Carregando...
Prefeitura Municipal de Jauru

LEI ORDINÁRIA Nº 1.114, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025

“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO “DIA DO EVANGÉLICO” NO MUNICÍPIO DE JAURU-MT, CRIA O FERIADO MUNICIPAL CORRESPONDENTE, ESTABELECE O TEMA OFICIAL DA COMEMORAÇÃO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS EVANGÉLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

VALDECI JOSÉ DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE JAURU, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU EM REDAÇÃO FINAL E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Jauru, Estado de Mato Grosso, o “Dia do Evangélico”, a ser comemorado anualmente no terceiro sábado do mês de agosto, integrando o calendário oficial de datas comemorativas do Município.

Parágrafo único. A data mencionada no caput será considerada feriado municipal de natureza religiosa, nos termos da Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, observado o limite legal de feriados estabelecido pela legislação vigente.

Art. 2º Fica instituído como tema oficial do “Dia do Evangélico” a expressão: “Jauru é do Senhor Jesus”.

Parágrafo único. O tema definido neste artigo poderá ser utilizado como slogan oficial nos materiais e eventos comemorativos promovidos ou custeados, total ou parcialmente, com recursos públicos municipais, exclusivamente em atividades relacionadas à celebração da data prevista no art. 1º.

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Seção I

Do Conselho Municipal dos evangélicos

Art. 3º Fica criado, no âmbito do Município de Jauru-MT, o Conselho Municipal dos evangélicos, de caráter consultivo e propositivo, com a finalidade de representar institucionalmente os interesses da comunidade evangélica junto ao Poder Público Municipal.

Art. 4º O Conselho será composto por 7 (sete) membros titulares e 2 (dois) suplentes, todos pastores ou representantes indicados ou eleitos pelas respectivas igrejas evangélicas com sede ou representação no Município de Jauru.

§ 1º A composição do Conselho será distribuída da seguinte forma:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – 1º Secretário;

IV – 2º Secretário;

V – 3 (três) membros;

VI – 2 (dois) suplentes.

§ 2º Para iniciar o procedimento de escolha ou eleição dos membros e suplentes do Conselho, qualquer pastor ou representante de igreja evangélica com sede ou representação no Município poderá expedir convite formal a pelo menos 5 (cinco) igrejas de denominações distintas, contendo:

I – Finalidade do convite, com citação expressa desta Lei, anexando-se cópia;

II – Data, hora e local da reunião para indicação ou eleição, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

III – Orientação para que cada igreja indique ao menos uma pessoa de sua denominação para participar da reunião e, se for o caso, integrar o Conselho.

§ 3º Na data designada, estando presentes pelo menos 9 (nove) representantes, será aberta a reunião, conduzida pelo mais idoso, que presidirá os trabalhos até o final, auxiliado por um secretário por ele designado, cabendo-lhe confirmar a presença e registrar os nomes dos indicados.

§ 4º Havendo mais de 9 (nove) interessados, será realizada eleição entre os presentes para definir os titulares e suplentes.

§ 5º Concluída a indicação ou eleição, os membros e suplentes elegerão, entre si, os ocupantes dos cargos previstos no § 1º.

§ 6º O secretário lavrará ata circunstanciada, contendo data, hora, local, finalidade, nomes dos presentes, resultado da eleição e composição final do Conselho, com assinaturas.

Art. 5º Para reconhecimento oficial, o Conselho deverá protocolar requerimento na Prefeitura, contendo:

I – Requerimento escrito com nome oficial do Conselho, relação nominal dos membros e cargos ocupados, com a indicação da respectiva denominação evangélica;

II – Cópia dos convites formais expedidos às igrejas, com comprovação de recebimento;

III – Cópia da ata de eleição dos cargos de direção, com assinaturas reconhecidas;

IV – Cópia dos documentos de identidade dos membros e suplentes.

§ 1º O Conselho deverá contar com representantes de, no mínimo, 3 (três) denominações evangélicas distintas.

§ 2º O Poder Executivo analisará o requerimento no prazo de 30 (trinta) dias, podendo solicitar complementações antes do reconhecimento.

§ 3º Decorrido o prazo sem manifestação do Executivo, o Conselho será considerado oficialmente reconhecido, desde que cumpridos os requisitos desta Lei.

Art. 6º Uma vez reconhecido, o Conselho exercerá suas atribuições de forma autônoma, nos termos desta Lei.

Art. 7º O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante anuência das igrejas envolvidas e novo requerimento à Prefeitura.

SEÇÃO II

Das atribuições do Conselho e de seus membros

Art. 8º Compete ao Conselho:

I – Representar os interesses da comunidade evangélica nas políticas públicas e eventos promovidos pelo Município;

II – Opinar sobre os eventos custeados com recursos públicos que envolvam diretamente ou indiretamente a comunidade evangélica local;

III – Sugerir ações, programas e políticas públicas voltadas à promoção do bem-estar e integração social da população evangélica;

IV – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno, nos termos desta Lei.

Art. 9º São atribuições dos membros do Conselho:

I – Presidente:

a) Representar o Conselho em atos oficiais;

b) Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

c) Coordenar as atividades do Conselho.

II – Vice-Presidente:

a) Substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;

b) Auxiliar o Presidente nas atividades do Conselho.

III – 1º Secretário:

a) Organizar e divulgar anualmente o calendário de reuniões ordinárias;

b) Redigir as atas e demais documentos oficiais do Conselho;

c) Manter atualizados os registros e arquivos do Conselho.

IV – 2º Secretário:

a) Auxiliar o 1º Secretário na execução de suas funções;

b) Substituir o 1º Secretário em suas ausências ou impedimentos.

V – Membros:

a) Participar das reuniões, com direito a voz e voto;

b) Colaborar com as ações e decisões do Conselho.

VI – Suplentes:

a) Substituir os membros titulares em suas ausências, conforme convocação.

SEÇÃO III

Do funcionamento do Conselho

Art. 10. O Conselho realizará reuniões ordinárias a cada 3 (três) meses, conforme calendário previamente elaborado e divulgado anualmente pelo 1º Secretário.

Art. 11. O Conselho poderá se reunir de forma extraordinária sempre que for convocado pelo Presidente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 12 O quorum para instalação das reuniões será de, no mínimo, metade mais um de seus membros, e as deliberações ocorrerão por maioria simples dos presentes.

CAPÍTULO II

Da consulta ao Conselho

Art. 13. O Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como os secretários, secretarias e demais órgãos municipais, poderão consultar o Conselho Municipal criado nos termos desta Lei sempre que pretenderem realizar eventos públicos com recursos municipais que envolvam direta ou indiretamente os interesses dos evangélicos do Município.

Parágrafo único. O parecer e resposta do Conselho será emitido no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o recebimento do pedido de consulta, podendo ocorrer em reunião por meio verbal ou por escrito.

CAPÍTULO III

Dos Recursos para a Realização do Evento

Art. 14. A comemoração do “Dia do Evangélico”, instituído por esta Lei, poderá ser realizada com a utilização de recursos públicos, privados ou mediante combinação de ambas as fontes.

§ 1º Quando houver utilização de recursos públicos, o evento poderá ser promovido diretamente pelo Município ou por meio de parcerias formalmente constituídas para essa finalidade.

§ 2º No caso de recursos públicos oriundos de emenda parlamentar, federal ou estadual, os valores deverão ser aplicados exclusivamente na realização do evento, sendo vedada a criação de embaraços ou restrições não previstos em lei para sua execução.

§ 3º A utilização de recursos públicos para o evento, por meio de parceria, cooperação ou colaboração, dependerá da celebração de instrumento jurídico específico, que deverá atender às exigências da legislação vigente.

§ 4º O evento poderá ser realizado também por entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, observado, quando houver utilização de recursos públicos, o cumprimento das normas legais aplicáveis à contratação e à prestação de contas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Art. 15. O Conselho deverá elaborar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar de sua instalação, o seu Regimento Interno, com o objetivo de disciplinar normas complementares para seu funcionamento, incluindo procedimentos eleitorais e critérios de indicação das igrejas representadas.

Art. 16. A participação no Conselho será considerada serviço público relevante, não sendo remunerada, sob qualquer forma.

Art. 17. É vedada qualquer manifestação político-partidária nos assuntos tratados formalmente pelo Conselho, a fim de preservar sua natureza institucional e imparcialidade.

Art. 18. Nos eventos realizados ou com a participação do Conselho, que envolvam direta ou indiretamente os interesses da comunidade evangélica e sejam custeados, total ou parcialmente, com recursos públicos, fica proibida a disponibilização ou a venda de bebidas alcoólicas pelos organizadores ou pelo Poder Público.

Art. 19. Fica revogada a Lei Ordinária nº 908, de 18 de junho de 2021, bem como as demais disposições em contrário.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “José Perez” em Jauru-MT, aos 04 de novembro de 2025.

Valdeci José de Souza Prefeito Municipal de Jauru