DECRETO Nº 099/2025, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025.
5 de Novembro de 2025
DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO E REGIONALIZADO ÀS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS, EM CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123/2006, LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 E LEI MUNICIPAL Nº 1.268/2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASNORTE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e em conformidade com a legislação supracitada;
CONSIDERANDO os arts. 146, III, "d", 170, IX, e 179 da Constituição Federal, que asseguram tratamento jurídico diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 123/2006, especialmente os arts. 47 a 49, que disciplinam o favorecimento nas aquisições públicas de bens, serviços e obras;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133/2021, que reafirma o dever da Administração Pública em adotar critérios que garantam o acesso competitivo das ME, EPP e MEI às licitações;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.268/2010, que instituiu a Lei Geral da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte no Município de Brasnorte e regulamenta a aplicação local dos benefícios previstos na LC nº 123/2006;
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar o desenvolvimento econômico e social regional, fortalecer os arranjos produtivos locais, ampliar a competitividade e assegurar a efetividade das normas de favorecimento legalmente instituídas;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Brasnorte/MT, o tratamento favorecido, diferenciado, simplificado e regionalizado a ser conferido às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedores Individuais (MEI), em consonância com a legislação federal e municipal vigente.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se ME, EPP e MEI aquelas legalmente enquadradas nos termos da legislação federal específica.
CAPÍTULO II
DA ORDEM DE PREFERÊNCIA E CONCEITOS DE ABRANGÊNCIA LOCAL E REGIONAL
Art. 3º O tratamento favorecido, diferenciado, simplificado e regionalizado previsto neste Decreto será concedido, nas contratações públicas municipais, observando-se a seguinte ordem de preferência para a concessão dos benefícios:
I. Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedores Individuais (MEI) sediados no Município de Brasnorte (âmbito local);
II. Na ausência de empresas aptas, suficientes ou em caso de impossibilidade técnica, legal ou quantitativa de atendimento integral por empresas locais, serão beneficiadas as ME, EPP e MEI sediadas nos municípios circunvizinhos a Brasnorte, quais sejam: Castanheira, Juína, Sapezal, Campo Novo do Parecis, Nova Maringá e Juara (âmbito regional);
III. Persistindo a inexistência de fornecedores suficientes ou aptos nos âmbitos local e circunvizinho, serão beneficiadas as ME, EPP e MEI de municípios integrantes de consórcio público, tratado, acordo de cooperação ou instrumento congênere do qual o Município de Brasnorte seja parte, conforme previsão em edital.
IV. Caso não seja possível o atendimento por empresas enquadradas nas hipóteses anteriores, aplicam-se os demais critérios previstos na legislação federal ou municipal pertinente e neste Decreto, garantindo-se, em qualquer hipótese, a ampla concorrência.
§1º Para definição dos âmbitos local, circunvizinho e consorciado, aplicam-se as regras deste Decreto e, no que couber, a legislação federal e municipal vigente.
§2º O disposto neste artigo não impede a participação de empresas de fora do âmbito local, circunvizinho ou consorciado, salvo nas hipóteses legalmente admitidas, devendo ser sempre garantida a ampla concorrência, a isonomia e a motivação fundamentada das decisões administrativas.
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Art. 4º Nos processos licitatórios promovidos pela Administração Pública Municipal, deverão ser assegurados às ME, EPP e MEI, conforme a ordem de preferência estabelecida no art. 3º, os seguintes instrumentos de favorecimento:
I. Exclusividade: Nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), as licitações serão destinadas exclusivamente à participação de ME, EPP e MEI, conforme art. 48, inciso I, da Lei Complementar nº 123/2006, observada a ordem de preferência definida neste Decreto;
II. Reserva de cota: nas aquisições de bens divisíveis, até 25% do objeto poderá ser reservado às ME, EPP e MEI, nos termos do art. 48, III, da LC nº 123/2006, seguindo a preferência e abrangência territorial dispostas neste Decreto;
III. Critério de desempate: aplicável conforme art. 44 da LC nº 123/2006 e demais normas correlatas, priorizando as empresas na ordem definida no art. 3º;
IV. Subcontratação obrigatória: em obras e serviços, poderá ser exigida a subcontratação de ME, EPP ou MEI até o limite de 30% do objeto, salvo quando o contratado for ME, EPP ou consórcio formado exclusivamente por essas empresas, sendo observada, na escolha dos subcontratados, a ordem de preferência do art. 3º.
Parágrafo único. A adoção dos benefícios dependerá de justificativa técnica na fase preparatória, especialmente quanto à viabilidade, competitividade e vantajosidade da medida para a Administração Pública.
CAPÍTULO IV
DA REGULARIZAÇÃO FISCAL
Art. 5º As ME, EPP e MEI deverão apresentar toda a documentação exigida na habilitação, podendo, entretanto, apresentar documentação fiscal com restrições, devendo regularizar a situação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, sob pena de decadência do direito à contratação.
CAPÍTULO V
DA MARGEM DE PREFERÊNCIA LOCAL E REGIONAL
Art. 6º A Administração poderá aplicar, de forma motivada e quando vantajoso, margem de preferência de até 10% sobre o menor preço válido a ME, EPP e MEI sediadas no Município ou na região, conforme definido no art. 3º.
§1º O benefício será aplicado se a proposta da empresa local ou regional for até 10% (dez por cento) superior à melhor proposta válida, exceto quando a modalidade utilizada for pregão, caso em que deverá ser observado o percentual de 5% (cinco por cento);
§2º A empresa local ou regional melhor classificada poderá ofertar preço inferior à primeira colocada, hipótese em que lhe será adjudicado o objeto;
§3º Caso não haja manifestação da empresa convocada, serão chamadas as demais que preencham os requisitos, segundo a ordem classificatória.
CAPÍTULO VI
DOS MECANISMOS DE PROMOÇÃO E ACOMPANHAMENTO
Art. 7º Para ampliar a participação das ME, EPP e MEI nas contratações públicas, a Administração deverá:
I. Instituir ou atualizar cadastro específico de fornecedores locais e regionais;
II. Disponibilizar no portal eletrônico informações padronizadas sobre objetos licitáveis, condições de fornecimento, formas de participação e prazos;
III. Evitar cláusulas ou especificações técnicas que restrinjam injustificadamente a competitividade das empresas beneficiárias deste Decreto.
CAPÍTULO VII
DAS EXCEÇÕES E LIMITAÇÕES
Art. 8º Os benefícios previstos neste Decreto não se aplicam nas seguintes hipóteses:
I. Ausência de previsão expressa no edital ou seus anexos;
II. Inexistência de, no mínimo, três fornecedores competitivos locais ou regionais aptos;
III. Quando tecnicamente demonstrado que a aplicação do tratamento diferenciado é desvantajosa ou compromete a execução do objeto;
IV. Em contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade de licitação.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As normas deste Decreto aplicam-se às contratações realizadas por todos os órgãos da Administração Pública direta e indireta, autarquias, fundações, fundos e demais entidades controladas pelo Município.
Art. 10 Os editais deverão conter, de forma clara e específica, a aplicação dos critérios ora regulamentados, sendo vedadas disposições genéricas ou omissas.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 66/2025, de 09 de julho de 2025.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Brasnorte-MT, trinta e um dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco.
EDELO MARCELO FERRARI
Prefeito Municipal
- Republica-se por ter saído incorreto na Edição nº. 4857 de 03/11/2025.