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Prefeitura Municipal de Pedra Preta

RESPOSTA A RAZÕES DO RECURSO ADMINISTRATIVO - PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 019/2025.

MANIFESTAÇÃO - RAZÕES DO RECURSO ADMINISTRATIVO

PROCESSO LICITATÓRIO – 54/2025.

REF: EDITAL DE LICITAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 019/2025.

OBJETO – Registro de preço para futura e eventual aquisição de material de informática e equipamento de som, destinados a suprir as necessidades das Secretarias Municipais de Pedra Preta, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.

1. DO RECURSO APRESENTADO

Na data de 22/10/2025 realizou-se perante a plataforma eletrônica LICITANET a abertura das propostas referente ao PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 019/2025 cujo objeto se refere a Registro de preço para futura e eventual aquisição de material de informática e equipamento de som, destinados a suprir as necessidades das Secretarias Municipais de Pedra Preta, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.

Após o término da fase de lances as empresas abaixo sagraram-se vencedoras dos respectivo itens:

· ITEM 18 – EMPRESA J U V DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTO DE INFORMATICA LTDA – VALOR R$ 1.790,00(um mil setecentos e noventa reais) a unidade, TOTALIZANDO R$ 143.200,00(cento e quarenta e três mil e duzentos reais);

· ITEM 21 – EMPRESA ROSANGELA IGNACIO DE OLIVEIRA LTDA – VALOR DE R$ 9.011,00(nove mil e onze reais), TOTALIZANDO R$ 27.033,00(vinte e sete mil e trinta e três reais);

· ITEM 38 – EMPRESA EMPRESA J U V DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTO DE INFORMATICA LTDA – VALOR 4.500,00(quatro mil e quinhentos reais), TOTALIZANDO R$ 117.000,00.

As empresas F A FLY UTILIDADES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 51.651.372/0001-19, DASP COMERCIO E SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 52.918.773/0001-55 e VANGUARDA INFORMATICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 27.975.551/0003-99, devidamente qualificadas nos autos, inconformadas com a decisão proferida em sede de SESSÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 19/2025, manifestou intenção de recurso após a abertura do prazo, ocorrido no dia seguinte.

· EMPRESA F A FLY UTILIDADES LTDA – MANIFESTOU RECURSO NO DIA 22/10/2025 17:05:44 NO ITEM 21;

· EMPRESA DASP COMERCIO E SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA - MANIFESTOU RECURSO NO DIA 22/10/2025 17:08:25 NO ITEM 21;

· EMPRESA VANGUARDA INFORMATICA LTDA - MANIFESTOU RECURSO NO DIA 22/10/2025 17:12:38 NOS ITENS 18 E 38;

Aberto o prazo para oferecimento das razões, a empresa DASP COMERCIO E SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 52.918.773/0001-55 não apresentou as RAZÕES DE RECURSO através da plataforma LICITANET, onde o prazo encerrou-se em 27/10/2025.

A empresa F A FLY UTILIDADES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 51.651.372/0001-19, apresentou as RAZÕES DE RECURSO através da plataforma LICITANET no dia 27/10/2025 08:50:20.

A empresa VANGUARDA INFORMATICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 27.975.551/0003-99, apresentou as RAZÕES DE RECURSO através da plataforma LICITANET no dia 27/10/2025 14:05:11, conforme texto abaixo:

No que tange ao mérito, em suas razões recursais a empresa F A FLY UTILIDADES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 51.651.372/0001-19, que foi classificada em 2ª colocada no Lote 21, argumentou que a empresa ROSANGELA IGNACIO DE OLIVEIRA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 40.080.144/0001-10, deve ser inabilitada calcando seus argumentos:

1 - DOS FATOS

“Ao Analisar a proposta do arrematante, verificamos que a empresa ROSANGELA IGNACIO DE OLIVEIRA LTDA CNPJ 40.080.144/0001-10, conforme documentação juntada pelo próprio arrematante, restou comprovado que a proposta apresentada, ofertou drone com baterias inferiores ao exigido, sendo assim, em desconformidade com o edital.

Imagem retrada do Termo de Referência, onde mostra que na descrição do item 21 é exigido baterias PLUS com autonomia de voo de 45 minutos.

Imagem da proposta do arrematante:

Observa-se que o licitante concorrente declarou em seu descritivo que o equipamento ofertado (drone) é acompanhado de bateria Plus. Entretanto, ao se verificar o modelo efetivamente indicado na proposta técnica e/ou documentação do fabricante, constata-se que não há qualquer menção à bateria Plus, tampouco tal especificação consta no catálogo técnico ou manual do modelo informado.

Seguindo o próprio site da marca DJI, modelo ofertado acompanha baterias “normais” e NÃO PLUS, como consta em edital.

A seguir, informações tiradas do site da marca:

Fica evidente que o produto ofertado pela recorrida NÃO ATENDE ao Edital, pois possui uma

autonomia de voo menor do que o exigido como visto nas imagens acima.

Sendo assim, o produto ofertado não atende plenamente ao Edital.

Portanto, de acordo com o Edital e a Lei 14.133, a proposta de ver DESCLASSIFICADA.

DO DIREITO

Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:

I - Contiverem vícios insanáveis;

II - Não obedecerem às especiações técnicas pormenorizadas no edital;

III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;

IV - Não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração;

V - Apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que

insanável.

(Lei 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021)

Art. 92 da Lei 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:

I – o objeto e seus elementos característicos;

II – a vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver

autorizado a contratação direta e à respectiva proposta;

2. CONCLUSÃO

De acordo com os fatos apresentados acima, em concordância com o princípio da vinculação ao edital, solicitamos que seja revista a decisão de aceito e habilitado quanto ao item 21, a empresa ROSANGELA IGNACIO DE OLIVEIRA LTDA CNPJ 40.080.144/0001-10, por não atender as regras licitatórias e o edital.

Visto que o modelo indicado não possui bateria Plus, diferindo do que foi declarado em sua proposta descritiva.

3. DO PEDIDO

Ante o acima exposto, vimos à presença de Vossa Senhoria, com o devido respeito e o máximo acatamento, a fim de requerermos, se digne em:

3.1 Receber e conhecer o presente Recurso Administrativo;

3.2 Seja dado provimento ao presente recurso para reformar a decisão do(a) Ilustre Pregoeiro(a), declarando como desclassificada a empresa quanto ao item 21, da ROSANGELA IGNACIO DE OLIVEIRA LTDA CNPJ 40.080.144/0001-10, por estar em desacordo com as regras publicadas por esta própria importante casa.

3.3 De qualquer decisão proferida, sejam fornecidas as fundamentações jurídicas da resposta e todos os pareceres jurídicos e técnicos a este respeito;

3.4 A presente seja julgada de acordo com as Legislações pertinente à matéria e em respeito aos princípios basilares do direito.

Todavia, não sendo esse o entendimento de V. Sa., requer que sejam os autos remetidos à autoridade superior competente para que, após sua análise, defira os pedidos ora exarados.”

“No que tange ao mérito, em suas razões recursais a empresa VANGUARDA INFORMATICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 27.975.551/0003-99, que foi classificada em 2ª colocada no Lote 18, argumentou que a empresa J U V DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTO DE INFORMATICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 40.080.144/0001-10, deve ser inabilitada calcando seus argumentos:

I. DO MÉRITO

1. Data máxima vênia, Ilustre Pregoeiro, referida decisão não merece prosperar. O licitante em comento deixou de cumprir a integralidade das exigências do Edital. É o que restará cabalmente demonstrado a seguir:

2. Para o Item 18, o licitante J U V DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTO DE INFORMATICA.

LTDA, apresentou em sua proposta modelo de teclado e mouse C3TECH. Entretanto, o equipamento não possui as seguintes características exigidas no Edital:

3. Vossa senhoria pode constatar que o produto apresentado pela Recorrida, não atende a especificações do Edital em relação a Monitor 21,5’’ e o Teclado: Gamer e mouse: Gamer, observasse que os produtos ofertados são modelos Padrão, vejamos:

4. Nota-se que é ofertado catálogo do equipamento Kit Mouse e teclado C3tech MS13 e KB15.

5. Observa-se no site do fabricante C3tech, que o teclado e mouse não são modelos Gamers, conforme especificação solicitado no edital.

Teclado USB KB-15BK C3Tech | C3Technology

Mouse USB MS-31BK Preto C3Tech | C3Technology

6. Conforme demonstrado, o equipamento não atende ao edital, assim como não foi apresentado em seu catálogo do equipamento, o Monitor 21,5’.

7. Apesar de não atender integralmente às exigências editalícias, a proposta não foi desclassificada. Ao contrário disso, houve a substituição do modelo de teclado e mouse, bem como a inclusão de monitor, realizadas posteriormente por meio de solicitação via chat.

8. Após a solicitação acima a empresa apresentou um novo catalogo:

9. Verifica-se, de forma inequívoca, a substituição do modelo inicialmente ofertado, em afronta direta aos princípios da vinculação ao edital, da isonomia, da competitividade, do julgamento objetivo, da legalidade e da impessoalidade.

10. É vedada a modificação das condições estabelecidas no instrumento convocatório após a fase de julgamento. Se o edital definiu especificações técnicas, modelo ou características obrigatórias do objeto, a admissão de alteração posterior descaracteriza a proposta originalmente apresentada, rompendo a vinculação estrita ao edital e comprometendo a segurança jurídica do certame.

11. A autorização para substituição do equipamento ofertado confere vantagem indevida a uma licitante, em prejuízo das demais que cumpriram tempestivamente as exigências editalícias. Tal conduta viola a igualdade de tratamento, reduz a competitividade e compromete o caráter isonômico do procedimento licitatório.

12. O julgamento deve estar integralmente pautado nos critérios técnicos e regras definidos no edital. Ao permitir a alteração do objeto após a apresentação da proposta, introduz-se discricionariedade indevida e critérios não previstos, maculando a objetividade e gerando risco de direcionamento do resultado.

13. A Administração somente pode agir segundo autorização legal e dentro das balizas editalícias. A substituição do equipamento sem previsão normativa ou sem justificativa técnica formal incorre em ilegalidade e tratamento favorecido, tornando o ato vulnerável à anulação e a responsabilizações futuras.

14. O Tribunal de Contas da União (TCU) já consolidou entendimento sobre o tema:

“É vedada a alteração da proposta vencedora após a adjudicação, salvo para sanar erro material ou ajuste que não implique modificação do objeto ou das condições de habilitação e julgamento.”

15. Ou seja, a troca de equipamento altera o objeto da proposta, não se tratando de mero ajuste formal, portanto não é permitida.

16. Data máxima vênia, ilustre Pregoeiro, a arrematação indevida consolida evidente violação às disposições normativas de caráter Editalício, legal e principio lógico a regerem o presente certame. Nessa toada, ressalta-se que o artigo 5º da nova Lei de Licitações, 14.133/21, também vêm mantendo as regras contidas nos artigos da antiga lei de licitações, principalmente quanto ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, in verbis:

“Art. 5º. Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao Edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).’’

17. O que se assevera acima está na mesma esteira do que já foi, inclusive, exaustivamente firmado pelo Judiciário:

“EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA –CONCORRÊNCIA – NÃO ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DO EDITAL – PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL – AUSÊNCIA DO 'FUMUS BONIIURIS' – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O princípio da vinculação ao Edital impõe que a Administração e os licitante respeitem as normas estabelecidas no instrumento convocatório, sob pena de nulidade dos atos praticados. 2. Evidenciado que o licitante descumpriu exigências previstas no Edital, bem assim que estas não são ilegais ou manifestamente destituídas de razoabilidade, sua desclassificação do certamente é medida que se impõe por ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 3. Agravo de Instrumento não provido.

(TJMS - AI: 14049893020188120000 MS 1404989-30.2018.8.12.0000, Relator: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 20/03/2019, 4ª Câmara Cível, Data dePublicação: 22/03/2019).”

18. Também, ocasiona ferida gangrênica ao princípio do julgamento objetivo. Nas palavras da digníssima jurisconsulta Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in verbis1:

“Quanto ao julgamento objetivo, que é decorrência também do princípio da legalidade, está assente seu significado: o julgamento das propostas há de ser feito de acordo com os critérios fixados no Edital. E também está consagrado, de modo expresso, no artigo 45, em cujos termos “o julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de Licitação ou responsável pelo convite realizá-lo emconformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente neles referidos, de maneiraa possibilitar sua aferição pelos licitante e pelos órgãos de controle. (...)”

19. Assim sendo, todas as disposições colacionadas in retro socorrem a Recorrente no tangente à desclassificação do licitante em comento, nos moldes das regras do próprio Edital, in verbis:

20. Não se justifica na legalidade, e em qualquer outro parâmetro normativo licitatório, a arrematação do Item 18 ao licitante em comento, descumpridores do Edital e da Lei.

21. Sem mais delongas, e firme nas suficientes razões de fato e de Direito delineadas in supra, a Recorrente pleiteia o seguinte.

II. DOS PEDIDOS

Ante as razões expostas supra, bem como do dever do Ilustre Pregoeiro de zelar pelo fiel cumprimento das disposições Editalícias e legais pertinentes ao saudável desenvolvimento do presente certame licitatório, a Recorrente roga que Vossa Senhoria reconsidere o decisum de arrematação e classificação dos licitante em comento para o Item 18, para consequente e subsequente chamamento do ranking de classificação.

Se assim não o fizer, que se digne Vossa Senhoria a encaminhar o presente Recurso

Administrativo à Autoridade Superior competente para conhecê-lo e, certamente, dar-lhe provimento.”

2. DA ANÁLISE DAS CONTRARRAZÕES

Em atenção às contrarrazões apresentadas pela empresa ROSÂNGELA IGNÁCIO DE OLIVEIRA LTDA-EPP, a parte recorrente vem, respeitosamente, apresentar sua manifestação, a fim de demonstrar a improcedência dos argumentos expostos e a manutenção das razões recursais anteriormente apresentadas, conforme segue:

“A empresa Rosangela Ignacio de Oliveira LTDA, já qualificada nos autos, por meio de seus representantes, vem, respeitosamente, apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Administrativo interposto pela empresa F.A. Fly Utilidades LTDA, requerendo o seu INDEFERIMENTO INTEGRAL, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

I – DA SÍNTESE DO RECURSO E DO OBJETO

O Recurso Administrativo interposto pela Recorrente busca a desclassificação da proposta da Recorrida, vencedora do Item 21 do Pregão Eletrônico nº 19/2025, sob a alegação de que o equipamento ofertado – Drone DJI Mini 5 Pro Fly More Combo – estaria em desconformidade com o Termo de Referência (TR), especificamente quanto à exigência de "3 BATERIAS PLUS" e a autonomia máxima de voo de 45 minutos.

O Termo de Referência exige:

"DRONE COM 3 BATERIAS PLUS: CÂMERA 48MP, RESOLUÇÃO DE VÍDEO: 4K 100FPS, GPS INCLUÍDO, DISTÂNCIA DE CONTROLE: 20.000 METROS, AUTONOMIA MÁXIMA DE VOO: 45 MINUTOS, TRANSMISSÃO DE VÍDEO FHD DE 20 KM, CONTROLE COM TELA."

Conforme será demonstrado, a proposta da Recorrida atende integralmente à finalidade da contratação e deve ser mantida, nos termos da Lei nº 14.133/2021.

II – DO FUNDAMENTO JURÍDICO PRINCIPAL: A SUPERIORIDADE DO EQUIPAMENTO E O ART. 59, §1º DA LEI Nº 14.133/2021

O cerne da defesa da Recorrida reside na aplicação do Art. 59, §1º da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), que estabelece um princípio fundamental em favor da Administração Pública:

Art. 59. [...] § 1º Não se desclassificará proposta por especificações superiores às exigidas no edital, desde que não comprometam a finalidade da contratação.

O equipamento ofertado, o DJI Mini 5 Pro, é um modelo de última geração que supera as exigências do edital em diversos aspectos cruciais, garantindo maior segurança, qualidade e eficiência para a Administração. A Recorrida sustenta que, mesmo na hipótese de o kit incluir a bateria padrão (com autonomia de aproximadamente 38 minutos), a eventual diferença de 7 minutos para o exigido é irrelevante e amplamente compensada pelas especificações superiores do drone, não comprometendo a finalidade da contratação.

2.1.         Da Superioridade Técnica Compensatória

Característica

Exigência do Edital

DJI Mini 5 Pro (Ofertado)

Superioridade e Relevância

Segurança de Voo

Não exigida

Sensores de obstáculos frontais, traseiros e inferiores (Omnidirecional)

GANHO CRÍTICO: Reduz o risco de acidentes, perda do equipamento e danos a terceiros. Maior segurança operacional para a Administração.

Sistema de Transmissão

FHD de 20 KM

Tecnologia OcuSync 4.0 (mais recente e robusta)

GANHO DE CONFIABILIDADE: Conexão

mais estável e confiável em longas distâncias, essencial para o controle em áreas remotas.

Qualidade de Imagem

48MP

Sensor de 48MP com recursos avançados como HDR e modo noturno

GANHO DE QUALIDADE: Produz imagens e vídeos de maior qualidade para fiscalização, mapeamento e prova documental.

Compatibilidade

45 Minutos (Bateria Plus)

Compatível com a Bateria Plus (45+ minutos)

O hardware do drone é plenamente capaz de atingir a autonomia exigida, bastando a aquisição da bateria Plus, se a Administração julgar estritamente necessário no futuro.

O equipamento ofertado é superior em características que são mais relevantes para a finalidade pública (monitoramento, inspeção e segurança de voo) do que a pequena diferença de autonomia:

2.2.       Da Irrelevância da Diferença para a Finalidade

A exigência de 45 minutos de autonomia é uma especificação técnica que deve ser interpretada de forma razoável e proporcional. A diferença entre 45 minutos (exigido) e 38 minutos (autonomia mínima do modelo ofertado com bateria padrão) é de apenas 7 minutos.

Argumenta-se que esta pequena variação não compromete a finalidade da contratação, que é realizar filmagens aéreas e inspeções. O princípio da desclassificação por não atendimento a especificações (Art. 59, II) deve ceder espaço ao princípio da vantajosidade e do interesse público, quando a proposta, no seu conjunto, é superior.

A desclassificação por um detalhe tão ínfimo, que é compensado por ganhos substanciais em segurança e qualidade, seria um ato de formalismo excessivo e um desperdício de recurso público, ferindo o princípio da eficiência.

III – DO COMBATE À TENTATIVA DE RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE

O Recurso da F.A. Fly Utilidades LTDA configura uma tentativa de restrição à competitividade e de desclassificação de uma proposta mais vantajosa para a Administração Pública, baseada em um detalhe técnico que não afeta o desempenho essencial do equipamento.

A Lei nº 14.133/2021 busca evitar o direcionamento e o formalismo exacerbado. A aceitação da proposta da Recorrida, que apresentou o melhor preço e um equipamento tecnologicamente superior, prestigia o interesse público e o princípio da economicidade.

IV – DO PEDIDO

Diante do exposto e do robusto fundamento no Art. 59, §1º da Lei nº 14.133/2021, requer-se:

1 O INDEFERIMENTO INTEGRAL do Recurso Administrativo interposto pela empresa

F.A. Fly Utilidades LTDA.

2 A MANUTENÇÃO da decisão que declarou a empresa Rosangela Ignacio de Oliveira LTDA vencedora do Item 21 do Pregão Eletrônico nº 19/2025.

3 O reconhecimento da superioridade técnica do equipamento ofertado e a aplicação do Art. 59, §1º da Lei nº 14.133/2021, por não haver comprometimento da finalidade da contratação.”

A empresa J U V DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTO DE INFORMATICA LTDA permaneceu silente quanto à apresentação de contrarrazões ao recurso interposto.

3. DECISÃO PELA PREGOEIRA E COMISSÃO SOLICITAR PARECER TÉCNICO E PARECER DA DEMANDANTE:

Esta Pregoeira e Comissão de contratação solicitou auxílio na questão de verificação de compatibilidade apresentada pela empresa VANGUARDA INFORMÁTICA LTDA em relação ao ITEM 18 (kit mouse e teclado gamer), pois quanto ao ITEM 38 a referida empresa não apresentou razões em sua peça recursal sobre a marca e modelo(ACER NITRO I5 11400H) ofertado pela empresa J U V DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTO DE INFORMATICA LTDA, onde a resposta do TI segue abaixo:

Com referência a verificação de compatibilidade apresentada pela empresa F A FLY UTILIDADES LTDA do ITEM 21, solicitamos auxílio ao Departamento de Comunicação que foi o setor demandante do item acima citado, onde a resposta segue abaixo:

4. ANALISE DO PARECER DO TÉCNICO E DA DEMANDANTE

Após analise das informações encaminhadas pelos técnicos e demandantes, a pregoeira juntamente com a comissão de contratação chegou a seguinte conclusão:

5. CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, a Pregoeira e Comissão de Contratação CONHECE a manifestação de intenção de recurso por ter sido tempestivo, no MÉRITO julgo IMPROCEDENTE, o pedido da empresa DASP COMERCIO E SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA, tendo em vista o não envio da peça recursal. Julgo IMPROCEDENTE o pedido da Empresa F A FLY UTILIDADES LTDA e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da Empresa VANGUARDA INFORMÁTICA LTDA. Mantemos HABILITADA a EMPRESA J U V DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTO DE INFORMATICA LTDA no ITEM 38 e INABILITADA no ITEM 18. Mantendo HABILITADA a EMPRESA ROSÂNGELA IGNÁCIO DE OLIVEIRA LTDA NO ITEM 21.

Dê ciência às Recorrentes, divulgar esta decisão, bem como se procedam as demais formalidades determinadas em lei.

Pedra Preta-MT, 31 de outubro de 2025.

CRISTIANE VALERIA DA SILVA

Pregoeira – Portaria nº 247/2023