LEI MUNICIPAL Nº942/2025
4 de Novembro de 2025
LEI MUNICIPAL Nº942, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a criação do cargo de
Coordenador de Vigilância Sanitária no
âmbito do Poder Executivo do Município de
Ponte Branca – MT e dá outras
providências”.
O PREFEITO INTERINO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, ESTADO DE
MATO GROSSO, Senhor CLAYTON PARREIRA DA SILVA, no uso das atribuições que lhe
confere a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER a toda população do
município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, o cargo de
Coordenador de Vigilância Sanitária, sem ônus para o Município, de caráter exclusivamente
representativo e administrativo, destinado a coordenar e supervisionar as ações de vigilância
sanitária no território municipal.
Art. 2º O cargo de que trata esta Lei somente poderá ser exercido por servidor efetivo
do Município de Ponte Branca - MT.
Art. 3º São atribuições do Coordenador de Vigilância Sanitária:
I – Planejar, coordenar, executar e avaliar as ações de Vigilância Sanitária no Município;
II – Garantir a aplicação das normas sanitárias federais, estaduais e municipais em
estabelecimentos públicos e privados;
III – Supervisionar e orientar a equipe técnica responsável pela inspeção sanitária de
estabelecimentos de saúde, comércio de alimentos, farmácias, escolas, feiras, bares,
restaurantes e demais locais sujeitos à fiscalização;
IV – Emitir pareceres técnicos, autos de infração, notificações e relatórios de inspeção,
conforme legislação vigente;
V – Promover a educação sanitária e campanhas de conscientização junto à população e aos
empreendedores locais;
VI – Articular ações integradas com a Vigilância Epidemiológica, Atenção Básica, Vigilância
Ambiental e demais setores da Secretaria Municipal de Saúde;
VII – Coordenar a investigação e controle de surtos de doenças de origem alimentar ou
sanitária;
VIII – Gerir e manter atualizado o sistema de informações da Vigilância Sanitária, garantindo
o registro e o arquivamento dos dados de fiscalização;
IX – Propor normas, rotinas e procedimentos internos voltados à prevenção e controle de
riscos sanitários;
X – Acompanhar a execução de convênios e programas de cooperação técnica com órgãos
estaduais e federais;
XI – Representar a Vigilância Sanitária junto a órgãos colegiados, conselhos de saúde e
eventos técnicos;
XII – Participar de capacitações, reuniões e treinamentos promovidos por órgãos superiores
de saúde;
XIII – Manter controle de licenças sanitárias e prazos de validade, promovendo a renovação
e regularização dos estabelecimentos;
XIV – Cumprir e fazer cumprir as determinações da Secretaria Municipal de Saúde e da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
XV – Executar outras atividades correlatas ou determinadas pela autoridade sanitária
municipal.
Art. 4º O exercício do cargo de Coordenador de Vigilância Sanitária não gerará ônus
financeiro adicional ao Município, sendo desempenhado sem gratificação, vencimento
adicional ou aumento de despesa, devendo o servidor exercer as funções cumulativamente
com seu cargo efetivo.
Art. 5º O cargo de Coordenador de Vigilância Sanitária é de livre designação e
dispensa do Chefe do Poder Executivo, mediante indicação do Secretário Municipal de Saúde,
respeitado o disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos três dias do mês de novembro de dois mil e vinte e cinco.
CLAYTON PARREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal Interino