Portaria Nº 05/2025/SME
Dispõe sobre o processo de atribuição de classes e/ou aulas do Professor e jornada de trabalho do Apoio Educacional de Desenvolvimento Infantil e Apoio Administrativo Educacional da Rede Municipal, e demais providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº. 9.394/96, Lei nº. 14.113/2020 – FUNDEB, a Lei Complementar Municipal Nº 734/2013, Municipal Nº 528/2006 e LEI Nº 967/2023;
CONSIDERANDO as Políticas da Secretaria Municipal de Educação para a valorização dos Profissionais da Educação, assegurando formação, acompanhamento e avaliação sistemática da prática educativa, de modo a promover avanços contínuos na melhoria da qualidade de ensino;
CONSIDERANDO a importância em garantir o quadro permanente dos profissionais efetivos nas unidades escolares municipais assegurando o compromisso para com os interesses e objetivos fundamentais da Educação Básica;
RESOLVE:
Art. 1º. Orientar e estabelecer critérios a serem observados no PROCESSO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADO - PSS/2026, de atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho do quadro de pessoal, para fins de atendimento às demandas das unidades escolares.
Art. 2º. Para o processo de atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho das unidades escolares serão consideradas as turmas formadas pelos alunos efetivamente matriculados para o ano letivo 2026.
Art. 3º. O quadro de pontuação/classificação e o quadro de aulas livres e/ou substituição e regime/jornada de trabalho, deverão ser afixados na escola, em local público e de fácil acesso.
Art. 4º. Para contagem de pontos referentes à FORMAÇÃO/TITULAÇÃO será considerado o ponto da maior titulação que o profissional tiver concluído até a data de inscrição, não sendo permitida a contagem de dois títulos ou mais para o mesmo nível de formação.
§ 1º. No ato da contagem de pontos o candidato deverá apresentar documento comprobatório da conclusão de sua Graduação em Licenciatura Plena ou Normal Superior, concluído até a data da inscrição.
§ 2º. Para a comprovação de titulação em nível de pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado na área de educação), o candidato deverá apresentar o certificado de conclusão do curso de pós-graduação, concluído até a data da inscrição.
Art. 5º. O candidato a contrato temporário que não atribuir classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho ficará no Cadastro de Reserva da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º. Na apuração final dos pontos, os professores efetivos serão classificados por ordem decrescente de acordo com a pontuação obtida e, em caso de empate, para efeito de desempate, serão observados os seguintes critérios:
I - Professor efetivo:
(a) maior tempo de serviço(concurso);
(b) maior idade.
Art. 7º. Na apuração final dos pontos, os profissionais da educação candidatos a contrato temporário, serão classificados por ordem decrescente de acordo com a pontuação obtida e, em caso de empate, para efeito de desempate, a preferência será para o candidato de maior idade, conforme o art. 27, parágrafo único, da Lei nº 10.741, de 1º/10/2003 (Estatuto do Idoso), observados os seguintes critérios:
I. Professor de contrato temporário:
(a) maior idade, conforme o art. 27, parágrafo único, da Lei nº 10.741, de 1º/10/2003 (Estatuto do Idoso)
(b) maior tempo de serviço (na unidade escolar)
(c) candidato com maior idade, dentre os candidatos não idosos.
II. Para Apoio Educacional de Desenvolvimento Infantil e Apoio Administrativo Educacional
(a) maior idade (Parágrafo Único do Art.27, Lei 10.741 de 01 de outubro de 2003).
(b) Candidatos com maior idade, dentre os candidatos não idosos.
Parágrafo Único – Como critério de desempate para o Professor de Contrato Temporário, será considerado maior tempo de serviço prestado nas unidades concorridas, mediante documento comprobatório, emitido pelo Recursos Humanos (RH) da Prefeitura Municipal de Castanheira - MT, nos últimos 04(quatro) anos como professor, considerando 1 (um) ano trabalhado, o ano letivo completo (de fevereiro a dezembro). Em caso de rescisão ou contratos com vigências menores, contará os meses trabalhados. (Escola Municipal Castanheira e Cento Educacional Municipal Pequeno Príncipe, considerar mesma unidade) e (Escola Rural municipal D. Pedro I, José de Alencar e Jorge Amado, considerar mesma unidade).
Art. 8º. A Equipe Gestora da unidade escolar deverá informar à Secretaria Municipal de Educação, até o dia 30.01.2026 o nome dos profissionais efetivos que constam na folha de pagamento e que não compareceram para a atribuição da jornada de trabalho, nem apresentaram documento legal autorizando o seu afastamento daquela unidade.
Art. 9º. Pessoa com Deficiência: As pessoas com deficiência que pretendam fazer uso das prerrogativas que lhe são facultadas pelo § 1º do Art. 21 da Lei Complementar Estadual nº 114/2002, é assegurado o direito de participação no presente processo seletivo simplificado, desde que as atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, ficando reservado às mesmas, 10% (dez por cento) das vagas abertas.
I - A cada 10 (dez) candidatos convocados da lista universal, 01 (um) candidato da lista de inscritos como pessoa com deficiência será convocado, perfazendo a equivalência aos 10% assegurados pela lei.
II - O candidato, além dos documentos exigidos pela Prefeitura Municipal de Castanheira para o contrato Temporário, deverá apresentar, às suas expensas, Laudo Médico emitido por especialista da área atestando a deficiência e a compatibilidade com as atribuições da função pretendida. Laudo Médico emitido impreterivelmente nos últimos 90 (noventa) dias anteriores à data da comprovação de títulos e deverá constar:
a) a espécie e o grau ou nível da deficiência;
b) código correspondente, segundo a Classificação Internacional de Doenças - CID;
c) limitações funcionais;
d) função para a qual é candidato;
e) se existe ou não compatibilidade com as atribuições da função pretendida;
f) data de expedição, assinatura e carimbo com o número do Conselho Regional de Medicina - CRM do médico especialista na área da deficiência que emitiu o Laudo.
III - O candidato que apresentar Laudo Médico que ateste incompatibilidade da deficiência com as atribuições da função será excluído do Processo de Seleção Simplificado.
Parágrafo Único - Não havendo candidatos aprovados para as vagas reservadas para candidatos com deficiência, estas serão preenchidas pelos demais candidatos, seguindo rigorosamente a ordem de classificação final;
Art.10. A atribuição de classes e/ou aulas dos professores da Educação Básica (Ensino Fundamental - Séries Iniciais e Educação Infantil), dar-se-á com observância à sua formação.
§ 1º. Para atuar nos anos iniciais do ENSINO FUNDAMENTAL e EDUCAÇÃO INFANTIL, observar-se-á a seguinte ordem de prioridade:
a) habilitação em Pedagogia com Licenciatura Plena ou Curso Normal Superior (concluído até a data de inscrição);
b) curso de Magistério em nível médio e nas unidades escolares onde estes profissionais não forem suficientes poderá atuar em caráter excepcional, profissionais de outras disciplinas.
§ 2º. Para atuar, nas aulas de Educação Física, nos anos iniciais do ENSINO FUNDAMENTAL e EDUCAÇÃO INFANTIL, será exigido a habilitação, Licenciatura em Educação Física.
Art. 11. Na falta de professor efetivo, poderá ser atribuída classe e/ou aula a professor candidato a contrato temporário em aulas livres ou em substituição e deverá ser observado no ato da atribuição:
I. carga horária máxima de 30 horas semanais;
II. quando da atribuição de professor que ocupe outro cargo público licitamente acumulável, deve-se observar que no cômputo geral de sua jornada de trabalho, não exceda a 60 horas semanais.
III. o professor candidato a contrato temporário que ocupe outro cargo público licitamente acumulável, deverá apresentar documento de sua carga horária que comprove a compatibilidade de horário a ser cumprido;
IV. ao professor aposentado poder-se-á atribuir carga horária máxima de 30 (trinta) horas semanais, conforme inciso I acima, sendo-lhe vedado atribuição em cargos que exigem atribuição em funções com Dedicação Exclusiva, tais como diretor escolar, coordenador pedagógico, por exceder a carga horária semanal;
Art. 12. As horas atividades deverão ser cumpridas no horário de atendimento da unidade escolar, junto aos pares, com o devido acompanhamento do coordenador pedagógico;
§ 1º. Caberá ao gestor escolar o acompanhamento do cumprimento das horas atividades.
§ 2º. O acompanhamento das Horas Atividades, tanto para professor efetivo quanto para professor contratado temporariamente, deverá ser registrado em Livro específico, atendendo ao disposto no Art. 41, § 1º da Lei Complementar Municipal Nº 734/2013. (Entende-se por hora atividade aquela destinada à preparação e avaliação do trabalho pedagógico, à colaboração com a administração escolar da escola, as reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade, à participação em ciclos e/ou grupos de estudo e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica da escola, à participação em reunião, assembleia, seminário e congresso convocado e realizado pelo sindicato a que a categoria pertence).
§ 3º. Para o registro no referido livro, deverão ser observados os critérios em períodos mensais conforme consta na seguinte planilha:
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Nome do Professor (a): Situação funcional: |
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Dia/Mês |
CH/Atividade |
Horário |
Assinatura |
Observações |
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Entrada |
Saída |
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Art.13. Os contratos temporários para os cargos de professor, Apoio Educacional de Desenvolvimento Infantil e Apoio Administrativo Educacional, serão rescindidos no decorrer do ano nas seguintes situações:
I - no caso de nomeação de concursados;
II - a pedido do interessado;
III - quando do retorno do professor, Apoio Administrativo Educacional em condições de assumir a função do cargo efetivo;
IV - apresentar no bimestre 10% ou mais de faltas injustificadas;
V - descumprir as atribuições legais inerentes aos respectivos cargos;
VI - desempenho nas atribuições de forma insatisfatório desde que devidamente comprovada;
VII - prática educativa que contrarie as concepções do Projeto Político Pedagógico da escola, bem como as políticas públicas municipais;
VIII - a título de penalidade, nos termos da legislação vigente;
IX - geração de subemprego;
X - em caso de junção de turmas;
XI - em caso de remoção do profissional da educação efetivo, fora do período de férias, amparada por lei;
XII - interesse da administração pública;
XIII - quando o professor efetivo, detentor de aulas adicionais, se afastar por motivo diverso, exceto no caso de licença gestacional e para tratamento de sua própria saúde; XIV - confirmada a prática de NEPOTISMO, por parte da equipe gestora da unidade escolar.
XV - a prática de assédio moral, sexual, bullying, agressão física.
Art. 14. Nas hipóteses previstas nos incisos VII ao VIII e XV, do Artigo 13 desta Portaria, a rescisão do contrato será precedida de sindicância administrativa, garantido o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação em vigor.
Art. 15. Fica sob a responsabilidade da equipe gestora, a verificação e a comunicação à Secretaria Municipal de Educação, a ocorrência das situações que constam no artigo 13 e incisos, desta Portaria, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da confirmação do fato.
Art. 16. Não poderão ser contratados temporariamente profissionais da educação que se encontrem nas seguintes situações:
I. o professor que já ocupe dois cargos públicos;
II. o professor que exerça função ou ocupe cargo em regime de Dedicação Exclusiva;
III. o professor, Apoio Educacional de Desenvolvimento Infantil e Apoio Administrativo Educacional, que estiver em gozo de licença de qualquer natureza;
IV. o profissional, que apresentar no decorrer do ano letivo anterior 10% (dez por cento) de faltas injustificadas;
V. o profissional que tiver histórico de registros oficialmente comprovados de prática de geração de subemprego;
VI. o profissional que tenha sofrido penalidade disciplinar e ainda não esteja reabilitado;
VII. os profissionais da educação nas situações previstas nos incisos III,IV,VI,VII,VIII,XIII e XIV do artigo 13 desta Portaria;
VIII. profissional da educação aposentado nas seguintes situações: aposentado em dois cargos e/ou aposentado em um cargo e ativo no outro cargo.
IX. Apoio Administrativo Educacional, que ocupe outro cargo público.
Art. 17. Em caso de surgirem vagas nas unidades escolares após o início do ano letivo, estas serão preenchidas, obedecendo à ordem da contagem de pontos/classificação do profissional constante no Cadastro de Reserva da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único – Se o candidato convocado para o preenchimento da vaga não comparecer, no prazo de 24 horas será convocado o subsequente, respeitando-se a sequência geral dos classificados.
Art. 18. Caberá a Secretaria Municipal de Educação proceder à lotação do professor efetivo que deixar de participar das etapas do processo de atribuição de classes e/ou aulas, que constam desta Portaria, onde houver vaga.
Art. 19. O profissional da educação investido em mandato eletivo participará do processo de atribuição de classes e/ou aulas, desde que não tenha desincompatibilizado da função.
Parágrafo único – O professor investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.
Art. 20. Nos casos em que o profissional da educação se sentir prejudicado, quanto ao processo de CONTAGEM DE PONTOS e DO PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO caberá recurso à Comissão de Atribuição de classes e/ou aulas, correspondente a etapa em questão.
Parágrafo único - O recurso referido no caput deste artigo não terá efeito suspensivo do processo (contagem de pontos e/ou atribuição), devendo ser interposto impreterivelmente até 24 horas após etapa em questão, tendo, a Comissão de Atribuição da unidade escolar e/ou Secretaria Municipal de Educação, o mesmo prazo para emissão do parecer.
Art. 21. Para dar cumprimento a datas e prazos do processo de atribuição de classes e/ou aulas, as Comissões responsáveis deverão seguir rigorosamente o calendário estabelecido na Instrução Normativa nº 01/2025/SME e no Edital 02/2025/SME.
Art. 22. Após atribuição de classes e/ou aulas, os professores construirão o plano de trabalho docente anual (cronograma de trabalho e atividades pedagógicas), incluindo, objetivamente, as ações a serem desenvolvidas nas horas atividades.
Art. 23. Os PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO EM READAPTAÇÃO desenvolverão atividades pedagógico-administrativas de acordo com suas possibilidades de atuação, contribuindo com a gestão dos processos pedagógicos e administrativos da escola, a cumprir o regime/jornada de trabalho de 30 horas semanais, no horário escolar estabelecido pela escola como de atendimento ao aluno, tais como:
a) apoio ao processo ensino aprendizagem em atividades complementares à sala de aula, correlatas as atividades de articulação da aprendizagem (professor);
b) em atividades pedagógicas desenvolvidas na biblioteca escolar (professor, técnico administrativo educacional e apoio administrativo educacional);
c) exercer a função de “SUPORTE TÉCNICO” na Secretaria Municipal de Educação, mediante perfil compatível com o exercício da função, (professor, técnico administrativo educacional e apoio administrativo educacional;
d) em atividades educativas acompanhando os alunos no setor externo da sala (pátio escolar), denominado “ORGANIZADOR DE AMBIENTE” (professor, técnico administrativo educacional e apoio administrativo educacional);
e) apoio na Secretaria Escolar (técnico administrativo educacional e apoio administrativo educacional
f) exercer função responsável pelas Multimídias – “MULTIMEIO DIDÁTICO” com perfil para exercer a função (professor/técnico administrativo e apoio administrativo educacional);
g) “ATENDIMENTO NA RECEPÇÃO” da unidade escolar (técnico administrativo educacional e apoio administrativo educacional);
h) Exercer a função de “SUPORTE A COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA” mediante perfil para auxiliar a coordenação pedagógica inclusive no controle da infrequência dos alunos – “FICAI” (professor).
§ 1º. Todos os professores em situação de readaptação deverão ficar a disposição da Secretaria Municipal de Educação, serão realocados em uma das funções relacionadas nas alíneas “a”, “b” , “c,” “d” ,“f” e “h”.
§ 2º. Somente poderá atribuir nas funções elencadas nas alíneas acima, o profissional que requerer formalmente a readaptação junto ao Departamento de Recursos Humanos da Administração Municipal;
§ 3º. A atribuição dos profissionais em readaptação dar-se-á nas vagas constantes nas alíneas acima supracitadas obedecendo a necessidade de manutenção do quadro das unidades escolares, observando a contagem de pontos;
§ 4º. Em caso de existir mais de um profissional em readaptação concorrendo a uma mesma função em uma unidade escolar, caberá a Secretaria Municipal de Educação distribuir os profissionais que ficarem remanescentes entre as unidades escolares da rede municipal de educação básica.
§ 5º. O profissional em readaptação deverá cumprir a jornada de trabalho integral ou quando com atribuição em biblioteca deverá ser distribuída a jornada de trabalho de acordo com os turnos de funcionamento da unidade escolar de forma a atender a escola conforme o número de turnos, não ultrapassando a carga horária de 30 horas semanais.
Art. 24. Para o exercício das funções de dedicação exclusiva dos profissionais da educação básica (Diretor Escolar, Secretário de Unidade Escolar e Coordenador Pedagógico) o servidor deverá ser de carreira, efetivo e em atividade, nos termos do § 3º, do Art. 4º, da Lei Complementar Municipal n.º 734/2013.
Parágrafo único. O servidor em desempenho de função de Dedicação Exclusiva que se afastar por período superior a 02 (dois) meses, excetuando-se os casos de licença saúde e licença gestante, incorrerá em vacância de função.
Art. 25. Caberá ao coordenador pedagógico, além das funções descritas na Lei Complementar Municipal nº 734/2013:
I. acompanhar e orientar o desenvolvimento dos Programas e Projetos da unidade escolar;
II. monitorar o cumprimento das horas atividades dos professores da unidade escolar;
III. participar da Avaliação de desempenho de sua função junto aos professores com vistas ao fortalecimento do processo de ensino aprendizagem.
Parágrafo único. O coordenador pedagógico trabalhará em regime de dedicação exclusiva, cumprindo jornada semanal de 40 horas, de modo que contemple todos os turnos de funcionamento da unidade escolar.
Art. 26. Para as unidades escolares que atendem alunos deficientes com graves transtornos neuro-motores (crianças que em decorrência da deficiência apresente mobilidade reduzida ao ponto de comprometer sua autonomia de ir ao banheiro e se alimentar, sendo, portanto, dependente de apoio externo) e alunos com autismo, inclusos nas turmas regulares será garantido 01 (um) profissional para acompanhar o aluno em sala de aula, de modo a proporcionar autonomia ao aluno.
§ 1º. A disponibilização ou a contratação do profissional, com regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, apenas se justifica quando comprovada a necessidade através de avaliação pedagógica e Laudo Médico do (s) aluno(s).
§ 2º. O processo de atribuição para acompanhar o aluno com deficiência, em falta de profissional efetivo seguirá a ordem de classificação do (Apoio Educacional de Desenvolvimento Infantil (ADI), e se pautará nos seguintes pré-requisitos:
I - formação de Ensino Médio;
II- experiência
III- entrevista
§ 3º. deverá estar a serviço dos alunos com deficiência ou com autismo, sendo chamado para auxiliar quando necessário ou em momentos pontuais como alimentação, locomoção e cuidados pessoais.
§ 4º. Ao profissional a serviço dos alunos com deficiência ou com autismo, não compete desempenhar atividades de ensino dos conteúdos escolares, sendo esta uma atividade exclusiva do professor regente.
§ 5º. Fica vedada a disponibilização de um profissional para atender alunos nas seguintes situações:
I - alunos com ou sem deficiência que apresentam somente crises convulsivas; II - alunos com deficiência visual ou com surdez;
III - alunos com deficiência intelectual sob alegação de dificuldades na aprendizagem;
IV - alunos com algum tipo de síndrome sem comprometimento em sua funcionalidade motora;
V - alunos com deficiência física que não apresentam dependências na locomoção, alimentação e cuidados pessoais;
VI - alunos que apresentam problemas comportamentais.
Art. 27. O cumprimento da jornada de trabalho dos Profissionais da Educação, efetivos ou de contrato temporário ficará sob a responsabilidade da Equipe Gestora (Diretor, Secretário e Coordenador Pedagógico) da unidade escolar com acompanhamento da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 28. O processo de Atribuição de Classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho da Rede Municipal de Ensino, poderá ser realizado por Procuração.
Art. 29. Os casos omissos deverão ser solucionados em primeira instância pelas Comissões de Atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho instituídas nas unidades escolares e, em caso de impossibilidade, deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Educação, para conhecimento, análise e parecer.
Art. 30. Esta Portaria entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Castanheira – MT, 31 de outubro de 2025
Rozelei Maria Pilegi Nunes
Secretária Municipal de Educação