreendem:

I - Oferecer a Educação infantil em:

a) Creches para crianças até três anos de idade;

b) Pré-escolas para crianças de quatro a seis anos de idade.

II - Manter o ensino fundamental com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito;

III - Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física;

IV - Educação de jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental na idade própria.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

DA VINCULAÇÃO DO FUNDO

Art. 2º - O Fundo Municipal de Educação ficará vinculado diretamente ao Secretário de Educação.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO

Art. 3º - São atribuições do Secretário de Educação:

I - Gerir o Fundo Municipal de Educação e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;

II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações na área de Educação previstas no Plano Plurianual;

III - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o orçamento anual;

IV - Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo;

V - Encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

VI - Subdelegar competência aos responsáveis pelas Unidades Operacionais de Ensino de que integram a rede escolar do município;

VII - Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso;

VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesa à conta do Fundo;

IX - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos financeiros que serão movimentados através do Fundo.

SEÇÃO III

DA COORDENACAO DO FUNDO

Art. 4º - São atribuições do Coordenador do Fundo:

I. Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem encaminhadas ao Secretário de Educação;

II. Manter os controles necessários à execução orçamentária dos Setores Administrativos referentes a empenhos e liquidações de despesas cujos pagamentos serão feitos à conta do Fundo;

III. Manter os controles necessários sobres as receitas que constituirão o Fundo;

IV. Manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Setor de Educação;

V. Encaminhar à Contabilidade Geral do Município:

a) Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b) Anualmente, o inventário dos bens moveis e imóveis e o balanço geral do Fundo;

c) Anualmente, o inventário de materiais didáticos, administrativos e outros mantidos em estoque.

VI - Firmar, com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

VII - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de Educação para serem submetidos ao Secretário de Educação;

VIII - Providenciar, junto à Contabilidade Geral, as demonstrações que indiquem a situação econômica – financeira geral do Fundo;

IX - Apresentar, ao Secretário de Educação, a análise e a avaliação da situação econômica - financeira do Fundo detectada nas demonstrações mencionadas;

X - Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a manutenção e desenvolvimento do ensino;

XI - Encaminhar, mensalmente, ao Secretário de Educação, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de servos prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior.

SEÇÃO IV

DOS RECURSOS À DISPOSICAO DO FUNDO

SUBSEÇÃO I

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 5º - São as seguintes as receitas que constituirão o Fundo:

I. 25% (vinte e cinco por cento) das receitas de impostos de competência do município;

II. 25% (vinte e cinco por cento) das transferências constitucionais;

III. Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;

IV. O produto de convênios firmados com outras entidades públicas ou privadas direcionadas ao Fundo;

V. O produto da arrecadação proveniente da alienação de bens moveis e imóveis com os recursos do Fundo de Educação;

VI. Doações em espécie feitas diretamente para este fundo;

VII. O produto das transferências feitas pela União ou o Estado para serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e valorização do magistério.

§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agencia de estabelecimento oficial de crédito.

§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

a) Da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação;

b) De prévia aprovação do Secretário de Educação.

§ 3º- Na execução dos convênios firmados com entidades governamentais serão observadas as normas estabelecidas na Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 4º - As alienações dos vens moveis e imóveis serão, obrigatoriamente, precedidas de avaliações por comissão, especialmente designada pelo Secretário de Educação, que emitirá o respectivo laudo técnico de avaliação.

§ 5º - Em caso de insuficiência financeira, constatada, fica a Tesouraria da Prefeitura, autorizada a suprir o caixa do Fundo de Educação, cujo ressarcimento será feito mediante abatimento no mesmo montante do valor das receitas a serem liberadas.

§ 6º - É permitida a movimentação de recursos financeiros entre o Fundo de Educação e os demais Fundos existentes e a Tesouraria, desde que o ressarcimento ao cedente seja assegurado no exercício de origem ou, no Máximo no primeiro trimestre do exercício seguinte.

SUBSEÇÃO II

DOS ATIVOS VINCULADOS AO SETOR DA EDUCAÇÃO

Art. 6º - Constituem ativos vinculados ao Setor Gestor do Fundo os seguintes:

I. Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas no artigo anterior;

II. Direitos que porventura vier a constituir;

III. Bens moveis que forem adquiridos com recursos financeiros do Fundo e destinados ao Setor da Educação;

IV. Bens moveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Setor de Educação;

V. - Bens moveis e imóveis destinados à administração do Setor de Educação.

§ 1º - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Setor de Educação.

§ 2º - O saldo apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo.

SUBSEÇÃO III

DOS PASSIVOS DO FUNDO

Art. 7º - Constituem passivos, cujos pagamentos serão feitas à conta dos recursos financeiros do Fundo de Educação, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Setor de Educação venha assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema de ensino.

SEÇÃO V

DO PLANO DE APLICACAO E DA CONTABILIDADE

SUBSEÇÃO I

DO PLANO DE APLICACAO

Art. 8º - O plano de aplicação do Fundo de Educação evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

§ 1º - O conteúdo do Plano de Aplicação do Fundo de Educação abrangerá o orçamento do município, em obediência ao princípio da unidade.

§ 2º - O Plano de Aplicação do Fundo de Educação observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

§ 3º - O Plano de Aplicação do Fundo acompanhará a Lei de orçamento, conforme mandamento da Lei nº 4320/64.

SUBSEÇÃO II

DA CONTABILIDADE

Art. 9º - A contabilidade da gestão do Fundo de Educação tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 10º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, de apropriar e apurar custos dos serviços e consequentemente de concretizar o seu objetivo bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

Art. 11º - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

§ 1º - A contabilidade emitira relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

§ 2º - Entende-se por relatório de gestão o balancete mensal de receita e de despesa do Fundo de Educação e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente. § 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.

SEÇÃO VI

DA EXECUÇÃO ORCAMENTÁRIA

SUBSEÇÃO I

DA DESPESA

Art. 12º - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário de Educação aprovar o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras dos sistemas administrativos e operacional da Educação.

Parágrafo Único – As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento de sua execução.

Art. 13º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

§ 1º - Para os casos de insuficiência e omissão orçamentária poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por Lei e abertos por decreto do Executivo.

§ 2º - A abertura dos créditos adicionais, suplementares e especiais dependerá da existência e das disponibilidade dos recursos destinados a atender a execução dos programas vinculados ao objetivo final delineado no art. 1º desta Lei, quais sejam:

I. Receita vinculada ao fundo;

II. Produtos de convênios firmados com entidades privadas e públicas;

III. Anulações parciais ou totais de dotações do órgão da Educação destinadas aos programas educacionais;

IV. Superávit financeiro apurado no balanço do fundo;

V. Operações de créditos vinculados aos programas de ensino, de modo que juridicamente o Poder Executivo possa executá-las.

Art. 14º - Correrão à conta do Fundo de Educação as despesas necessárias ao desenvolvimento das ações enumeradas no art. 1º desta Lei, compreendendo as que se destinem a:

I. Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da Educação;

II. Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalação e equipamentos necessários ao ensino;

III. Uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

IV. Levantamento estatístico, estudo e pesquisa visando principalmente ao aprimoramento da qualidade e a expansão do ensino;

V. Realização de atividades meio necessários ao funcionamento dos sistemas de ensino;

VI. Concessão de bolsas de estudos a alunos de escolas públicas e privadas;

VII. Aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

Art. 15º - Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

I. Pesquisa quando não vinculadas as instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, principalmente, ao aprimoramento de sua qualidade ou a sua expansão;

II. Subvenção a instituição pública ou privada de caráter assistencial, desportivo ou cultural;

III. Formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticas;

IV. Programas suplementares de alimentação, assistência médico – odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;

V. Obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;

VI. Pessoal docente e demais trabalhadores da Educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia a manutenção e desenvolvimento do ensino.

CAPÍTULO III

DOS ADIANTAMENTOS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 16º - Fica instituída, na Secretaria da Educação, a qual se vincula o Fundo, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento pelas unidades operacionais de ensino subordinadas diretamente a esta Secretaria, que reger-se-á por estas normas.

Art. 17º - Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de uma repartição, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por natureza ou urgência não possam aguardar o processamento normal.

Art. 18º - Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de execução.

Art. 19º - O adiantamento mensal de cada espécie de despesa não ultrapassará o valor do duodécimo da dotação correspondente.

Art. 20º - Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos das seguintes espécies de despesa:

I. Com material de consumo;

II. Com serviços de terceiros;

III. Com transporte em geral;

IV. Que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da administração ou em outro município;

V. Miúda e de pronto pagamento.

Art. 21º - Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta Lei, as que realizam com:

I. Selos postais, telegramas, radiogramas, material de serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenas carretas, transportes urbanos, pequenos consertos, telefone, água, luz, forca, gás e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações;

II. Artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;

III. Outra e qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.

SEÇÃO II

DOS RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE

Art. 22º - Os recursos do FNDE, obtidos mediante convênios, serão entregues direto e integralmente ao chefe da unidade operacional de ensino que os aplicará exclusivamente no custeio de despesas com as seguintes finalidades:

I. Manutenção e conservação do prédio escolar;

II. Aquisição de material necessário ao funcionamento da escola;

III. Capacitação e aperfeiçoamento de profissionais da Educação;

IV. Avaliação da aprendizagem;

V. Implementação de projeto pedagógico;

VI. Aquisição de material didático/ pedagógico.

§ 1º - O prazo para aplicação dos recursos de que trata este artigo e a consequente prestação de contas obedecerão às normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento.

§ 2º - A prestação de contas do recurso do FNDE será feita pelo seu responsável em separado das demais.

SEÇÃO III

DO PERÍODO DE APLICACAO

Art. 23º - O adiantamento solicito em base mensal somente poderá ser aplicado durante o mês a que se refere durante o período de 30 (trinta) dias a contar da data da entrega do dinheiro ao responsável.

Art. 24º - No caso de adiantamento único, o período de aplicação será aquele estabelecido em regulamento.

Art. 25º - Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.

SEÇÃO IV

DAS NORMAS DE APLICACAO DO ADIANTAMENTO

Art. 26º - O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela para qual foi autorizada.

Art. 27º - A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante: nota fiscal, nota simplificada, cupom, recibo ou outro documento hábil.

Art. 28º - Em todos os comprovantes a despesa constará o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço.

Art. 29º - Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o valor correspondente a duas vezes o salário mínimo mensal vigente na região.

Parágrafo Único – Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo as despesas correspondentes aos inciso II e IV o art. 20º.

SEÇÃO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 30º - No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.

Parágrafo Único – A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.

Art. 31º - Caberá à Auditoria Interna, ou na sua inexistência, ao Setor de Contabilidade a tomada de contas dos responsáveis pelos adiantamentos.

Art. 32º - Não sendo cumprida a obrigação de prestação de contas no prazo final permitida no regulamento será aberto a sindicância nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33º - O Fundo de Educação terá vigência ilimitada.

Art. 34º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Luciara – MT, 30 de Outubro de 2025

PARASSU DE SOUZA FREITAS

PREFEITO MUNICIPAL