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Pref. Chapada dos Guimarães

PORTARIA nº 001/2025-SME

Dispõe sobre os Critérios para Remoção da Educação Escolar Básica, titulares dos cargos da Rede Municipal de Ensino de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso.

A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com a Lei Complementar Nº 041/2010;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para remoção dos Profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino:

Considerando a Seção III da Remoção o Artigo 41 da Lei Complementar Nº 041/2010 – Plano de Cargo, Carreiras e Salários do Profissional da Educação Básica.

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer critérios para o Processo de Remoção dos Profissionais da Educação Escolar Básica, para o ano letivo de 2026.

Art. 2º - O processo de remoção será organizado, observando os seguintes procedimentos:

I – Preenchimento do formulário da inscrição de remoção na SME, por parte do interessado no de 10/11/2025 à 22/11/2025, informando a escola para onde pretende remover-se.

II-deferimento do pedido de remoção de acordo com a disponibilidade de vagas nas Unidades escolares.

Art.3º - Em caso de pedido de remoção para o profissional com a mesma habilitação ou mesmo cargo/função concorrendo à mesma vaga, os critérios de desempates serão:

a) Tempo de serviço na rede Municipal de Ensino;

b) Data de pedido de remoção;

c) Maior idade.

Art. 4º Determinar que os pedidos de remoção dos profissionais da Educação Básica, titulares do cargo de Professor, Técnico Administrativo, Apoio Educacional, Agente de Desenvolvimento Infantil (ADI) e Motorista serão validados pela Secretaria Municipal de Educação.

Art.5º - A remoção por motivo de saúde deverá atender aos requisitos do artigo 41 1º da Lei Complementar 041/2010.

Art. 6º Os profissionais em estágio probatório que fizeram concurso para escolas do campo só poderão remover nas escolas do campo.

Art.6º - Caso o Profissional desista do pedido de remoção, deverá solicitar o cancelamento até o dia 05/12/2025.

Art. 7º - Os Profissionais da Educação Escolar Básica, que inscreverem para o processo de remoção 2025 deverão ficar atentos as datas previstas nesta Portaria para não alegar desconhecimento, pois não será removido nenhum Profissional fora do prazo estabelecido.

Art. 8º -O resultado do período de remoção será disponibilizado no dia 16/01/2026, na SME.

Parágrafo Único - O Profissional da Educação Escolar Básica que tiver seu pedido de remoção DEFERIDO, deverá comparecer no dia 21/01/2026, na Secretaria Municipal de Educação, para receber a carta de Apresentação, documento este que oficializará à Direção da Unidade escolar o deferimento da remoção.

Art. 9º - Determinar que os casos omissos sejam resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 10 - Esta portaria entrara em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE.

Chapada dos Guimarães-MT, 03 de Novembro de 2025.

Benedito Antônio de Oliveira Lechener

Secretário Municipal de Educação

Ato 004/2025

PORTARIA nº. 002/2025- SME

Dispõe sobre o Processo de Matrículas e Rematrículas na Educação Básica, para o ano de 2026 nas Creches e Escolas Municipais e dá outras providências.

A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO no uso de suas atribuições legais, e considerando a Lei Nº 9.394/96 e a Lei Complementar Nº 041/2010;

Considerando a necessidade de normatizar o início do processo de matrículas e rematrículas para o ano de 2025 nas Creches e Escolas da Rede Municipal de Ensino;

RESOLVE:

Art. 1º -Determinar o período de 10/11/2025 à 28/11/2025 para rematrícula dos alunos que irão permanecer na mesma Unidade Escolar da Rede Municipal.

Art. 2.º - Determinar o período de 01/12/2025 à 15/12/2025 para matrículas dos alunos da Rede Municipal que permanecerão na rede, mas irão se transferir para outra unidade escolar.

Art. 3º - Determinar o período de 05/01/2026 à 16/01/2026 para matrículas dos alunos novos na Rede Municipal.

§ 1º Para a matrícula de alunos novos, o responsável deverá comparecer na creche e/ou unidade escolar com os seguintes documentos:

I- Creche:

a) Original e cópia da Certidão de Nascimento da criança;

b) Original e cópia do RG e CPF do responsável legal;

c) Original e cópia do comprovante de residência atualizado do responsável (água, luz ),é obrigatório o número da unidade consumidora para os alunos que utilizam o transporte escolar;

d) Atestado do trabalho do pai/mãe ou dos responsáveis;

e) Cópia do cartão atualizado de vacina da criança;

f) Cartão de NIS (Número e Inscrição Social);

g) 02 fotos 3x4 da criança;

h) Cartão do bolsa família.

i) Declaração atualizada contendo carga horária de trabalho ou cópia da carteira de trabalho dos pais e ou responsáveis para os casos de matrícula em horário integral.

J) Laudo médico para os alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento, altas habilidades e superdotação.

II- Escolas:

a) Certidão de Nascimento/RG/CPF do aluno(a), se possuir (Original e cópia);

b) Histórico Escolar ou /Transferência original, emitida num prazo máximo de 30(trinta) dias, da última unidade de ensino em que estudou ou Declaração de Conclusão;

c) Original e cópia do RG e CPF do responsável legal;

d) Laudo comprobatório de deficiências declaradas, se for o caso;

e) Original e cópia do comprovante de residência atualizado do responsável: água, luz ou de telefone;

f) Cartão do Bolsa Família original e cópia), caso o candidato seja beneficiário.

Art.4°-Para efetivação da rematrícula na educação infantil de seis meses a 3 (três) anos e onze meses no período integral será obrigatória a apresentação da declaração com data atualizada, contendo carga horária de trabalho diário ou cópia da carteira de trabalho dos pais ou responsáveis.

Parágrafo único- A falta de apresentação atualizada da declaração de trabalho impedirá a efetivação da matricula do aluno no período integral de seis meses a 3(três) anos e 11 meses.

Art.5°- As matrículas deverão ser efetuadas na escola mais próxima do seu domicílio ou residência.

§ 1° Só poderão ser efetuadas matrículas em escolas que não sejam próximas do domicílio ou residência do aluno, quando não dispuser de vagas, devendo os pais ou responsável apresentar declaração expedida pela escola afirmando a inexistência de vagas.

§ 2° Não fará jus ao transporte escolar os estudantes cujos pais ou responsáveis optarem por não matricular na escola mais próxima de seu domicílio ou residência mesmo havendo vagas, nesse caso os mesmos deverão assinar o termo de responsabilidade em levar o aluno até a unidade escolar em que o mesmo foi matriculado.

Art. 6º- A distribuição de vagas será feita observando-se a disponibilidade física de cada Unidade Escolar.

Art. 7º- A matrícula na Educação Infantil e no primeiro ano do Ensino Fundamental deverá considerar a Resolução Normativa Nº 02/2015 do CEE/MT, mantendo-se assim os efeitos legais para a realização de matrículas no ano letivo de 2026, conforme determina os artigos 16 e 29:

DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 8º - A Educação Infantil, primeira Etapa da Educação Básica, constitui direito da criança e dever do Estado, da família e da sociedade, sendo organizada para efeito de matrícula, da seguinte forma:

I. creche: de seis meses a 3 (três) e anos e 11 meses de idade;

II. pré-escola: de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos e 11 meses de idade.

§ 1º A matrícula na pré-escola deve ser efetivada para as crianças que completarem 04(quatro) anos até 31 de março do ano letivo em curso dessa matrícula, garantindo assim, o acesso, em idade própria, ao Ensino Fundamental;

§ 2º A criança que completar 6 (seis) anos até 31 de março será matriculada no Ensino Fundamental.

DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 9º - O Ensino Fundamental, com duração de 09(nove) anos, abrange a população na faixa etária dos 6 (seis) aos 14 (quatorze) anos de idade e se estende também a todos os que, na idade própria, não tiveram condições de frequentá-lo.

§ 1º É obrigatória a matrícula no Ensino Fundamental de crianças com 06(seis) anos completos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, nos termos da Lei e das normas nacionais vigentes;

§ 2º As crianças que completarem 06 (seis) anos após essa data deverão ser matriculadas na Educação Infantil (Pré-Escola);

§ 3º A carga horária mínima anual do Ensino Fundamental regular será de 800 (oitocentas) horas relógio, distribuídas em, pelo menos, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar.

Art. 10º - Para a efetivação da matrícula e composição da turma deverá seguir as seguintes orientações no que diz respeito ao número de alunos:

I – Berçário – mínimo 10 alunos e máximo 12 alunos;

II – Maternal I- mínimo 18 alunos e máximo 20 alunos;

III – Maternal II- mínimo 18 alunos e máximo 20 alunos;

IV – Educação Infantil I- mínimo 20 alunos e máximo 23 alunos;

V – Educação Infantil II- mínimo 20 alunos e máximo 23 alunos;

VI – 1º ao 3º ano do Ensino Fundamental- mínimo 23 alunos e máximo 25 alunos;

VII – 4º e 5º ano do Ensino Fundamental- mínimo 25 alunos e máximo 27 alunos.

Art. 11º- Determinar que os casos omissos sejam resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 12°- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogam as disposições em contrário.

Chapada dos Guimarães-MT, 04 de novembro de 2025.

Benedito Antônio de Oliveira Lechener

Secretário Municipal de Educação

Ato 004/2025