Carregando...
Prefeitura Municipal de Confresa

DECRETO N° 103/2025 ,de 31 de Outubro de 2025

DECRETO N° 103/2025 ,de 31 de Outubro de 2025

DELEGA ATRIBUIÇÕES E FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS AOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

RICARDO ALOÍSIO BABINSKI, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, art. 83, XXIX, da Lei Orgânica do Município, e,

CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 130 da Lei Orgânica do Município estabelece:

Art. 130. (...)

Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes do item I deste artigo.

CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Municipal nº 58/2009, que prevê, notadamente no art. 15, que os Secretários Municipais, o Controlador Municipal, o Procurador Geral do Município e o Assessor Jurídico do Município poderão ser ordenador de despesas conforme vier a ser autorizado em Decreto do Executivo;

CONSIDERANDO que o Art. 6º, inciso VI, da Lei Complementar Municipal nº 58/2009, estimula a gestão adminsitrativa descentralizada e a necessidade de assegurar rapidez às decisões e tornar mais célere o atendimento da comunidade;

CONSIDERANDO que o volume de procedimentos recomenda a delegação de atribuições;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a execução orçamentária, garantir a responsabilidade dos atos da administração aos reais gestores das unidades administrativas;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir publicidade ao ato de delegação da atribuição relativa à realização da despesa pública;

D E C R E T A:

Art. 1º. Através do presente Decreto, delega-se aos Secretários Municipais, a ordenação da despesa pública da Secretaria Municipal que estiver sob a sua gestão, bem como dos fundos a ela vinculados, nos limites dos correspondentes créditos orçamentários.

Art. 2º. Cada Secretário Municipal será exclusivamente responsável pela autorização de todas as compras, materiais, bens e serviços na área de competência das Secretarias Municipais que dirigirem.

Art. 3º. Para os fins deste decreto, entende-se como delegação de ordenação de despesa, a transferência ao secretário municipal de toda a tramitação do processo de compra, compreendendo os atos de empenhar, liquidar e ordenar o pagamento, adiantamento ou dispêndio de recurso pelo qual responda, incluindo a requisição, análise do processo de compra, acompanhamento das cotações de preços, processos de licitação (abertura, homologação e adjudicação).

§1º. É vedado ao ordenador de despesas autorizar a execução de despesa sem expressa comprovação contábil de disponibilidade suficiente de recursos orçamentários e previsão financeira para atender o requisitado.

§2º. Em se tratando de Unidade Gestora de Fundo Especial, os empenhos, liquidações e as ordens de pagamento serão assinadas pelo Gestor do Fundo.

Art. 4º. Fica delegada, ainda, a competência, nos termos da Lei Orgânica, para os titulares das Secretarias Municipais, nas respectivas áreas de atuação e nos limites dos créditos estabelecidos no orçamento, para a prática dos seguintes atos:

I – expedir portarias disciplinadoras das atividades integrantes da área de competência das respectivas Secretarias Municipais, exceto quanto às inseridas nas atribuições previstas na Lei Orgânica como exclusivas do Prefeito Municipal;

II – respeitada a legislação pertinente, cometer tarefas funcionais executivas, aos servidores públicos pelos diversos órgãos internos das Secretarias Municipais que dirigem;

III – ordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas, cujas matérias se insiram na área de competência das Secretarias Municipais que dirigem;

IV – receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir e prover as correções exigidas, cujas matérias se insiram na área de competência das Secretarias Municipais que dirigem;

V – resolver, mediante despacho exarado em processo, sobre os requerimentos, reclamações ou representações que forem dirigidas ao Executivo Municipal, cujas matérias se insiram na área de competência das Secretarias Municipais que dirigem;

VI – assinar, nos impedimentos do Prefeito Municipal e/ou do Vice-Prefeito, contratos, convênios e outros ajustes com a União Federal, os Estados, os Municípios e com órgãos públicos, desde que seja submetido a prévio parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Município, ressalvado o disposto nos incisos I e II, do § 5º deste artigo;

VII – autorizar previamente compras e serviços de terceiros, relativas a área de competência das Secretarias que dirigem;

VIII – abrir processos de parceria com Organizações da Sociedade Civil, na forma da Lei Federal n. 13.019/2014 e respectivas alterações, cujas despesas vinculem-se aos recursos alocados a sua respectiva Secretaria, praticar atos destinados à realização de chamamento público, inexigibilidade e dispensa para celebração de parcerias, homologar os respectivos procedimentos;

IX - a assinar empenhos, ordens de pagamento, balancetes, balanços, orçamentos e demais documentos contábeis;

X - Ratificar processos de dispensa e de inexigibilidade de licitação e de dispensa e de inexigibilidade de Chamamento Público para Celebração de Parcerias;

§1º. As autorizações de diárias dos servidores municipais, deverão ser obrigatoriamente referendadas pelo Gabinete do Prefeito.

§2º. Nos casos de eventuais faltas, ausências ou impedimentos dos titulares das respectivas Secretarias Municipais, estes serão substituídos pelo titular da Secretaria Municipal de Fianças e Secretário Municipal de Administração, especificamente na ordenação das despesas de que trata o inciso III deste artigo.

§3º. Deverá ainda o Secretário Municipal analisar com habitualidade, a folha de pagamento dos funcionários lotados em sua pasta administrativa, zelando pela legalidade do pagamento dos proventos que compõem a remuneração do funcionário e regular aplicação das normas trabalhistas municipais e federais.

§4º. Exclui-se da delegação de competência estabelecida no art. 1º e inciso III do art. 4º deste Decreto, a ordenação de despesas com pessoal, encargos sociais e estagiários, cuja competência é privativa do titular da Secretaria Municipal de Administração.

§5º. Excluem-se da delegação estabelecida neste Decreto, por ser de competência exclusiva do Prefeito Municipal:

I – a assinatura de instrumentos de operações de crédito, empréstimos e financiamentos, que deverão ser firmados pelo Prefeito Municipal;

II – a assinatura de instrumentos de alienação, cessão ou concessão de bem patrimonial mobiliário ou imobiliário, os instrumentos de aquisição de bem patrimonial imobiliário e instrumentos de cessão de pessoal;

III – o provimento de cargos e empregos públicos, a demissão e a exoneração de servidores e empregados públicos;

IV – outros atos previstos em lei como de competência exclusiva do Prefeito Municipal.

§6º. As competências delegadas neste Decreto poderão ser avocadas específica ou genericamente pelo Prefeito Municipal.

Art. 5º. As transações serão realizadas pelos agentes públicos responsáveis pela movimentação dos recursos públicos, de acordo com as respectivas competências e atribuições, na forma do presente Decreto, por meio de senha eletrônica, aos quais compete preservar o respectivo sigilo, sob pena de responsabilidade pena, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. A assinatura digital, a senha eletrônica ou outro meio semelhante, equipara-se, para os efeitos deste Decreto, à assinatura de próprio punho do agente público.

Art. 6º. Nas notas de empenho deverão constar, em local apropriado, o nome do ordenador da despesa, seu cargo e a citação que a delegação de competência se dá por força do presente Decreto.

Art. 7º. É vedada a subdelegação das competências indicadas neste decreto, as quais somente poderão ser avocadas específica ou genericamente pelo Prefeito.

Art. 8º. As competências afetas aos procedimentos licitatórios, quando envolvam simultaneamente mais de uma Secretaria interessada, ficarão a cargo do Secretário Municipal de Administração e, na sua ausência, ao Chefe de Gabinete.

Art. 9º. É da competência dos Secretários Municipais o ato de liquidar despesas.

Parágrafo único. O ato de liquidação da despesa poderá, mediante Portaria do Prefeito, ser subdelegado a servidor indicado por escrito pelo titular da Secretaria pertinente.

Art. 10. A responsabilidade administrativa dos atos praticados pela Delegação de Competência prevista neste Decreto, passa a ser exclusivamente dos Secretários Municipais, podendo o Prefeito Municipal, ao cientificar-se de irregularidades, tomar as medidas administrativas necessárias.

Art. 11. Os Ordenadores de Despesa exercerão as atividades delegadas sem prejuízo das demais atribuições inerentes aos seus cargos ou funções.

Art. 12. Aquele que, por qualquer situação transitória, for designado para o exercício cumulativo ou em substituição de quaisquer cargos detentores de delegação, terá as mesmas prerrogativas e responsabilidades inerentes ao cargo acumulado ou substituído.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Confresa - MT, em 31 de outubro de 2025.

RICARDO ALOÍSIO BABINSKI

Prefeito Municipal