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Pref. Arenápolis

DECRETO Nº 048, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025

EMENTA: “DISPÕE SOBRE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E INSTITUI AÇÕES CONTINGENCIAMENTO DE GASTOS E OTIMIZAÇÃO DE DESPESAS, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

O Exmo. Sr. ÉDERSON FIGUEREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições conferidas em Lei e;

CONSIDERANDO, a política de austeridade com o erário e a necessidade de ação planejada e transparente, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, a fim de se manter a responsabilidade na gestão fiscal;

CONSIDERANDO, os princípios e normas que norteiam a conduta administrativa pautada pela responsabilidade na gestão fiscal, controle de despesas e, em especial, aqueles contidos na Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Complementar Nacional nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

CONSIDERANDO, a obrigação contínua de planejar, acompanhar e avaliar as ações do Poder Executivo no tocante à gestão orçamentária, financeira e administrativa;

CONSIDERANDO, a necessidade de continuidade das ações já em andamento no Município com vistas à contenção de despesas, otimização dos recursos existentes e qualificação do gasto público, primando pela eficiência na gestão Pública;

CONSIDERANDO, que os valores repassados ao Município pelos Governos Estadual e Federal para a manutenção de programas, planos e projetos por eles criados não são suficientes para a cobertura das despesas efetivamente realizadas de tais programas, o que obriga o Município dispor de grandes valores, com recursos próprios, para complementar o custo total de diversos programas;

CONSIDERANDO, a necessidade de redução de despesas e adequação da folha de pagamento, de limitação de empenhos e movimentação financeira com o objetivo de manter, na execução orçamentária, o equilíbrio das contas públicas para o exercício financeiro vigente;

CONSIDERANDO, a obrigação contínua de planejar, acompanhar e avaliar as ações do Poder Executivo no tocante à gestão orçamentária, financeira e administrativa;

CONSIDERANDO, a necessidade de estabelecer diretrizes para os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal adotarem medidas efetivas de controle, contenção e redução das despesas e ampliação da receita;

CONSIDERANDO, que a adoção de medidas de contenção deverá ser de caráter obrigatório, atingindo todas as Secretarias, entidades e dependências municipais do Poder Executivo, de forma a compatibilizar o equilíbrio econômico entre receitas e despesas;

CONSIDERANDO, ser imperioso preservar os empregos e manter a regularidade dos pagamentos em dia aos servidores públicos municipais, tido como prioridade absoluta para a gestão municipal, bem como assegurar o pagamento a fornecedores, no menor prazo financeiramente possível;

CONSIDERANDO, a importância de envolver todo o funcionalismo municipal nesse objetivo comum, conscientizando e orientando para tornar a economia e a racionalização dos recursos um hábito, que deve ser praticado e observado todos os dias;

CONSIDERANDO, que as medidas adotadas se constituirão de instrumento básico de prevenção do equilíbrio fiscal preconizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal para o estabelecimento de um padrão de gestão responsável,

CONSIDERANDO, que as ações pertinentes à manutenção das despesas administrativas, estão a merecer total atenção por parte dos diversos organismos geradores e constituidores de despesa no âmbito da administração pública, devendo ser objeto de drástica redução e limitação de empenhos;

CONSIDERANDO, que a administração municipal de Arenápolis, não medirá esforços no sentido de prover a sociedade das mínimas ações de que o Poder Executivo tem como atribuição, respeitada sua real capacidade financeira;

CONSIDERANDO, a obrigatoriedade dos gestores públicos de zelarem pela predominância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade e, sobretudo pela moralidade, eficiência e efetividade, além da necessidade de zelar pela correta aplicação de recursos públicos;

CONSIDERANDO, a necessidade de garantir a folha de pagamento dos servidores municipais, fornecedores de produtos e serviços, bem como garantir as políticas públicas essenciais de atendimento à população;

CONSIDERANDO ainda, a importância de envolver todo o funcionalismo municipal nesse objetivo comum, conscientizando e orientando para tornar a economia e a racionalização de recursos um hábito, que deve ser praticado e observado todos os dias, demonstrando proatividade e responsabilidade na gestão do dinheiro público.

CONSIDERANDO, a necessidade de evitar um resultado primário negativo durante o exercício financeiro de 2025;

CONSIDERANDO, a necessidade do cumprimento das metas fiscais estabelecidas para o exercício financeiro de 2025;

CONSIDERANDO, a necessidade de continuar imprimindo processo de revisão e de controle dos gastos públicos, sob pena de inviabilizar as ações essenciais e de imprescindível interesse coletivo;

CONSIDERANDO, a necessidade de se manterem os investimentos públicos indispensáveis ao incremento da economia local;

CONSIDERANDO, o disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, que permite a Administração Pública promover, por ato próprio, limitação de empenho e movimentação financeira;

CONSIDERANDO, a obrigatoriedade no cumprimento dos dispositivos em relação ao equilíbrio entre receita e despesa, adequando-se aos preceitos contidos no § 1.º do art. 1º da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL), e que os gastos estão sendo realizados acima da receita arrecadada;

CONSIDERANDO, nesse contexto a incerteza e impossibilidade de planejamento de despesas e de impacto orçamentário no aumento de despesas com pessoal, limitando-se à sua oneração as necessidades irremediáveis de recursos humanos para o bom funcionamento da administração, se determina como segue:

DECRETA:

Art. 1º.  Fica estabelecido medidas administrativas e institui ações de contingenciamento de gastos e otimização de despesas e Limitação de Empenho, tendo em vista a elevada redução de receitas e aumento de despesas, no sentido de equilibrar as contas públicas do município de Arenápolis - MT.

Parágrafo único. Não se aplica o caput deste artigo quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial.

Art. 2º. Fica expressamente vedado às Secretarias Municipais e Órgãos da Administração direta adquirir produtos ou serviços sem a prévia e expressa autorização do Chefe do Executivo ou a quem ele delegar competência expressa, cuja destinação deverá ser para casos de extrema urgência e necessidade ou de caráter continuado, além de respeitar a ORDEM DE COMPRA e EMPENHO, sob pena de responsabilidade do respectivo titular, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei de Improbidade Administrativa, casuisticamente, bem como o dever de arcar com o respectivo pagamento.

Art. 3º. Fica expressamente determinado aos Secretários Municipais a estrita observância e cumprimento das disposições contidas no presente decreto, cabendo individualmente a adoção de medidas necessárias para a sua implementação, devendo ainda apresentar relatório mensal a Comissão de Avaliação do Controle das Despesas, sobre os mecanismos adotados para cumprimento deste decreto com os respectivos resultados.

Parágrafo Único. São responsáveis pela implementação das ações necessárias ao cumprimento deste decreto, os Secretários Municipais.

Art. 4º. As medidas de redução e maior eficiência dos gastos públicos previstas neste decreto deverão ser implementadas sem prejuízo da qualidade dos serviços prestados à população, diretamente ou por meio de entidades parceiras, devendo ter como prioridade os gastos mais expressivos realizados na unidade.

Parágrafo Único. No cumprimento das disposições deste decreto, as Secretarias Municipais de Educação e da Saúde deverão observar as vinculações constitucionais e da Lei Orgânica do Municipal, de forma a não comprometer a sua atividade-fim.

Art. 5º. Ficam instituídas as seguintes diretrizes para a redução e contenção de despesas gerais e com pessoal, que visam otimizar o uso de recursos públicos e garantir a sustentabilidade fiscal do Município:

I. Vedação das indenizações de férias e licença-prêmio;

II. Redução em 20% (vinte por cento) na realização de horas extras;

III. Redução de 50% (cinquenta por cento) na realização de horas de sobreaviso;

IV. Ficam temporariamente suspensos:

a) Participação de servidores públicos municipais em treinamentos, seminários ou cursos que impliquem em gastos públicos, exceto em casos excepcionais, devidamente justificados e comprovadamente imprescindíveis.

b) Concessões de reajustes a servidores municipais, a não ser que sejam garantidos pelo piso nacional da categoria em lei federal. Tal concessão estará condicionada à prévia análise de impacto orçamentário e financeiro, respeitando os limites legais estipulados pela Lei de Responsabilidade Fiscal e qualquer alteração no Plano de Carreira que gere aumento de despesas.

c) Quaisquer outras ações que resultem em aumento direto das despesas com pessoal.

V. Cada Secretaria Municipal deverá avaliar suas necessidades e limitar seus gastos gerais e de pessoal. Assim, o Poder Executivo poderá atingir o percentual de controle de gastos exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal durante o segundo semestre de 2025, sem prejudicar os serviços disponibilizados à população.

§ 1º. Os titulares das unidades orçamentárias que não atingirem as metas de economia definidas neste artigo estarão sujeitos a cortes de programas finalísticos de suas pastas para adequação às metas globais de economia estimadas, a ser realizado em ato da Secretaria Municipal de Administração e da Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 2º. A economia de gastos que tenha sido obtida por meio de outras medidas, e em áreas não contempladas neste artigo serão consideradas como esforço de economia a ser convertido em sua programação financeiro-orçamentária.

Art. 6. Com a finalidade de promover economia orçamentária e financeira, cada unidade orçamentária deverá adotar, no âmbito de suas competências, medidas necessárias para o controle e a redução dos gastos de consumo, investimentos e serviços, com base nos critérios estabelecidos no presente Decreto, quais sejam:

I. Redução em 25% (vinte e cinco por cento) de despesas com manutenção de automóveis, ônibus, caminhões, máquinas e equipamentos;

a) Poderão ser terminados as aquisições de peças e acessórios e as manutenções preventivas/corretivas em serviços em geral já autorizadas, emitindo as suas respectivas Notas Fiscais dos serviços já autorizados a serem realizados, mais ainda, não concluídos.

II. Controle e racionalização da aquisição e utilização de materiais de expediente e de informática, devendo a contenção de despesas a este título atingir a ordem de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento), exceto casos de extrema necessidade, devidamente justificadas;

III. Redução de auxílios em geral, exceto em casos de estado de vulnerabilidade social, comprovada;

IV. Controle rigoroso do uso de linhas telefônicas e inativação de linhas excedentes;

V. Redução de consumo de energia elétrica e despesa de correios, devendo a contenção de despesas a este título atingir a ordem de 25% (vinte e cinco por cento);

VI. Redução do fornecimento de gêneros alimentícios (café, açúcar, etc.) e material de limpeza em todas as unidades administrativas, devendo a contenção de despesa a este título atingir a ordem de 20% (vinte por cento);

VII. Fica vedado o uso da frota de veículos e máquinas do município nos finais de semana e dias considerados feriados, bem como, sua utilização após o horário normal de expediente, ressalvado os casos emergenciais, devidamente autorizados;

VIII. Redução dos gastos com combustíveis para a frota de veículos, na ordem de no mínimo 20% (vinte por cento);

Parágrafo Único. São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I. serviços de saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II. atividade da educação pública da rede pública municipal de ensino;

III. assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

IV. manutenção das ruas, estradas e pontes do município;

V. Serviços de manutenção e limpeza das vias, logradouros e coleta de lixo domiciliar;

VI. aquisição de alimentos para a merenda escolar;

VII. captação, tratamento e distribuição de água;

VIII. iluminação pública;

IX. vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

X. serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XI. fiscalização tributária;

XII. fiscalização ambiental;

XIII. atividades laboratoriais ou similares;

XIV. atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídica e contábil, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos.

Art. 7. Todas as Secretarias Municipais deveram emitir solicitação formal, para todos e qualquer tipo de aquisições ou contratação de despesas, que será direcionada a Secretaria Municipal de Administração, qual buscará a avaliação do chefe do poder executivo, e ficará autorizada a liberar a execução orçamentária do exercício de 2025 mediante o atendimento cumulativo das seguintes condições:

I – Disponibilidade Orçamentária na Lei Orçamentária Anual;

II - Atestando a disponibilidade financeira emitido pela Secretaria Municipal de Fazenda, quanto ao comprometimento do desembolso financeiro pela Unidade Orçamentária requisitante;

Parágrafo Único. Nenhuma contratação de despesa, será realizada, sem atendimento do referido Caput.

Art. 8. Fica a Secretaria Municipal de Fazenda autorizada a instituir limites de programação financeira para o exercício, em consonância com o art. 8°, da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.

I - As cotas de programação financeira para os meses de novembro e dezembro de 2025 contemplarão somente as despesas obrigatórias e essenciais.

II - Na hipótese de contingenciamento, a liberação ou alteração dos recursos contingenciados e indisponibilizados serão efetuadas conforme exposto abaixo:

§1° - Para o restabelecimento do equilíbrio financeiro das contas públicas, os empenhos de despesas e investimentos em todos os órgãos e entidades da Administração Direta do Município somente serão realizados após autorização expressa concedida pelo Prefeito Municipal.

§2° - Poderão ser autorizados em caráter excepcional e mediante decisão conjunta do Prefeito Municipal, Secretário(a) Municipal de Administração e Secretário(a) Municipal de Fazenda para o atendimento de interesse público justificado pelo gestor, o empenho de despesas e investimentos somente com base na dotação orçamentária disponível, ou que possuírem disponibilidade financeira vinculada.

§3° - A medida prevista neste artigo terá sua vigência limitada até a data de 31 de dezembro de 2025, podendo ser antecipada por ato do Secretário(a) Municipal de Fazenda após autorização concedida pelo Prefeito Municipal e mediante a demonstração do restabelecimento do equilíbrio financeiro atestado por meio dos relatórios bimestrais de execução orçamentária.

Art. 9. Os saldos de empenhos emitidos durante o exercício de 2025, que porventura até esta data não foram liquidados, ou seja, não tiveram suas mercadorias e ou serviços executados, deverão ser anulados até 10 de novembro de 2025, para que ocorra o retorno da disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único. Serão exceções ao disposto no caput deste artigo os empenhos que se referem às despesas custeadas por meio de Convênios, Transferências Federais de Fundo a Fundo ou de Financiamentos, desde que os recursos financeiros estejam assegurados e disponíveis até 31 de dezembro de 2025, bem como os empenhos relativos às despesas de caráter continuado, de encargos sociais e de tributos, mediante justificativa, e sem prejuízo aos respectivos credores.

Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda coordenar e avaliar processos de anulação de empenhos não liquidados ou excedentes, baseando-se nos valores lançados no orçamento para 2025, bem como, se necessário, proceder o lançamento das anulações, visando garantir o equilíbrio orçamentário e financeiro.

Art. 11. Fica expressamente determinado aos Secretários Municipais à estrita observância e cumprimento das disposições contidas no presente Decreto, os quais serão diretamente responsabilizados pelo seu descumprimento, ficando ao encargo dos mesmos a adoção de medidas necessárias à sua implementação.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeito a partir desta data, até 31 de dezembro de 2025, podendo seus efeitos serem suspensos, conforme se obtenha resultados de equilíbrio financeiro e orçamentário, bem como, ser prorrogado por prazo determinado, conforme se fizer necessário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 31 DIAS DE OUTUBRO DO ANO DE 2.025.

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ÉDERSON FIGUEIREDO

PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPÓLIS