INSTRUÇÃO NORMATIVA SBP Nº 001/2019
INSTRUÇÃO NORMATIVA SBP Nº 001/2019
Versão: 03
Aprovação em: 31/10/2025
Unidade Responsável: Gerência de Benefícios
Assunto: Normas e Procedimentos para a Concessão e Revisão de Aposentadorias e Pensão por Morte e Gestão da Folha de Pagamento de Benefícios
O DIRETOR EXECUTIVO DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CÁCERES - PREVICÁCERES, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Art. 119, Incisos VIII, IX e XXV, da Lei Complementar nº 181/2022; e
Considerando o disposto na Portaria PREVICÁCERES n° 214/2018, com redação dada pela Portaria nº 195/2019; e
Considerando a propositura desta instrução normativa pela Unidade de Controle Interno do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cáceres;
Resolve:
TÍTULO I
DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA
Art. 1º Ficam estabelecidas por meio desta Instrução Normativa, as rotinas internas a serem observadas pelas diversas unidades administrativas do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cáceres, na concessão e revisão dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, bem como na gestão da folha de pagamento de benefícios previdenciários.
Parágrafo único: Esta Instrução Normativa abrange as seguintes unidades da estrutura organizacional:
I – Gerência de Benefícios;
II – Procuradoria;
III – Direção Executiva;
IV – Unidade de Controle Interno;
V – Gerência de Administração;
VI – Gerência de Finanças;
VII – Contabilidade.
TÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta normativa considera-se:
I – Aposentadoria voluntária: benefício previdenciário concedido ao segurado que cumprir os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos em lei;
II – Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho: benefício previdenciário concedido ao segurado, quando caracterizada a total e permanente incapacidade para o desempenho das atribuições do seu cargo efetivo, em perícia realizada sob responsabilidade do PREVICÁCERES, se insuscetível de readaptação;
III – Aposentadoria compulsória: benefício previdenciário concedido ao segurado que completar 75 (setenta e cinco) anos de idade, de caráter obrigatório, independente de requerimento ou cumprimento de requisitos da aposentadoria voluntária;
IV – Pensão por morte: benefício concedido aos dependentes de segurado do regime, em virtude de falecimento;
V – Proventos: retribuição pecuniária paga ao segurado inativo ou pensionista;
VI – Junta médica: avaliação realizada por, no mínimo, 2 (dois) médicos peritos oficiais;
VII – Readaptação: investidura do servidor considerado incapaz de desempenhar as atribuições do cargo de origem por motivo de saúde, em outro cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com sua limitação, respeitada a habilitação exigida, a equivalência de vencimentos e, quando possível, o mesmo nível e grau da carreira;
VIII – APLIC - Auditoria Pública Informatizada de Contas: é um sistema informatizado para que os jurisdicionados transmitam, via internet, a prestação de contas ao TCE/MT;
IX – Acórdão: documento que contém a decisão proferida pelos membros colegiados de um tribunal (no caso, pelo Tribunal de Contas), após o julgamento de um processo;
X – Revisão: procedimento administrativo realizado pelo RPPS para reavaliar as condições, critérios e valores de um benefício previdenciário já concedido, a fim de verificar a manutenção do direito, corrigir eventuais erros de cálculo ou adequar o ato concessório a alterações legais.
TÍTULO III
DA FUNDAMENTAÇÃO
Art. 3º A concessão, revisão e gestão da folha de benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte possuem como fundamento legal:
§ 1º Regras Constitucionais:
I – Constituição Federal, especialmente o Art. 40;
II – Emendas Constitucionais nº 41/2003; 47/2005; 20/1998; 70/2012 e 103/2019.
§ 2º Leis Municipais:
I – Emenda à Lei Orgânica nº 38/2020;
II – Lei Complementar 181/2022 (Lei Geral do RPPS);
II – Lei Complementar n° 25/1997 (Estatuto do Servidor Público).
§ 3º Outras Normas e Regulamentos Aplicáveis:
I – Lei Federal nº 9.717/1998;
II – Portaria MTP nº 1.467/2022;
III – Decreto nº 3.048/1999;
IV – Resolução Normativa nº 003/2015 – TCE/MT: Manual de orientação para remessa de documentos ao TCE/MT.
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS E RESPONSABILIDADES NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
CAPÍTULO I
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Art. 4º O processo administrativo para concessão do benefício de aposentadoria voluntária terá início com o protocolo do requerimento pelo servidor interessado, o qual será realizado por meio do sistema de tramitação eletrônica de processos, de forma presencial, na sede do PREVICÁCERES, ou de forma virtual, no endereço eletrônico: https://caceres.1doc.com.br/atendimento .
§ 1º No ato do protocolo o segurado deve apresentar seu requerimento, datado e assinado, e os seguintes documentos, em formato original, que serão digitalizados e juntados no requerimento administrativo eletrônico:
I – Documentos pessoais (Documento de Identidade Oficial e CPF);
II – Certidões de tempo de contribuição do INSS e de outros RPPS.
§ 2º De posse do requerimento do segurado, cabe ao Gerente de Benefícios realizar a verificação prévia quanto ao cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, consultando no sistema de gestão previdenciária o seu tempo de contribuição e de serviço público, bem como, a sua idade.
§ 3º Se constatado que o servidor não possui os requisitos iniciais para concessão do benefício, o requerimento será indeferido, sendo encaminhada resposta oficial da Gerência de Benefícios ao segurado no prazo de até 15 (quinze) dias úteis.
§ 4º Verificado o enquadramento do servidor em quaisquer das regras de aposentadoria vigentes, dar-se-á continuidade ao processo administrativo, consultando-o quanto a opção pela regra mais vantajosa, caso não conste no requerimento.
§ 5º Nos casos em que haja determinação judicial para a aposentadoria, o recebimento da decisão proferida pelo poder judiciário substitui o protocolo do requerimento pelo segurado, cabendo a Gerência de Benefícios solicitar ao servidor os documentos necessários para a instrução do processo administrativo.
Art. 5º Com o deferimento do requerimento do segurado ou recebimento da decisão judicial, cabe a Gerência de Benefícios a instrução do processo administrativo eletrônico de aposentadoria, devendo solicitar ao departamento de recursos humanos (RH) e outros setores da entidade ao qual o servidor esteja vinculado os seguintes documentos:
I – Histórico funcional atualizado com as designações e dispensas, inclusive com o período de início e término no exercício de cargo e/ou função de confiança, bem como o último enquadramento do servidor;
II – Certidão, ou ato de nomeação, ou admissão do servidor, indicando o regime jurídico inicial;
III – Certidão de contagem de tempo de serviço e de contribuição, devendo constar também o tempo de contribuição averbado, quando houver;
IV – Cópia do contracheque e/ou ficha financeira referente a última remuneração, acompanhado(s) da legislação a que se refere a composição dos vencimentos do segurado;
V – Declaração assinada pelo órgão responsável de que o servidor não responde a processo disciplinar;
VI – Declaração assinada pelo órgão responsável, de efetivo exercício nas funções de magistério, no caso de aposentadoria especial de professor(a);
VII – No caso de aposentadoria especial por agentes nocivos, apresentar laudo técnico das condições ambientais do trabalho (LTCAT), perfil profissiográfico previdenciário atualizado (PPP);
VIII – Termo de opção pelo Regime de Previdência Complementar, se aplicável.
Art. 6º Com o recebimento dos documentos elencados no artigo anterior, o Gerente de Benefícios emitirá parecer técnico, contendo a descrição quanto ao cumprimento de todos os requisitos para a concessão do benefício, bem como a regra de aposentadoria a qual o segurado foi enquadrado e a composição de seus proventos.
Art. 7º Concluída a análise do processo, após a emissão do parecer técnico, a Gerência de Benefícios deverá elaborar a planilha de proventos, contendo o cálculo detalhado do valor do benefício a ser concedido.
Art. 8º Após a realização do cálculo do benefício, será solicitada a seguinte documentação ao servidor:
I – Declaração de não-acumulação remunerada ilegal de cargo público, assinada pelo servidor;
II – Declaração do servidor dando ciência quanto a redução dos proventos, quando se tratar de aposentadoria voluntária, com proventos calculados pela média;
III – Declaração de (não)acúmulo de benefícios em outro regime de previdência;
IV – Declaração de opção pelo benefício mais vantajoso, no caso de acúmulo de benefícios com outro regime de previdência.
Parágrafo único. Caso o servidor ateste na declaração prevista no inciso III o acúmulo de benefícios, nas hipóteses previstas no Art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, o Gerente de Benefícios deverá realizar a aplicação de redutor no benefício concedido ou juntar ao processo a comprovação de que foi expedido ofício ao RGPS ou RPPS correspondente, informando o acúmulo de benefícios e a opção realizada pelo servidor, caso esta tenha sido pelo benefício concedido pelo PREVICÁCERES.
Art. 9° Com a juntada do parecer técnico do Gerente de Benefícios, a planilha de cálculo dos proventos e a documentação constante no artigo anterior no processo administrativo eletrônico, este será remetido à Procuradoria para análise e emissão de parecer jurídico.
Art. 10 É de responsabilidade da Procuradoria a análise do processo administrativo quanto à fundamentação legal e composição dos proventos, consubstanciando em parecer jurídico a posição do Procurador em relação à concessão do benefício.
§ 1º A Procuradoria terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, após o recebimento dos autos, para a emissão do Parecer Jurídico.
§ 2º Caso o parecer jurídico seja desfavorável à concessão do benefício, a Gerência de Benefícios deverá providenciar o sanamento das inconsistências apuradas, remetendo novamente à apreciação da Procuradoria.
Art. 11 Concluída a análise jurídica e com a emissão de parecer favorável a concessão do benefício, o processo será remetido novamente a Gerência de Benefícios para a elaboração do ato administrativo e posterior submissão à homologação da Direção Executiva e do Chefe do Poder Executivo ou autoridade equivalente, no caso de servidor de autarquia ou Câmara.
Art. 12 O ato administrativo de concessão do benefício de aposentadoria, deve seguir o modelo estabelecido pelo Manual de Remessa de Documentos do TCE/MT, conforme anexos desta IN.
Art. 13 Após a homologação pela Direção Executiva, a Gerência de Benefícios providenciará a publicação do ato administrativo no Diário Oficial dos Municípios, de forma imediata, sendo anexada a cópia do extrato de publicação no processo.
Art. 14 A análise e conclusão do processo administrativo de concessão do benefício, deve ser realizada em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo do requerimento pelo segurado ou pedido "ex officio".
Parágrafo único: Na hipótese de falta de documentos ou certidões ou quando a complexidade da questão envolvida não permitir o atendimento do prazo previsto neste artigo, a PREVICÁCERES informará por escrito ao interessado das providências até então tomadas, e suspenderá a tramitação do processo administrativo, até o implemento das medidas necessárias à concessão da aposentadoria.
Art. 15 Após a publicação da portaria de concessão, a Gerência de Benefícios realizará de forma imediata o cadastro do processo administrativo no sistema de gestão previdenciária e, posteriormente, o encaminhará para análise da Unidade de Controle Interno (UCI).
Parágrafo único: O prazo para encaminhar o processo administrativo à UCI será de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação do ato concessório.
Art. 16 Caso a UCI identifique no processo administrativo qualquer falha ou vício de ordem técnica ou jurídica, será dada ciência à Direção Executiva e encaminhado os autos à Gerência de Benefícios, indicando a correção de erros sanáveis ou a necessidade de imediata suspensão/anulação do ato administrativo devido a verificação de erros substanciais.
Art. 17 A conclusão da UCI de que o processo administrativo cumpriu todos os requisitos técnicos e legais deverá ser expressa em parecer e anexado aos autos.
Art. 18 Após a emissão de parecer da UCI, o Gerente de Benefícios providenciará a expedição de ofício de encaminhamento do benefício ao TCE/MT, e encaminhará o processo para o servidor responsável pelo envio das cargas do sistema Aplic, contendo toda a documentação e informações anexadas no sistema de gestão previdenciária.
Parágrafo único. O prazo para encaminhamento do processo ao TCE será até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação do ato concessório.
Art. 19 Após o envio do processo de concessão de benefício ao TCE, o servidor responsável pelo APLIC o encaminhará à Gerência de Benefícios para arquivamento e acompanhamento do trâmite processual na Corte de Contas.
CAPÍTULO II
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
Art. 20 O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho poderá ser requerido diretamente pelo segurado ou será avaliado pelo PREVICÁCERES após a indicação da perícia médica da entidade em que o servidor está vinculado, se verificada a incapacidade laboral permanente do servidor, após a fruição de afastamento temporário por motivo de saúde por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, quando insuscetível de readaptação.
Art. 21 O segurado que requerer o benefício de aposentadoria por incapacidade deverá apresentar, além dos documentos constantes no Art. 4º, o atestado médico que indique a sua incapacidade laborativa permanente.
Art. 22 De posse do requerimento do segurado ou do laudo médico pericial de afastamento por motivo de doença, que indique a incapacidade laboral permanente, o Gerente de Benefícios fará a abertura do processo administrativo, nos mesmos termos do Art. 5º.
Art. 23 Com a abertura do procedimento administrativo, caberá a Gerência de Benefícios a convocação de junta médica para avaliação pericial do segurado e emissão do laudo médico oficial conclusivo de concessão do benefício.
§ 1º A perícia médica poderá indicar a concessão de aposentadoria por incapacidade, o retorno ao trabalho ou a necessidade de readaptação.
§ 2º Se a conclusão da junta médica for pelo retorno ao trabalho ou a necessidade de readaptação, o processo administrativo será arquivado, com encaminhamento de cópia ao setor de recursos humanos da entidade a que o servidor estiver vinculado, para que sejam tomadas as providências pertinentes.
Art. 24 Se concluído pela junta médica oficial da PREVICÁCERES que o segurado possui os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade, a Gerência de Benefícios juntará o laudo médico ao processo administrativo, e posteriormente, deverão ser executados os procedimentos estabelecidos nos Arts. 5º à 19 desta normativa.
CAPÍTULO III
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 25 O segurado será automaticamente aposentado ao completar 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, apurados em dias, até o dia imediatamente anterior ao implemento da idade-limite, nos termos da lei.
Art. 26 O processo administrativo para a concessão de aposentadoria compulsória será iniciado com a comunicação oficial do setor de recursos humanos de que o segurado cumpre os requisitos para a concessão deste benefício.
Art. 27 De posse documento oficial encaminhado pela entidade a qual o servidor está vinculado, a Gerência de Benefícios verificará o cumprimento dos requisitos pelo segurado e formalizará o processo administrativo.
Art. 28 Aplicam-se a aposentadoria compulsória, no que couber, os demais procedimentos previstos para a concessão de aposentadoria voluntária, competindo a Gerência de Benefícios solicitar ao segurado e ao respectivo RH os documentos necessários para a formalização do processo, conforme previsto nos Arts. 4º a 19 desta IN.
TÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS E RESPONSABILIDADES NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE
Art. 29 O processo administrativo para concessão do benefício de pensão por morte terá início com o protocolo do requerimento pelo dependente do segurado (ou seu representante legal), o qual será realizado por meio do sistema de tramitação eletrônica de processos, de forma presencial, na sede do PREVICÁCERES, ou de forma virtual, no endereço eletrônico: https://caceres.1doc.com.br/atendimento, no qual deve constar o nome do segurado falecido e a data de seu falecimento.
§ 1º No ato do protocolo o interessado deve apresentar junto com o seu requerimento, datado e assinado, a seguinte documentação em formato original ou cópia autenticada em cartório:
I – Documentos pessoais (RG e CPF) do(s) dependente(s) e do servidor falecido, e comprovante de residência do beneficiário e de seu representante legal (se for o caso), retroativos de 2 anos e atuais, relativos ao mês do óbito;
II – Certidão de óbito do segurado falecido;
III – Documento comprobatório da condição de dependente do segurado, sendo:
a) Para Cônjuge ou Companheiro(a): Certidão de casamento atualizada com anotação do óbito ou união estável comprovada por meio de decisão judicial;
b) Para filho (ou equiparado) menor ou inválido: Certidão de nascimento e/ou cédula de identidade e decisão judicial, se for o caso;
c) Para os pais, irmãos ou companheiro(a) que não tenha união estável comprovada por meio de decisão judicial: comprovação da dependência econômica, por meio de, pelo menos, 3 (três) dos documentos elencados no Art. 20, §1º da Lei Complementar nº 181/2022;
IV – Laudo médico original, quando se tratar de beneficiário inválido;
V – Cópia do termo de tutela, de guarda ou de curatela, se for o caso.
§ 2º De posse do requerimento do interessado, cabe a Gerência de Benefícios realizar a verificação quanto ao cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, consultando no sistema de gestão previdenciária se já havia o registro prévio como dependente do segurado ou se a documentação apresentada atende as exigências para a inscrição do beneficiário e, nos casos de dependente inválido, providenciar a avalição biopsicossocial.
§ 3º Se constatado que o requerente não cumpre os requisitos iniciais, o requerimento será indeferido, sendo encaminhada resposta oficial da Gerência de Benefícios ao interessado no prazo de até 15 (quinze) dias úteis.
§ 4º Verificado o enquadramento do interessado como dependente para a concessão do benefício, dar-se-á continuidade ao processo administrativo.
§ 5º Nos casos em que haja determinação judicial para a concessão da pensão, o recebimento da decisão proferida pelo poder judiciário substitui o protocolo do requerimento, cabendo ao Gerente de Benefícios solicitar ao beneficiário os documentos necessários para a abertura do processo administrativo.
Art. 30 Com o deferimento inicial do requerimento do beneficiário ou recebimento da decisão judicial, cabe à Gerência de Benefícios a instrução do processo administrativo eletrônico de pensão por morte, o qual seguirá as diretrizes estabelecidas para os processos de aposentadoria, no que couber.
Art. 31 Para instrução do processo administrativo eletrônico, o Gerente de Benefícios providenciará os seguintes documentos:
I – Planilha de cálculo de benefício contendo o rateio da pensão, se houver;
II – Cópia do contracheque ou ficha financeira da última remuneração do segurado falecido;
III – Na hipótese de o servidor falecer em atividade: juntar a certidão de tempo de contribuição até a data do óbito, com a respectiva qualificação funcional e lotação;
IV – Na hipótese de o servidor haver falecido na inatividade: juntar cópia do Acórdão/TCE, se estiver em tramitação, indicar o número do protocolo ou na falta dos documentos acima mencionados encaminhar o ato de concessão com a sua respectiva publicação;
V – Declaração do(s) beneficiário(s) de não-acúmulo ilegal de pensões;
VI – Declaração de não emancipação do(s) dependente(s) menor(es) de 18 (dezoito) anos;
VII – Certidão de Existência/Inexistência de Benefício do INSS e RPPS.
Art. 32 Com a juntada de todos os documentos elencados no artigo anterior, o Gerente de Benefícios emitirá Parecer Técnico, que deve contemplar a análise dos documentos quanto à comprovação da dependência do beneficiário e o enquadramento na regra de pensão estabelecida na legislação.
Art. 33 Após o apensamento do parecer técnico, o processo administrativo será remetido à Procuradoria para análise e emissão de parecer jurídico, aplicando-se ao trâmite posterior os mesmos critérios estabelecidos nos Arts. 10 e 11.
Art. 34 O ato administrativo de concessão do benefício de pensão por morte, deve seguir o modelo estabelecido pelo Manual de Remessa de Documentos do TCE/MT, conforme anexos desta IN.
Art. 35 Após a homologação do ato administrativo de concessão do benefício deverão ser executados os procedimentos estabelecidos nos Arts. 13 a 19 desta normativa, no que couber.
TÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS E RESPONSABILIDADES NA REVISÃO DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE
Art. 36 Os benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte serão passíveis de procedimento de revisão, nas seguintes hipóteses:
I – A pedido do beneficiário, observado o prazo de prescrição de 05 (cinco) anos a contar da data de concessão do benefício;
II – De ofício, observado o prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados os atos pelo PREVICÁCERES, salvo comprovada má-fé;
III – Por determinação judicial ou do Tribunal de Contas.
§ 1º Não é considerada como revisão os procedimentos de alteração no processo de concessão inicial do benefício quando este ainda não apresentar o Acórdão proferido pelo TCE/MT.
§ 2º Observado o disposto no § 1º deste artigo, se a aposentadoria ou pensão ainda estiver pendente de aprovação e registro, nos casos em que haja a necessidade de realizar qualquer correção no processo de concessão, o PREVICÁCERES providenciará o aditamento ao benefício e informará ao Tribunal o devido apostilamento.
Art. 37 O processo administrativo de revisão de benefícios permanentes terá início com o protocolo do requerimento, pedido de ofício ou ex-ofício junto à Gerência de Benefícios da PREVICÁCERES.
§ 1º De posse do requerimento ou pedido de ofício, cabe ao Gerente de Benefícios realizar a verificação quanto ao cumprimento dos requisitos legais para a realização da revisão.
§ 2º Se constatado que o pedido de revisão não possui fundamento legal ou foi protocolado fora do prazo estabelecido no Art. 36, o requerimento será indeferido, sendo encaminhada resposta oficial ao segurado no prazo de até 15 (quinze) dias úteis.
§ 3º Nos casos em que haja determinação judicial ou do Tribunal de Contas, o recebimento da decisão proferida substitui o protocolo do requerimento pelo segurado, cabendo a Gerência de Benefícios providenciar os documentos necessários para a abertura do processo administrativo.
Art. 38 Com o deferimento do requerimento do segurado ou recebimento da decisão judicial ou do TCE, compete a Gerência de Benefícios a instrução do processo administrativo eletrônico de revisão, juntando os documentos a seguir elencados:
I – Cópia do acórdão proferido pelo TCE;
II – Cópia do processo de concessão do ato de aposentadoria ou pensão, contendo:
a) Certidão de Vida Funcional;
b) Certidão para fins de aposentadoria ou pensão;
c) Laudo médico (no caso de concessão por invalidez);
d) Holerite da última remuneração do servidor em atividade;
e) Planilha de Cálculo de Proventos;
f) Ato ou Portaria de concessão do benefício;
g) Publicação do Ato ou Portaria de concessão;
h) Termo de Posse ou Ato de Admissão;
i) Ficha Financeira demonstrando o valor implantado na revisão;
III – Cópia dos documentos pessoais (RG e CPF);
IV – Cópia do ato retificatório;
V – Cópia da publicação do ato retificatório;
VI – Planilha de proventos retificada;
VII – Outros documentos que fundamentem o procedimento.
Art. 39 Com a juntada dos documentos elencados no artigo anterior, o Gerente de Benefícios procederá a análise dos autos, emitindo parecer técnico que contenha a descrição quanto ao cumprimento de todos os requisitos para a revisão do benefício, bem como, a composição dos proventos no caso de sua alteração.
Art. 40 Concluída a análise pelo Gerente de Benefícios, o processo administrativo será remetido à Procuradoria para análise e emissão de parecer jurídico.
Art. 41 Após a análise jurídica e com a emissão de parecer favorável a revisão, o processo será remetido novamente a Gerência de Benefícios para a elaboração do ato administrativo e posterior submissão à ratificação da Direção Executiva.
Art. 42 O ato administrativo de revisão do benefício de aposentadoria ou pensão por morte, deve seguir o modelo estabelecido pelo Manual de Remessa de Documentos do TCE/MT, conforme anexos desta IN.
Art. 43 Aplica-se a revisão de benefícios, no que couber, o mesmo trâmite dos processos de concessão inicial de aposentadoria ou pensão.
TÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS E RESPONSABILIDADES NA GESTÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Art. 44 É de responsabilidade da Gerência de Administração a gestão da folha de pagamento de benefícios previdenciários, ou seja, a implantação, manutenção e controle do benefício.
Art. 45 A Gerência de Benefícios deverá encaminhar mensalmente à Gerência de Administração, em até 7 (sete) dias úteis anteriores ao fechamento da folha, a relação dos benefícios concedidos ou revisados para a inclusão, atualização ou exclusão na folha de pagamento do Instituto.
§ 1º É facultado à Gerência de Benefícios o encaminhamento dos dados dos beneficiários à Gerência de Administração para criação de conta salário antes da publicação do ato concessório, a fim de garantir a celeridade no processo de implantação na folha de pagamento.
§ 2º Caso os beneficiários a serem incluídos na folha de pagamento já tenham conta salário cadastrada, o prazo previsto no caput decairá para 5 (cinco) dias úteis.
Art. 46 Para a inclusão na folha de pagamento a Gerência de Benefícios encaminhará à Gerência de Administração os seguintes dados dos beneficiários, que obrigatoriamente deverão ser inseridos no sistema informatizado de pessoal:
I – Nome completo, conforme consta no ato concessório;
II – Números do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e Registro Geral (RG);
III – Data e Cidade de Nascimento;
IV – Endereço;
V – Sexo e Estado Civil;
VI – Nome do Cônjuge (se for o caso);
VII – Nome da Mãe;
VIII – Nome do Pai (se houver);
IX – Grau de escolaridade;
X – Número do PIS/PASEP;
XI – Número do telefone celular;
XII – E-mail;
XIII – Valor do benefício concedido;
IX – Data de início do benefício;
X – Data de cessação do benefício (se for o caso);
XI – Dados bancários (banco, agência, tipo de conta, número da conta).
§ 1º Caso o servidor responsável pela folha de pagamento constate a necessidade de quaisquer outros dados dos beneficiários, estes deverão ser demandados para a Gerência de Benefícios para providências.
§ 2º Em virtude do caráter personalíssimo dos benefícios previdenciários, o cadastro na folha de pagamento será sempre do titular do benefício, independentemente de representação por tutela, guarda, curatela ou pelos pais, no caso de beneficiário menor de idade.
§ 3º O disposto no caput deste artigo se aplica também ao pagamento do benefício, que só poderá ser realizado em conta bancária de titularidade do beneficiário.
Art. 47 Após o cadastro de novos beneficiários, atualização de remuneração nas hipóteses legais, exclusão de beneficiário(s) da folha (no caso de cessação de benefício(s) no mês) e lançamentos manuais de descontos (sindicato, consignações, pensões, etc), o Gerente de Administração prosseguirá com os demais procedimentos para cálculo da folha e, após seu fechamento, encaminhará para a contabilidade para empenho e liquidação.
Art. 48 Após o empenho e liquidação da folha, a contabilidade encaminhará o processo administrativo da folha de pagamento mensal para o Gerente de Finanças realizar o resgate do valor necessário para pagamento dos benefícios e, posteriormente, o Gerente de Administração realizará o envio do arquivo digital da folha para pagamento.
Art. 49 A elaboração e pagamento da folha dos benefícios de aposentadoria e pensão deve ser concluída até o último dia útil de cada mês.
TÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
Art. 50 Compete a Gerência de Benefícios os seguintes procedimentos de controle na concessão e manutenção dos benefícios:
I – Verificar durante o processo de concessão dos benefícios se há acúmulo ilegal de cargos públicos e aposentadoria ou de pensão;
II – Realizar o recadastramento anual e a Prova de Vida dos Aposentados e Pensionistas, conforme regulamentação interna;
III – Encaminhar mensalmente à Gerência de Administração os nomes dos beneficiários que não compareceram ao recadastramento anual para suspensão ou cessação do pagamento;
IV– Encaminhar mensalmente à Gerência de Administração a relação de óbitos comprovados, para cessação de benefícios na folha;
V – Realizar reavaliação periódica dos benefícios de aposentadoria por incapacidade, a cada 2 (dois) anos e para os beneficiários de pensão inválidos ou incapazes, nos termos da lei.
Art. 51 Compete à Gerência de Administração os seguintes procedimentos de controle na gestão da folha de pagamento de benefícios:
I – Verificar de forma periódica a data de cessação dos benefícios, nos casos de pensão;
II – Utilizar sistemas de controle de óbitos para consulta dos beneficiários cadastrados na folha.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52 Após o envio dos processos de concessão e revisão de benefícios ao Tribunal de Contas, cabe à Gerência de Benefícios o acompanhamento periódico para posterior formalização de pedido de Compensação Previdenciária, após a sua homologação pela Corte de Contas.
Art. 53 É de responsabilidade da Controladoria Interna o recepcionamento de correspondências eletrônicas do Tribunal de Contas acerca dos processos de concessão de benefícios em trâmite, devendo realizar o encaminhamento de notificações e determinações aos setores responsáveis pela elaboração de defesa e esclarecimentos.
Art. 54 Compete ao Gerente de Benefícios o arquivamento e controle dos processos de benefícios previdenciários concedidos, devendo zelar por sua guarda e conservação em local apropriado e de fácil acesso.
Art. 55 A Gerência de Benefícios deverá encaminhar ao setor de Contabilidade, após o fechamento de cada mês, o “Demonstrativo Analítico dos Aposentados e Pensionistas” necessário para a elaboração dos balancetes mensais.
Art. 56 Fazem parte desta Instrução Normativa os seguintes Anexos:
I – Anexo I: Check-list de documentos que devem compor os processos de concessão e revisão de benefícios previdenciários;
II – Anexo II: Modelos de Atos de Concessão, conforme Manual de Remessa de Documentos do TCE/MT.
III – Anexo III: Fluxogramas dos processos de Concessão, Revisão e Gestão da Folha de Pagamento de Benefícios Previdenciários.
Art. 57 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Versão 02, aprovada em 25/07/2019.
Cáceres-MT, 31 de outubro de 2025.
VITOR MIGUEL DE OLIVEIRA
Diretor Executivo
VANESSA FERREIRA DA SILVA
Controladora Interna
ANEXO I
CHECK-LIST DE DOCUMENTOS QUE DEVEM COMPOR OS PROCESSOS DE CONCESSÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
- APOSENTADORIA
a) Requerimento do servidor ou pedido ex-officio;
b) Cópia dos documentos pessoais (RG e CPF);
c) Ato concessório, emitido por autoridade competente, conforme modelos anexos;
d) Comprovante de publicação do ato concessório;
e) Histórico funcional atualizado, inclusive com detalhamento do tempo averbado, das datas de ingresso no serviço público e no cargo efetivo, do último enquadramento e dos afastamentos, licenças e contagem especial, se houver;
f) Certidão de contagem de tempo de contribuição;
g) Certidão original de tempo de contribuição de outros órgãos previdenciários, inclusive do Regime Geral de Previdência Social (INSS), que comprove o tempo averbado, para fins de aposentadoria;
h) Planilha detalhada do cálculo dos proventos, elaborada de acordo com a regra previdenciária aplicada, inclusive com indicação do fundamento legal do cálculo, memória de cálculo detalhada (média, percentuais de acréscimo e eventuais descartes, com as devidas atualizações monetárias nos termos da legislação aplicável), cálculo de pontuação, se pertinente;
i) Cópia do contracheque ou ficha financeira da última remuneração, indicando a legislação a que se refere;
j) Termo de opção pelo Regime de Previdência Complementar, se aplicável;
k) Declaração do servidor dando ciência quanto a redução dos proventos, quando se tratar de aposentadoria voluntária;
l) Manifestação jurídica acerca da fundamentação legal e composição dos proventos;
m) Declaração de não-acumulação remunerada ilegal de cargo público, assinada pelo servidor;
n) Declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência;
o) Comprovação de que foi expedido ofício ao RGPS ou RPPS correspondente com informação do acúmulo de benefícios, quando houver;
p) Declaração assinada pelo órgão de que o servidor não responde a processo disciplinar;
q) Declaração de efetivo exercício nas funções de magistério, se for o caso;
r) No caso de aposentadoria por invalidez ou aposentadoria especial da pessoa com deficiência, apresentar laudo médico oficial original assinado por junta médica oficial;
s) No caso de aposentadoria especial por agentes nocivos, apresentar laudo técnico das condições ambientais do trabalho (LTCAT), perfil profissiográfico previdenciário (PPP);
t) Decisão judicial, quando for o caso;
u) Parecer da unidade de controle interno;
- PENSÃO POR MORTE
a) Requerimento do benefício previdenciário assinado;
b) Cópia da certidão de óbito do segurado;
c) Cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) do beneficiário e do falecido;
d) Comprovantes de residência dos beneficiários, retroativos de 2 anos e atuais, relativos ao mês do óbito;
e) Documento comprobatório da condição de dependente do segurado:
a. Certidão de casamento atualizada com anotação do óbito ou união estável comprovada por meio de decisão judicial, e Declaração de não separação de fato, ou;
b. Certidão de nascimento e/ou cédula de identidade, ou;
c. Decisão judicial, ou;
d. Comprovação da dependência econômica, por via judicial, ou de acordo com os documentos exigidos pelos respectivos entes, mediante legislações específicas;
f) Certidão de Existência/Inexistência de Benefício do INSS e RPPS;
g) Laudo médico oficial original, assinado por junta médica oficial, quando se tratar de beneficiário inválido;
h) Cópia do termo de tutela, ou de guarda, ou de curatela, quando for o caso;
i) Ato concessório, emitido por autoridade competente, conforme modelo anexo;
j) Comprovante da publicação do ato concessório;
k) Planilha detalhada do cálculo de benefício, contendo o rateio da pensão, se houver;
l) Cópia do contracheque ou ficha financeira da última remuneração, indicando a legislação a que se refere;
m) Manifestação jurídica acerca da fundamentação legal e da composição do benefício;
n) Declaração do beneficiário de não-acúmulo ilegal de pensões;
o) Na hipótese de o servidor haver falecido na inatividade: informar o número do Acórdão/TCE, se estiver em tramitação neste Tribunal indicar o número do protocolo ou na falta dos documentos acima mencionados encaminhar o ato concessório expedido pela autoridade competente com a sua respectiva publicação;
p) Na hipótese de o servidor falecer em atividade: juntar a certidão de tempo de contribuição até a data do óbito, com a respectiva qualificação funcional e lotação;
q) Declaração de não emancipação do dependente menor de 18 (dezoito) anos;
r) Parecer da unidade de controle interno.
- REVISÃO
a) Requerimento ex ofício ou pedido do servidor ou do beneficiário;
b) Cópia do acórdão proferido pelo TCE;
c) Certidão de Vida Funcional;
d) Certidão para fins de aposentadoria, reforma, reserva ou pensão;
e) Laudo médico (no caso de concessão por invalidez);
f) Cópia do contracheque ou ficha financeira da última remuneração do servidor em atividade;
g) Planilha de Cálculo de Proventos;
h) Ato concessório do benefício;
i) Publicação do ato concessório;
j) Ficha Financeira demonstrando o valor implantado na revisão, se for o caso;
k) Cópia dos documentos pessoais (RG e CPF);
l) Cópia do ato retificatório;
m) Cópia da publicação do ato retificatório;
n) Planilha detalhada do cálculo de proventos/remuneração atualizado, se for o caso;
o) Parecer jurídico acerca da fundamentação legal e da composição de proventos ou remuneração;
p) Parecer da unidade de controle interno.
ANEXO II
MODELOS DE ATOS DE CONCESSÃO E REVISÃO, CONFORME MANUAL DE REMESSA DE DOCUMENTOS DO TCE/MT
1) APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
PORTARIA Nº XXX/XXXX
O DIRETOR EXECUTIVO DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CÁCERES – PREVICÁCERES E O(A) PREFEITO(A) DO MUNICÍPIO DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e fundamentado no disposto no [inserir fundamento legal da concessão do benefício], bem como o teor do Processo nº ****.*.*****, do PREVICÁCERES,
Resolvem,
Art. 1º Aposentar, Compulsoriamente, com proventos proporcionais, o (a) Sr. (a). XXXXXXXXXXXX, portador (a) do RG nº 00***000/SESP/MT e do CPF nº 000.***.***-00, servidor (a) ESTABILIZADO CONSTITUCIONALMENTE ou EFETIVO, no cargo de XXXXXXXXXXXX, classe X nível XX, 00 horas semanais de trabalho, contando com XX Anos, X Meses e XX Dias de tempo total de contribuição, contados até XX de XXXX de XXXX, lotado (a) na SECRETARIA MUNICIPAL DE XXXXXX, no município de XXXXX /MT.
Art. 2º Os proventos serão calculados [inserir o critério de cálculo e o direito a paridade, se houver].
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário, com início do pagamento do benefício em XX de XXXX de XXXXX.
Registre, publique e cumpra-se.
Cáceres – MT, XX de XXXX de XXXX.
XXXXXX
Diretor Executivo do PreviCáceres
(Assinado digitalmente)
XXXXX
Prefeito(a) do Município de Cáceres
(Assinado digitalmente)
2) APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
PORTARIA Nº XXX/XXXX
O DIRETOR EXECUTIVO DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CÁCERES – PREVICÁCERES E O(A) PREFEITO(A) DO MUNICÍPIO DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e fundamentado no [inserir fundamento legal da concessão do benefício], bem como o teor do Processo nº ****.*.*****, do PREVICÁCERES,
Resolvem,
Art. 1º Aposentar, Voluntariamente, por Tempo de Contribuição, o (a) Sr (a). XXXXXXXXXXXX, portador (a) do RG nº 00***000/SESP/MT e do CPF nº 000.***.***-00, servidor (a) ESTABILIZADO CONSTITUCIONALMENTE ou EFETIVO, no cargo de XXXXXXXXXXXX, classe X nível XX, 00 horas semanais de trabalho, contando com XX Anos, X Meses e XX Dias de tempo total de contribuição, contados até XX de XXXX de XXXX, lotado (a) na SECRETARIA MUNICIPAL DE XXXXXX, no município de XXXXX /MT.
Art. 2º Os proventos serão calculados [inserir o critério de cálculo e o direito a paridade, se houver].
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário, com início do pagamento do benefício em XX de XXXX de XXXXX.
Registre, publique e cumpra-se.
Cáceres – MT, XX de XXXX de XXXX.
XXXXXX
Diretor Executivo do PreviCáceres
(Assinado digitalmente)
XXXXX
Prefeito(a) do Município de Cáceres
(Assinado digitalmente)
3) APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE
PORTARIA Nº XXX/XXXX
O DIRETOR EXECUTIVO DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CÁCERES – PREVICÁCERES E O(A) PREFEITO(A) DO MUNICÍPIO DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e fundamentado no [inserir fundamento legal da concessão do benefício], e tendo em vista o que consta no Processo nº ****.*.*****, do PREVICÁCERES,
Resolvem,
Art. 1º Conceder Aposentadoria por Incapacidade Permanente, com proventos que obedecerão ao cálculo de 60% da média aritmética simples das remunerações, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de tempo de contribuição, a(o) Sr(a). XXXXXXXXXXXX, RG n° 00***00-0 SEJUSP/MT e CPF n° 000.***.***-00, matrícula funcional nº 000000, no cargo de XXXXXX, referência “X-XXX”, XX (XXXX) horas semanais, lotado(a) na Secretaria de Estado de XXXXX, contando com XX (XXX) anos, XX (XXXX) meses e XX (XXXX) dias de tempo de contribuição ao Município, nos períodos de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX e períodos averbados de X (XXX) anos, XX (XXX) meses e XX (XXXXX) dias, perfazendo XX (XXXX) anos, XX (XXX) meses e XX (XXXX) dias de tempo total de contribuição do(a) servidor(a).
Art. 2º Os proventos serão calculados [inserir o critério de cálculo e o direito a paridade, se houver].
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário, com início do pagamento do benefício em XX de XXXX de XXXXX.
Registre, publique e cumpra-se.
Cáceres – MT, XX de XXXX de XXXX.
XXXXXX
Diretor Executivo do PreviCáceres
(Assinado digitalmente)
XXXXX
Prefeito(a) do Município de Cáceres
(Assinado digitalmente)
4) PENSÃO POR MORTE
PORTARIA Nº XXX/XXXX
O DIRETOR EXECUTIVO DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CÁCERES – PREVICÁCERES, no uso de suas atribuições legais, e fundamentado no [inserir fundamento legal da concessão do benefício], e tendo em vista o que consta no Processo nº ****.*.*****, do PREVICÁCERES,
Resolvem,
Art. 1º Conceder pensão por morte, por período vitalício/temporário, enquanto perdurar a invalidez ou deficiência, se for o caso, a partir de XX/XX/XXXX, a(o) Sr(a). XXXXXX, RG nº 00***00-0 SESP/MT e inscrito no CPF n° 000.***.***-00, em razão do falecimento do(a) ex-servidor(a) Sr(a). XXXXXXXX, RG nº 00***00-0 SSP/MT e CPF nº 000.***.***-00, matrícula funcional nº 0000/0, aposentada/em atividade no cargo de XXXXXX, Classe “X”, Nível “XX”, com carga horária de XX (trinta/quarenta) horas semanais, lotado(a) na Secretaria Municipal de XXXXX do Munícipio de Cáceres, falecido(a) em XX/XX/XXXX.
Art. 2º Os proventos serão calculados [inserir o critério de cálculo e o direito a paridade, se houver].
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário, com início do pagamento do benefício em XX de XXXX de XXXXX.
Registre, publique e cumpra-se.
Cáceres – MT, XX de XXXX de XXXX.
XXXXXX
Diretor Executivo do PreviCáceres
(Assinado digitalmente)
XXXXX
Prefeito(a) do Município de Cáceres
(Assinado digitalmente)
ANEXO III
FLUXOGRAMAS DOS PROCESSOS DE CONCESSÃO, REVISÃO E GESTÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS