LEI ORDINÁRIA Nº 1.115, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL A SOCIEDADE PATRONATO NOSSA SENHORA DO PILAR MANTENEDORA DO HOSPITAL E LAR DOS VELHINHOS DO IMACULADO CORAÇÃO DE MARIA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. ”
VALDECI JOSÉ DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE JAURU, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU EM REDAÇÃO FINAL E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção social a "SOCIEDADE PATRONATO NOSSA SENHORA DO PILAR MANTENEDORA DO HOSPTAL E LAR DOS VELHINHOS DO IMACULADO CORAÇÃO DE MARIA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS", localizada nesse Município de Jauru-MT, nos termos da Lei Federal 13.204, de 14 de dezembro de 2015.
Art. 2º A presente Lei tem por finalidade garantir o apoio financeiro a referida instituição filantrópica, assistencial e educacional, sem fins lucrativos, cujos serviços atendem a demanda do Município de Jauru-MT, quanto as pessoas vulneráveis e tidas como da terceira idade.
Art. 3º O valor mensal da subvenção social será de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) por idoso ora pessoa.
§ 1º. O valor de que trata o caput será repassado aos idosos que atenda ao seguinte requisito:
I - comprovar residência no Município de Jauru-MT.
§ 2º. A comprovação da residência de que trata o inciso I do § 1º dar-se-á pela apresentação de, no mínimo, um dos seguintes documentos:
I - Fatura de serviços públicos (água, energia elétrica, telefone) emitida há, no máximo, 90 (noventa) dias;
II - Contrato de aluguel em vigor, com firma reconhecida do locador e locatário;
III - Declaração de residência firmada pelo próprio interessado ou por procurador;
IV – Cadastro Único ou outro cadastro social do governo.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a majorar, por meio de decreto, o valor individual do benefício, caso ocorra fato superveniente que o justifique.
Parágrafo único. O valor do benefício será reajustado anualmente, aplicando-se o mesmo índice utilizado para a atualização do salário mínimo.
Art. 5º Para a execução da presente Lei deverá ser celebrado Termo de Fomento, conforme disciplina a Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, devendo a entidade beneficiária apresentar seu plano de aplicação em data a ser designada pelo Departamento de Finanças ou pela Secretaria de Assistência Social, bem como prestar conta dos recursos repassados nos termos da legislação vigente, pertinente ao assunto.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, devendo ser suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário em especial a Lei Ordinária Municipal nº 995, de 23 de março de 2023.
Paço Municipal “José Perez” em Jauru-MT, aos 04 de novembro de 2025.
Valdeci José de Souza
Prefeito Municipal de Jauru