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Pref. Cocalinho

DECRETO MUNICIPAL Nº 2.771, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025

Dispõe sobre a flexibilização parcial da hora atividade dos professores da Rede Municipal de Ensino de Cocalinho/MT e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cocalinho, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no Art. 38, inciso, 1º da Lei Complementar de Nº 003/2011 de 23 de dezembro de 2011, que lhe são atribuídas;

Considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394/1996), que estabelece a necessidade de garantir tempo para planejamento e avaliação da prática pedagógica;

Considerando a importância de possibilitar maior eficiência no planejamento pedagógico, sem prejuízo da qualidade do ensino;

Considerando a necessidade de preservar o rendimento dos alunos e assegurar que a flexibilização do tempo de hora-atividade não comprometa a produtividade em sala de aula;

DECRETA:

Art. 1º Autorizar a flexibilização parcial da hora-atividade dos professores da Rede Municipal de Ensino, atualmente fixada em 10 (dez) horas semanais, permitindo que até 50% (cinquenta por cento), ou seja, 05 (cinco) horas desse tempo seja cumprido fora da unidade escolar, em regime de trabalho remoto.

Art. 2º A flexibilização prevista nesta Resolução terá como finalidade exclusiva a preparação de aulas, elaboração de atividades, estudos e planejamentos pedagógicos que contribuam para a melhoria da prática docente e do processo de ensino-aprendizagem.

DAS CONDICONALIDADES

Art. 3º A concessão da flexibilização está condicionada ao cumprimento das seguintes regras:

I – Caráter semanal: a flexibilização será analisada e concedida de forma semanal, não havendo possibilidade de acúmulo de horas não utilizadas entre semanas;

II – Assiduidade: o professor que apresentar faltas injustificadas durante a semana perderá automaticamente o direito à flexibilização no referido período;

III – Planejamento pedagógico: o professor deverá apresentar e entregar previamente o planejamento das aulas; o não cumprimento desta exigência suspende a flexibilização;

IV – Compatibilidade com as demandas escolares: em caso de reuniões pedagógicas, formações, conselhos de classe e outras atividades coletivas previamente agendadas, o professor deverá comparecer presencialmente, não sendo permitida compensação com o tempo de flexibilização;

V – Acompanhamento e avaliação: caberá à equipe gestora acompanhar e avaliar continuamente o desempenho da turma e a efetividade da flexibilização, podendo recomendar a suspensão da autorização quando identificar prejuízos.

Art. 4º Para que a flexibilização seja concedida, o professor deverá apresentar ao Coordenador Pedagógico o planejamento semanal de suas aulas.

§ 1º O Coordenador Pedagógico deverá avaliar o planejamento, atestando sua qualidade, viabilidade e alinhamento às diretrizes pedagógicas da Rede Municipal.

§ 2º Somente após o aval do Coordenador será autorizada a flexibilização da carga de hora-atividade fora da escola.

§ 3 A autorização terá validade semanal, devendo ser renovada mediante nova avaliação.

DOS OBJETIVOS

Art. 5º A presente proposta de flexibilização tem como objetivos:

I – Garantir a melhoria da organização do tempo docente;

II – Favorecer a qualidade do planejamento pedagógico;

III – Reconhecer a necessidade de autonomia profissional, sem perder o controle e o acompanhamento da gestão escolar;

IV – Estimular a responsabilidade e o compromisso dos professores com a Rede Municipal de Ensino;

V – Assegurar que a flexibilização contribua para a aprendizagem e rendimento dos alunos.

Art. 6º Compete à gestão escolar e ao Coordenador Pedagógico a responsabilidade pela veracidade e fidedignidade das informações prestadas, devendo zelar pelo cumprimento deste Decreto e comunicar à Secretaria Municipal de Educação eventuais irregularidades.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação poderá, a qualquer tempo, revisar, suspender ou revogar a autorização de flexibilização, caso sejam constatados prejuízos ao processo de ensino-aprendizagem ou descumprimento das normas aqui estabelecidas.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cocalinho, Estado de Mato Grosso, aos trinta dias do mês de outubro de dois mil e vinte e cinco.

Marcio Conceição Nunes de Aguiar

Prefeito Municipal