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Pref. Figueirópolis d´Oeste

Altera a redação da Lei Complementar n.º 49 de 08 de outubro de 2019, que institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Figueirópolis D’Oeste/MT e, dá outras providências.

Ademir Felicio Garcia, Prefeito de Figueirópolis d’Oeste, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. A Lei Complementar n.º 49, de 08 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 48...................................................................................................................

IV - das contribuições mensais do município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 18,34% (dezoito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo:

a) 14% (quatorze inteiros por cento) relativo ao custo normal, neste incluso o custeio da taxa de administração de 3,60% (três inteiros e sessenta centésimos por cento), prevista na reavaliação atuarial.

b) 4,34% (quatro inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) relativo ao custo especial, de forma constante no período de 39 (trinta e nove) anos.

Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial realizado em março/2025.

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei Complementar, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Figueirópolis d’OEste/MT, 31 de Outubro de 2025.

ADEMIR FELICIO GARCIA

Prefeito Municipal