Carregando...
Pref. Brasnorte

DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO E REGIONALIZADO ÀS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS, EM CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123/2006, LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 E LEI MUNICIPAL Nº 1.268/2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASNORTE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e em conformidade com a legislação supracitada;

CONSIDERANDO os arts. 146, III, "d", 170, IX, e 179 da Constituição Federal, que asseguram tratamento jurídico diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 123/2006, especialmente os arts. 47 a 49, que disciplinam o favorecimento nas aquisições públicas de bens, serviços e obras;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133/2021, que reafirma o dever da Administração Pública em adotar critérios que garantam o acesso competitivo das ME, EPP e MEI às licitações;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.268/2010, que instituiu a Lei Geral da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte no Município de Brasnorte e regulamenta a aplicação local dos benefícios previstos na LC nº 123/2006;

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar o desenvolvimento econômico e social regional, fortalecer os arranjos produtivos locais, ampliar a competitividade e assegurar a efetividade das normas de favorecimento legalmente instituídas;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Brasnorte/MT, o tratamento favorecido, diferenciado, simplificado e regionalizado a ser conferido às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedores Individuais (MEI), em consonância com a legislação federal e municipal vigente.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se ME, EPP e MEI aquelas legalmente enquadradas nos termos da legislação federal específica.

CAPÍTULO II

DA ORDEM DE PREFERÊNCIA E CONCEITOS DE ABRANGÊNCIA LOCAL E REGIONAL

Art. 3º O tratamento favorecido, diferenciado, simplificado e regionalizado previsto neste Decreto será concedido, nas contratações públicas municipais, observando-se a seguinte ordem de preferência para a concessão dos benefícios:

I. Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedores Individuais (MEI) sediados no Município de Brasnorte (âmbito local);

II. Na ausência de empresas aptas, suficientes ou em caso de impossibilidade técnica, legal ou quantitativa de atendimento integral por empresas locais, serão beneficiadas as ME, EPP e MEI sediadas nos municípios circunvizinhos a Brasnorte, quais sejam: Castanheira, Juína, Sapezal, Campo Novo do Parecis, Nova Maringá e Juara (âmbito regional);

III. Persistindo a inexistência de fornecedores suficientes ou aptos nos âmbitos local e circunvizinho, serão beneficiadas as ME, EPP e MEI de municípios integrantes de consórcio público, tratado, acordo de cooperação ou instrumento congênere do qual o Município de Brasnorte seja parte, conforme previsão em edital.

IV. Caso não seja possível o atendimento por empresas enquadradas nas hipóteses anteriores, aplicam-se os demais critérios previstos na legislação federal ou municipal pertinente e neste Decreto, garantindo-se, em qualquer hipótese, a ampla concorrência.

§1º Para definição dos âmbitos local, circunvizinho e consorciado, aplicam-se as regras deste Decreto e, no que couber, a legislação federal e municipal vigente.

§2º O disposto neste artigo não impede a participação de empresas de fora do âmbito local, circunvizinho ou consorciado, salvo nas hipóteses legalmente admitidas, devendo ser sempre garantida a ampla concorrência, a isonomia e a motivação fundamentada das decisões administrativas.

CAPÍTULO III

DOS BENEFÍCIOS NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

Art. 4º Nos processos licitatórios promovidos pela Administração Pública Municipal, deverão ser assegurados às ME, EPP e MEI, conforme a ordem de preferência estabelecida no art. 3º, os seguintes instrumentos de favorecimento:

I. Exclusividade: Nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), as licitações serão destinadas exclusivamente à participação de ME, EPP e MEI, conforme art. 48, inciso I, da Lei Complementar nº 123/2006, observada a ordem de preferência definida neste Decreto;

II. Reserva de cota: nas aquisições de bens divisíveis, até 25% do objeto poderá ser reservado às ME, EPP e MEI, nos termos do art. 48, III, da LC nº 123/2006, seguindo a preferência e abrangência territorial dispostas neste Decreto;

III. Critério de desempate: aplicável conforme art. 44 da LC nº 123/2006 e demais normas correlatas, priorizando as empresas na ordem definida no art. 3º;

IV. Subcontratação obrigatória: em obras e serviços, poderá ser exigida a subcontratação de ME, EPP ou MEI até o limite de 30% do objeto, salvo quando o contratado for ME, EPP ou consórcio formado exclusivamente por essas empresas, sendo observada, na escolha dos subcontratados, a ordem de preferência do art. 3º.

Parágrafo único. A adoção dos benefícios dependerá de justificativa técnica na fase preparatória, especialmente quanto à viabilidade, competitividade e vantajosidade da medida para a Administração Pública.

CAPÍTULO IV

DA REGULARIZAÇÃO FISCAL

Art. 5º As ME, EPP e MEI deverão apresentar toda a documentação exigida na habilitação, podendo, entretanto, apresentar documentação fiscal com restrições, devendo regularizar a situação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, sob pena de decadência do direito à contratação.

CAPÍTULO V

DA MARGEM DE PREFERÊNCIA LOCAL E REGIONAL

Art. 6º A Administração poderá aplicar, de forma motivada e quando vantajoso, margem de preferência de até 10% sobre o menor preço válido a ME, EPP e MEI sediadas no Município ou na região, conforme definido no art. 3º.

§1º O benefício será aplicado se a proposta da empresa local ou regional for até 10% (dez por cento) superior à melhor proposta válida, exceto quando a modalidade utilizada for pregão, caso em que deverá ser observado o percentual de 5% (cinco por cento);

§2º A empresa local ou regional melhor classificada poderá ofertar preço inferior à primeira colocada, hipótese em que lhe será adjudicado o objeto;

§3º Caso não haja manifestação da empresa convocada, serão chamadas as demais que preencham os requisitos, segundo a ordem classificatória.

CAPÍTULO VI

DOS MECANISMOS DE PROMOÇÃO E ACOMPANHAMENTO

Art. 7º Para ampliar a participação das ME, EPP e MEI nas contratações públicas, a Administração deverá:

I. Instituir ou atualizar cadastro específico de fornecedores locais e regionais;

II. Disponibilizar no portal eletrônico informações padronizadas sobre objetos licitáveis, condições de fornecimento, formas de participação e prazos;

III. Evitar cláusulas ou especificações técnicas que restrinjam injustificadamente a competitividade das empresas beneficiárias deste Decreto.

CAPÍTULO VII

DAS EXCEÇÕES E LIMITAÇÕES

Art. 8º Os benefícios previstos neste Decreto não se aplicam nas seguintes hipóteses:

I. Ausência de previsão expressa no edital ou seus anexos;

II. Inexistência de, no mínimo, três fornecedores competitivos locais ou regionais aptos;

III. Quando tecnicamente demonstrado que a aplicação do tratamento diferenciado é desvantajosa ou compromete a execução do objeto;

IV. Em contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade de licitação.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º As normas deste Decreto aplicam-se às contratações realizadas por todos os órgãos da Administração Pública direta e indireta, autarquias, fundações, fundos e demais entidades controladas pelo Município.

Art. 10 Os editais deverão conter, de forma clara e específica, a aplicação dos critérios ora regulamentados, sendo vedadas disposições genéricas ou omissas.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 66/2025, de 09 de julho de 2025.

Art. 12  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Brasnorte-MT, trinta e um dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco.

EDELO MARCELO FERRARI

Prefeito Municipal