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Prefeitura Municipal de Cáceres

DECRETO Nº 787 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025

“Dispõe sobre o processo de atribuição da jornada de trabalho do Professor, do Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (ADI), do Agente Educacional e do Apoio Educacional, pertencentes ao quadro efetivo das Instituições de Ensino (Educação Infantil e Ensino Fundamental), da Rede Pública do Município de Cáceres e dá outras providências”.

A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 74, inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, e:

CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n.º 9.394/96; Lei Complementar n.º 47, de 29/09/2003; Lei Complementar n.º 167, de 15/12/2021, Lei Complementar n.º 179, de 28/04/2022 e Lei Complementar n.º 080 de 10/08/2009;

CONSIDERANDO a implementação de Políticas Públicas Educacionais, voltadas à Educação Infantil e Ensino Fundamental -Anos Iniciais;

CONSIDERANDO a importância de garantir o quadro permanente dos profissionais das Instituições de Ensino da Rede Municipal, assegurando o compromisso para com os interesses e objetivos fundamentais da Educação Básica;

CONSIDERANDO a necessidade de fixar critérios para atribuição de turmas e/ou aulas e regime/jornada de trabalho nas Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal de Ensino;

CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Memorando sob n.º 36.705, de 31 de outubro de 2025,

DECRETA:

Art. 1º Regulamentar o processo de atribuição da jornada de trabalho do Professor, do Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (ADI), do Agente Educacional e do Apoio Educacional, assim como a distribuição e redistribuição dos servidores pertencentes ao quadro efetivo, nas Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal.

§ 1º Para participar do processo de contagem de pontos e atribuição da jornada de trabalho, os Profissionais da Educação da Rede Pública Municipal de Ensino de Cáceres-MT devem observar o disposto neste decreto, realizando a contagem de pontos nas duas fichas (Anexo I e anexo II), cronograma e instrumento de avaliação de desempenho específicos, emitidos pela Secretaria Municipal de Educação de Cáceres-MT.

§ 2º O professor que possuir interesse em assumir uma Sala de Recursos Multifuncionais (SRM), deverá realizar a contagem de pontos nas 2 (duas) fichas (anexos I e II), sendo a atribuição de acordo com a classificação.

Art. 2º Todos os Profissionais da Educação (Professor, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil-ADI, Agente Educacional e Apoio Educacional) efetivos, que integram o quadro de pessoal da Rede Pública Municipal de Ensino, deverão participar do processo de contagem de pontos e atribuição da jornada de trabalho, conforme disciplinado neste Decreto.

§ 1º Incluem-se no disposto do caput deste artigo, os profissionais cedidos em cooperação técnica/permuta entre o Município e o Estado, profissionais lotados nas Instituições de Ensino que estão atuando no órgão central da SME, profissionais afastados para qualificação profissional, profissionais em outras secretarias/unidades da administração municipal ou que se encontram afastados na forma da lei (licença médica ou readaptação de função, etc.).

§ 2º Excluem-se do caput deste artigo, o Professor, o Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (ADI), o Agente Educacional e o Apoio Educacional, afastado por licença para tratamento de interesse particular, sendo obrigatória a sua atribuição da jornada de trabalho ao retornar para o exercício das atividades.

§ 3º O servidor afastado por licença para tratamento de interesse particular, deve permanecer no Quadro da Instituição de Ensino onde é lotado.

Art. 3º Para o processo de atribuição da jornada de trabalho nas Instituições de Ensino, serão consideradas as turmas formadas pelos alunos efetivamente matriculados na Rede Municipal.

Parágrafo único. Será garantido às Instituições de Ensino, o quantitativo de cargos, considerando a Matriz Curricular da etapa e modalidade de ensino ofertada na Instituição, o quantitativo de alunos, turmas e turnos atendidos e em funcionamento, assim como nas legislações vigentes que regulamentam a composição do quadro de pessoal das Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal de Ensino de Cáceres-MT.

Art. 4º Para efeito deste Decreto, considera-se jornada de trabalho do professor, as horas destinadas ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem e as horas atividades previstas na LC n.º 47 de 29/09/2003, Decreto n.º 453/2025 e LC n.º 080 de 10/08/2009; e do Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (ADI), o Agente Educacional e o Apoio Educacional, conforme o regime de trabalho constante na LC n.º 47 de 29/09/2003.

Art. 5º A atribuição da jornada de trabalho do professor, correspondente às atividades de regência e hora atividade, deve considerar a carga horária definida na LC n.º 080, de 10/08/2009, conforme quadro abaixo, e a carga horária da Matriz Curricular da Instituição de Ensino, homologada pela Secretaria Municipal de Educação – SME.

Regime/Jornada

Sala de Aula

Hora Atividade

30 horas

20 horas

10 horas

25 horas

17 horas

08 horas

20 horas

13 horas

07 horas*

*Regime adotado a partir da LC n.º 080, de 10/08/2009 e demais regulamentações da SME.

Art. 6º O quadro de professores para atuar na regência da Educação Infantil e Ensino Fundamental - Anos Iniciais, e suas modalidades nas Instituições de Ensino, em conformidade à Matriz Curricular ofertada vigente, deverá ser constituído de profissionais habilitados em Licenciatura Plena, efetivos, investidos em seus cargos por concurso público de provas ou de provas e títulos e, em caráter de excepcional interesse público, via contratação temporária, nos termos do que dispõe a Constituição Federal (art. 37, XI), regulamentada por Lei Municipal específica.

§ 1º A atribuição nas turmas de Educação Infantil e Ensino Fundamental - Anos Iniciais – 1º, 2º e 3º é de exclusividade dos professores com Licenciatura Plena em Pedagogia, Normal Superior ou Magistério.

§ 2º Para atribuição de professores especificamente nas turmas de creche III, Pré I e II, 1º e 2º anos do Ensino Fundamental, deverá ser observada a sequência descrita abaixo:

I - Ter disponibilidade para participar das formações emanadas pela SME, destinadas aos professores da Educação Infantil e professores que atuam nas turmas de alfabetização – 1º e 2º anos;

II – Conhecer e cumprir as diretrizes dos programas de Educação Infantil (PróLEEI) e de Alfabetização (Alfabetiza MT), implementados pela SME, apropriando-se de suas concepções, orientações didáticas, abordagens pedagógicas, proposta de rotina e material didático que subsidiarão o processo de implementação dos programas na Instituição de Ensino;

III – O professor que integra as formações específicas para alfabetização, terá prioridade na atribuição e no acompanhamento sequencial da turma até o 3º ano do ensino fundamental, pelo período mínimo de 03 (três) anos consecutivos.

Art. 7º Não poderão ser atribuídos na turma de alfabetização (1º e 2º ano do Ensino Fundamental – Anos Iniciais), o professor:

I - Que tenha licença médica vigente;

II - Que tenha licença prêmio autorizada no ano vigente;

III - Que esteja em readaptação de função;

IV - Com previsão de usufruto de licença gestacional no decorrer do ano letivo;

V- Que se encontra em processo de aposentadoria;

VI – Que se encontram em cargo de gestão, no órgão central ou cedidos para outros órgãos;

VII – Que possui duplo vínculo;

VIII- Que possui carga horária reduzida judicial ou administrativa.

Art.8º Os professores com Licenciatura Plena em Ciências Biológicas, História, Geografia, Matemática e Educação Física, serão lotados da seguinte forma:

I - Nas turmas de tempo integral do ensino fundamental, nos componentes curriculares afins à sua área de formação e de 1º ao 5º ano, conforme disposto na base diversificada da matriz curricular.

II- A lotação destes profissionais será realizada no mês de janeiro de 2026 na SME, conforme cronograma a ser encaminhado para as Instituições.

III - Se necessário, completar a carga horária de regência na articulação pedagógica (reforço escolar) podendo ser na Instituição de Ensino de origem do servidor ou em outra Instituição de Ensino da Rede Municipal, mediante deliberação da SME.

IV - É facultado aos professores Licenciados em Letras e Matemática atribuir aulas na turma de 5º ano na Instituição onde está lotado.

V - Os professores com Licenciatura Plena em Ciências Biológicas, História, Geografia, Matemática e Educação Física das Escolas do Campo serão lotados conforme o cronograma de atribuição da Portaria 04/2025.

VI - Cabe ao professor regente e professor de articulação pedagógica, em conjunto, elaborar e apresentar o Plano de Intervenção Pedagógica mensal, para atendimento dos alunos com dificuldades de aprendizagem, para acompanhamento sistemático da coordenação escolar e assessoria pedagógica da SME, conforme diretrizes especificadas em portaria e/ou orientativo próprios. Na ausência do professor de articulação pedagógica, a elaboração e apresentação do referido plano serão de responsabilidade exclusiva do professor regente.

§ 2º Os professores com Licenciatura Plena em Letras, serão lotados com pelo menos 10 horas nas turmas de 1º ao 5º ano, nas aulas do componente de Língua Estrangeira Moderna – Inglês e 10 horas de regência na articulação pedagógica (reforço escolar). Na ausência de professor(a) com formação em Letras, as aulas de Língua Inglesa serão assumidas por professor(a) pedagogo(a), de forma excepcional.

Art. 8º A atribuição da jornada de trabalho dos Profissionais da Educação (Professor, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (ADI), Agente Educacional e Apoio Educacional) da Rede Pública Municipal de Ensino, dar-se-á na seguinte ordem:

I - Profissionais da Educação efetivos e estáveis;

II - Profissionais da Educação interinos (contratos temporários), conforme Processo Seletivo através da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 9º Na falta de profissionais efetivos e estáveis para exercerem funções do magistério e/ou de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, de Apoio e Agente Educacional, poderão ser contratados, temporariamente, profissionais para suprir a demanda.

Parágrafo único. A atribuição de aulas livres ou em substituição ao professor pertencente ao quadro efetivo, como aulas adicionais, terá caráter temporário.

Art. 10 A contagem de pontos e atribuição dos Profissionais da Educação (Professor, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (ADI), Agente Educacional e o Apoio Educacional) será de competência da Comissão de Contagem e Atribuição da Instituição de Ensino.

§ 1º A Comissão de Contagem de Pontos e Atribuição da Instituição de Ensino, será composta por, no mínimo, 04 (quatro) membros, sendo:

I - O (a) Diretor (a) da Instituição de Ensino;

II - O (a) Presidente do Conselho Deliberativo da Escola (CDE);

III - 02 (dois) Profissionais da Educação, sendo:

a) 01 (um) professor (eleito entre os pares);

b) 01 (um) Agente Educacional ou ADI (eleito entre os pares).

§ 2º A Comissão de Contagem de Pontos e Atribuição deverá cumprir rigorosamente as normativas e legislações vigentes, referentes ao processo de contagem de pontos e atribuição.

§ 3º Compete à SME, através da Coordenadoria Administrativa e Coordenadoria Pedagógica, orientar e acompanhar todo o processo de contagem de pontos e atribuição das Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal.

Art. 11 O processo de atribuição da jornada de trabalho terá 03 (três) etapas distintas, a saber:

I - 1ª Etapa: Na Instituição de Ensino - Profissionais da Educação efetivos e estáveis;

II - 2ª Etapa: Nas respectivas Instituições de Ensino - profissionais que tiveram a solicitação de remoção deferida;

III - 3ª Etapa: Na SME - Profissionais da Educação com Licenciatura Plena em Ciências Biológicas, História, Geografia, Matemática e Educação Física,

IV - 4ª Etapa: Na SME - Profissionais da Educação interinos (contratos temporários).

Art.12 Serão atribuídos na Sala de Recursos Multifuncional, professores com:

I - Licenciatura em Pedagogia ou Normal Superior com Especialização em Educação Especial ou Psicopedagogia;

II - Após a contagem de pontos, o professor ficará classificado em duas listas, para Sala de Recursos Multifuncionais - SRM e para a sala comum, havendo vaga para a SRM, será imediatamente lotado, caso contrário, será lotado na sala comum e, havendo abertura de nova turma para SRM, será lotado conforme a classificação na Instituição de Ensino.

Art. 13 A Primeira Etapa do Processo de Contagem de Pontos e Atribuição na Instituição de Ensino, obedecerá ao que se segue:

§ 1º A Comissão de Contagem de Pontos e Atribuição da Instituição de Ensino coordenará o processo de contagem de pontos e atribuição da jornada de trabalho dos Profissionais da Educação (Professor, Agente Educacional, Apoio Educacional e ADI), no âmbito escolar.

§ 2º A Comissão constituída na escola para contagem de pontos e atribuição da jornada de trabalho deverá:

I – Convocar e realizar estudo coletivo com os Profissionais da Educação, da Instituição de Ensino, dos documentos normativos vigentes e quaisquer orientações emanadas pela SME;

II - Divulgar o processo com, no mínimo, quarenta e oito (48) horas de antecedência, de forma a garantir o cumprimento do disposto neste Decreto e cronograma de todas as etapas, com datas, horários e local, afixando-o em local de fácil visualização.

III - Receber os documentos exigidos para a contagem de pontos dos Profissionais da Educação, procedendo a análise, validação e contagem de pontos, conforme critérios estabelecidos neste Decreto e tabelas anexas;

IV – Realizar na Instituição de Ensino a atribuição da jornada de trabalho de todos os Profissionais da Educação e envolvidos no processo;

V - Apresentar o resultado, em quadro demonstrativo, com a relação dos Profissionais da Educação, por ordem decrescente de contagem de pontos obtidos, por segmento e habilitação, afixando-o em local de fácil visualização;

VI – Apresentar quadro de vagas a serem atribuídas para Professor, ADI, Agente e Apoio Educacional;

VII - Elaborar Atas ao término da etapa do processo de contagem de pontos e da etapa de atribuição da jornada de trabalho, conforme disposto neste Decreto, discriminando as funções e as aulas efetivas atribuídas, aulas e funções não atribuídas, eventuais recursos, com assinatura da Comissão de Contagem de Pontos e Atribuição, e de todos os participantes;

VIII - Analisar recursos, em sede de primeira instância, emitindo Parecer;

IX - Comunicar à SME (Coordenadoria Administrativa e Coordenadoria Pedagógica) imediatamente, na ocorrência de eventuais fatos não previstos neste Decreto;

X – Ato contínuo ao término do processo de Contagem de Pontos e Atribuição da jornada de trabalho, a Instituição de Ensino deverá encaminhar à SME, o quadro de lotação dos profissionais efetivos e estáveis da escola, conforme cronograma constante na Portaria Interna n.º 004, de 20 de outubro de 2025, de organização do ano letivo vigente.

§ 3º No processo de Contagem de Pontos e Atribuição, realizado nas Instituições de Ensino, a ordem de classificação dos Profissionais da Educação será definida considerando o disposto neste Decreto e critérios constantes nas Fichas de Contagem de Pontos, anexas.

Art. 14 Para realização da atribuição dos professores da Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental, as Instituições de Ensino deverão obedecer o disposto nos artigos 6º, 7º e 8º, seus respectivos parágrafos e incisos, bem como o disposto no artigo 13, para a SRM.

§ 1º A pontuação dos professores correspondente à participação da Formação Continuada, no ano vigente, será de acordo com a carga horária presencial do profissional, a qual deverá constar no respectivo Certificado de Participação, homologado pela SME.

§ 2º Para análise, avaliação e validação da documentação exigida, os Profissionais da Educação deverão apresentar à Comissão de Contagem de Pontos e Atribuição, os documentos comprobatórios (originais e/ou autenticados), conforme disposto na Ficha de Contagem de Pontos, anexa, dentro do prazo estabelecido.

§ 3º Em caso de empate entre os profissionais efetivos e estáveis, na apuração final dos pontos, serão observados os seguintes critérios de desempate:

a) Maior titulação;

b) Maior tempo de serviço prestado na Rede Pública Municipal de Ensino de Cáceres;

c) Maior pontuação no curso de Formação Continuada da Escola;

d) Maior idade.

§ 4º Fica estipulado o prazo de 02 (dois) dias, a contar da data de divulgação do resultado da contagem de pontos, para o profissional interpor recursos perante à Comissão.

Art. 18 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação de Cáceres.

Art. 19 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias, em especial o Decreto n.º 759 de 21 de novembro de 2024.

Prefeitura Municipal de Cáceres, 03 de novembro de 2025.

ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS

Prefeita Municipal de Cáceres

FRANSÉRGIO ROJAS PIOVESAN

Secretário Municipal de Educação