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Pref. Nova Nazaré

Lei nº 811 de 08 de Outubro de 2025

Projeto de Lei Legislativo 15/2025 de 28 de agosto de 2025

Institui o “Agosto Lilás” como mês de conscientização pelo fim da violência contra a mulher e veda a nomeação, para cargos públicos no âmbito do Município de Nova Nazaré-MT, de pessoas condenadas por violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Maria da Penha.

REGINALDO MARTINS DEL COLLE, Prefeito Municipal de Nova Nazaré, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que são conferidas por lei faz saber que a Câmara Municipal, em sessão ordinária aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Nova Nazaré-MT, o mês de Agosto Lilás, dedicado à conscientização, prevenção e combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, em conformidade com a Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Art. 2º Durante o mês de agosto, o Poder Público Municipal poderá promover: I – campanhas educativas e informativas em escolas, repartições públicas e comunidades; II – palestras, seminários e rodas de conversa sobre a violência contra a mulher; III – parcerias com entidades públicas e privadas para divulgação e combate à violência doméstica; IV – ações voltadas ao empoderamento e acolhimento das vítimas.

Art. 3º Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Nova Nazaré-MT, para cargos em comissão ou funções de confiança, de pessoas que tenham sido condenadas, com sentença transitada em julgado, por crimes previstos na Lei Federal nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.

§ 1º A vedação aplica-se enquanto perdurarem os efeitos da condenação. § 2º Caberá ao nomeado em cargo de comissão e ou efetivo no ato da posse do concurso/seletivo/contratação por prestação de serviços apresentar certidão negativa criminal atualizada no ato da posse.

Art. 4º O descumprimento desta Lei implicará na nulidade do ato de nomeação e responsabilização administrativa da autoridade nomeante.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Nova Nazaré, aos 08 dias do mês de outubro de 2025

Reginaldo Martins Del Colle

Prefeito Municipal