DECRETO MUNICIPAL N° 43, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
31 de Outubro de 2025
EMENTA: Dispõe sobre a instituição, confecção, gestão, atualização e publicidade do Mapa Municipal das Estradas Rurais de Boa Esperança do Norte, em conformidade com o Art. 9º da Lei nº 39, de 10 de abril de 2025, e dá outras providências.
CALEBE FRANCESCO FRANCIO, Prefeito Municipal De Boa Esperança Do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei;
CONSIDERANDO a relevância da infraestrutura viária rural para o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Município de Boa Esperança do Norte, garantindo o escoamento da produção agrícola, o acesso a serviços essenciais e a integração das comunidades rurais;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 9º da Lei nº 39, de 10 de abril de 2025, que "Dispõe sobre a regulamentação da faixa de domínio e pistas das estradas rurais municipais, e dá outras providências", o qual estabelece a expressa obrigação de o Poder Executivo Municipal, via decreto, confeccionar e atualizar periodicamente o Mapa Municipal das Estradas Rurais e dar-lhe a devida publicidade;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a transparência na gestão pública, disponibilizando informações claras e acessíveis sobre a malha viária rural para os cidadãos, produtores rurais, empresas e demais interessados;
CONSIDERANDO que a elaboração e atualização de um mapa das estradas rurais é fundamental para o planejamento eficaz de obras de manutenção, conservação e ampliação, otimizando o uso de recursos públicos e garantindo a segurança e a trafegabilidade;
CONSIDERANDO, ainda, a importância de integrar as informações sobre as estradas rurais com outros sistemas de gestão territorial e ambiental do Município, visando uma abordagem holística e sustentável do desenvolvimento local;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Mapa Municipal das Estradas Rurais de Boa Esperança do Norte, conforme Anexo 01 deste Decreto, como instrumento oficial de identificação, classificação, georreferenciamento e gestão de todas as estradas rurais municipais, em consonância com as categorias estabelecidas na Lei nº 39, de 10 de abril de 2025.
Art. 2º A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE, TURISMO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, junto com a SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, TRANSPORTES, SERVIÇOS PÚBLICOS, será responsável por fazer, cuidar e atualizar esse Mapa.
Parágrafo único. Para isso, elas podem pedir informações para outras Secretarias e usar tecnologias como mapas digitais e fotos de satélite.
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos previstos no caput deste artigo, as Secretarias responsáveis poderão:
I - Requisitar dados e informações de outras Secretarias e órgãos municipais, para garantir a completude e a acurácia do Mapa;
II - Estabelecer parcerias com instituições de ensino, pesquisa ou empresas especializadas em geoprocessamento e cartografia, quando a complexidade técnica ou a necessidade de recursos específicos assim o exigir;
III - Utilizar tecnologias de georreferenciamento, sensoriamento remoto e sistemas de informação geográfica (SIG) para a coleta, processamento e visualização dos dados.
Art. 3º A atualização do Mapa Municipal das Estradas Rurais deverá ocorrer de forma sistemática e contínua, com revisão completa e publicação de nova versão, no mínimo, a cada 2 (dois) anos, ou sempre que houver alterações significativas na malha viária rural municipal, tais como:
I - A abertura ou prolongamento de novas estradas;
II - A alteração de traçado ou largura de estradas existentes;
III - A mudança de classificação de uma estrada;
IV - A ocorrência de eventos naturais (chuvas intensas, deslizamentos) que alterem substancialmente a condição ou o traçado das vias.
Parágrafo único. As Secretarias responsáveis poderão estabelecer um cronograma de levantamento de campo e de processamento de dados para garantir a periodicidade e a qualidade das atualizações.
Art. 4º. O Mapa Municipal das Estradas Rurais, em sua versão mais atualizada, constitui instrumento de gestão e transparência e deverá ser amplamente divulgado e disponibilizado à população, garantindo o direito à informação e a participação social, observadas as seguintes diretrizes:
I - O mapa deverá ser disponibilizado em formato digital, acessível e de livre download, nos sítios eletrônicos oficiais da Prefeitura e da Secretaria Municipal de Agricultura.
II - Fica autorizado a impressão em tamanho grande, preferencialmente A0 ou superior, em material durável, para uso como ferramenta visual interativa nas sedes das Secretarias.
III - As cópias impressas de que trata o inciso anterior poderão ser emolduradas com frente transparente (vidro ou acrílico), permitindo sua utilização como quadro para canetões de quadro branco.
IV - A afixação do mapa emoldurado deverá ser realizada em local de destaque e fácil acesso nas sedes da Secretaria Municipal de Agricultura e da Secretaria Municipal de Obras, visando: a). Facilitar a elaboração e o acompanhamento dos planos de trabalho de manutenção e melhoria; b). Promover o mapeamento dinâmico e exato de trechos críticos, com anotações diretas no quadro.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal, suplementadas se necessário, observando-se a Lei de Responsabilidade Fiscal e as demais normas orçamentárias vigentes.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Esperança do Norte – MT, 30 de outubro de 2025.
_________________________________________
Assinado digitalmente
CALEBE FRANCESCO FRANCIO
Prefeito Municipal
Dê-se ciência. Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
_________________________________________
Assinado digitalmente
ANDRESSA PRIMO MARÃES
Secretária Municipal de Administração