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Pref. Brasnorte

Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder premiações em dinheiro a eventos de interesse público municipal, estabelece limites, critérios e procedimentos, e dá outras providências.

O Sr. EDELO MARCELO FERRARI, Prefeito Municipal de Brasnorte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder premiações em dinheiro a eventos públicos de natureza educacional, cultural/religiosa, artística, esportiva, social, ambiental, científica ou outros de interesse público local, realizados no território do Município ou que o representem oficialmente, nos termos desta Lei

Parágrafo único. É vedada finalidade eleitoral, personalista ou de promoção pessoal, observando-se os princípios de legalidade, impessoalidade, publicidade e controle previstos na Lei Orgânica Municipal.

CAPÍTULO II - DA PREMIAÇÃO EM DINHEIRO E DOS LIMITES

Art. 2º A premiação será exclusivamente em dinheiro, mediante transferência bancária ao premiado, após empenho, liquidação e ordem de pagamento, conforme regulamento.

Art. 3º O Município poderá conceder premiações em dinheiro a eventos públicos de caráter educacional, cultural/religioso, artístico, esportivo, ambiental ou social, no montante máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por evento.

Parágrafo único. Fica estabelecido o valor máximo global de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por exercício financeiro para o conjunto das premiações concedidas pelo Município, sem prejuízo de edição de outra lei com o mesmo objetivo.

CAPÍTULO III - DA ELEGIBILIDADE, CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS

Art. 4º A premiação poderá contemplar pessoas físicas (competidores, artistas, pesquisadores, docentes, etc.) ou pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos (quando o regulamento previr premiação institucional), observadas as regras do evento.

Art. 5º A concessão das premiações dar-se-á mediante critérios objetivos e transparentes, observando-se a relevância e o impacto social, educacional, cultural, esportivo, ambiental ou artístico do evento, a adequação entre o custo e o benefício público obtido, a visibilidade e a participação popular, bem como o potencial de contribuição para o fortalecimento da imagem institucional do Município de Brasnorte. O apoio e a premiação deverão sempre estar fundamentados em interesse público devidamente justificado, vedada qualquer forma de favorecimento pessoal, político ou institucional que destoe dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

Art. 6º As premiações previstas nesta Lei serão concedidas mediante processo formal simplificado, composto por justificativa da Secretaria proponente e ato de autorização do Chefe do Poder Executivo, acompanhados de regulamento ou edital contendo as regras do evento, a natureza da premiação, o valor destinado e os critérios de julgamento ou classificação. Após a realização do evento, o resultado será devidamente homologado e publicado, com identificação dos premiados, valores concedidos e base legal aplicável. Para a efetivação do pagamento, será exigido o parecer jurídico de conformidade e o registro da despesa nas etapas orçamentárias de empenho, liquidação e pagamento, observando-se os controles internos e externos pertinentes.

CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias da Lei Orçamentária Anual (LOA), aprovada até o nível de modalidade de aplicação, observado o seguinte:

I. O elemento de despesa “Premiações” poderá ser inserido no decorrer da execução, desde que respeitada a classificação orçamentária até a modalidade de aplicação e a fonte de recursos, nos termos da LOA/LDO e regulamento financeiro do Município;

II. A inclusão do elemento e a execução observarão os procedimentos de empenho, liquidação e pagamento, bem como os limites do art. 3º.

Parágrafo único. O Executivo poderá, por decreto, detalhar a programação, ajustar cronogramas e definir rotinas para inclusão do elemento “Premiações”, preservados os limites legais e os controles internos/externos.

CAPÍTULO V - TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E VEDAÇÕES

Art. 8º O Executivo divulgará, no Portal da Transparência, os eventos apoiados/premiados, valores por categoria/premiações e atos de homologação.

Art. 9 º O pagamento ao premiado será acompanhado de recibo/nota fiscal (quando cabível à natureza do premiado), termo de recebimento e cópia do ato de homologação.

Art. 10. É expressamente vedada a concessão de premiações que contrariem os princípios da moralidade e da impessoalidade, sendo proibido ao Município premiar agentes políticos, servidores públicos ou qualquer membro da comissão julgadora envolvido na organização ou avaliação dos eventos.

Art. 11. O requerimento de premiação ou apoio deverá ser preenchido em modelo próprio disponibilizado pelo Município e protocolado junto à Secretaria Municipal de Administração com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data prevista para a realização do evento, salvo nos casos excepcionais devidamente justificados e aprovados pelo Poder Executivo.

Art. 12. As despesas correrão à conta das dotações próprias consignadas na LOA, podendo ser suplementadas.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Brasnorte-MT, aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco.

EDELO MARCELO FERRARI

Prefeito Municipal