DECISÃO ADMINISTRATIVA
5 de Novembro de 2025
Proc. Adm. n.: 289/2025
Modalidade de Licitação: Pregão Eletrônico n.: 010/2025 - SRP
UNIDADE ADMINISTRATIVA: Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura - SEMEC.
OBJETO: Dispensa de Licitação decorrente do insucesso dos itens descritos no PE n. 010/2025, destinado a realização de Registro de Preços para futura e eventual aquisição de gêneros alimentícios “merenda escolar”, para atender as necessidades dasEscolas Municipais.
ASSUNTO: Conversão do Procedimento em Contratação Direta (art. 75, III, alínea “b”, da Lei Federal n. 14.133/21).
CONTRATANTE:MUNICÍPIO DE RONDOLÂNDIA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Avenida Joana Alves de Oliveira s/n, na Cidade de Rondolândia-MT.
O EXCELENTÍSSIMO PREFEITO DE RONDOLANDIA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições, especialmente aquelas conferidas pela Lei Orgânica do Município, passa a decidir.
I-RELATÓRIO.
A modalidade adotada foi o pregão presencial, nos termos definidos tanto pela Lei Federal n. 14.133/2021c/c Decreto Municipal n. 243/2024 c/c Decreto Municipal n. 250/2024. O certame está registrado no sistema e-ticons como Pregão Eletrônico n. 010/2025 - SRP tendo como objeto: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de gêneros alimentícios “merenda escolar”, para atender as necessidades dasEscolas Municipais.
Conforme consta às fls. 1154/1168, vários itens foram declarados fracassados, motivo pelo qual a Senhora Pregoeira encaminhou os autos para o conhecimento da Secretária Municipal da pasta, para conhecimento e providências que o caso requer.
Às fls. 1169, a Secretária Municipal da pasta através do Memorando n. 306/SEMEC/2025, de 30/10/2025, solicitou a conversão do procedimento em contratação direta, com fundamento no art. 75, III, da Lei Federal n. 14.133/21, diante da justificativa de urgência.
O processo administrativo foi encaminhado ao Gabinete para que a autoridade superior se pronunciasse em relação ao pedido de conversão de procedimento.
É o relatório necessário.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de procedimento licitatório onde as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores ao praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes,o que se tornou fracassado o certame, conforme fls. 1154/1168.
Verifica-se ainda que a Secretária Municipal da Pasta, através do Memorando n. 306/SEMEC/2025, de 30/10/2025 (fls. 1169), solicitou a conversão do procedimento em contratação direta, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 75, da Lei Federal n. 14.133/2021. Na oportunidade justificou a necessidade da conversão o procedimento devido a urgência da aquisição dos itens fracassados, uma vez que, os mesmos são essenciais para o fornecimento de merenda escolar a fim de garantir a continuidade do fornecimento de alimentação adequada aos alunos da rede municipal de ensino.
A situação excepcional em questão já foi devidamente regulamentada, no município pelo Decreto n. 278, de 13 de maio de 2024, em que altera a redação dada anteriormente ao art. 137, do Decreto n. 243/2024, que regulamentou a Lei n. 14.133/2021, que a propósito assim apregoa:
Art. 137. Em âmbito municipal, somente será vedada a adoção do sistema de registro de preços nos procedimentos de compra direta (dispensa e inexigibilidade de licitação), quando a descrição dos objetos e serviços não puderem ser detalhadas no termo de referência ou projeto básico em razão de o órgão licitante desconhecer suas especificidades.
Em consonância ao tema, apresento ainda a previsão contida no art. 75, III, “b” da Lei nº 14.133/2021, que prevê:
Art. 75. É dispensável a licitação:
III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:
b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
Essa conjugação das licitações desertas e fracassadas em um mesmo dispositivo é bastante razoável. Afinal, ambas autorizam a contratação direta em razão do resultado infrutífero do certame, que não teve êxito na seleção de proposta em condições de contratação, seja em função do não comparecimento de interessados (licitação deserta), seja em decorrência da desclassificação/inabilitação de todos os concorrentes (licitação fracassada).
Como já demonstrado no relatório acima, o certame passou por todos os atos de validade e legalidade. Logo, não possui qualquer vício, sendo o mesmo processado regularmente. Assim, repetir o mesmo ato, presume que há uma inutilidade diante dos resultados obtidos.
Contudo, para a aplicação da previsão legal supra exige que a Contratação Direta siga as condições originais contempladas no certame, visto que qualquer conduta contraria as regras já estabelecidas afastam os requisitos para a Contratação Direta.
Também não se pode perder de vista que a lei estabelece limite de prazo de 01 (um) ano, computadas da data da licitação anterior para que a Contratação Direta possa ocorrer. Vejo que esse requisito também restou preenchido, ao observarmos o cotejo dos documentos que instruem o presente feito.
Pelos fundamentos exposto, DECIDO:
a) Considerando que o objeto é a aquisição de gêneros alimentícios “merenda escolar”, para atender as necessidades das Escolas Municipais, o qual os mesmos são essenciais para o fornecimento de merenda escolar a fim de garantir a continuidade do fornecimento de alimentação adequada aos alunos da rede municipal de ensino;
b) Considerando que o presente certame restou fracassado diante da desclassificação das propostas (fls. 1154/1168);
c) Considerando que há previsão legal e que se encontram preenchidos os requisitos previstos tanto na Lei Federal n. 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 243/2024;
d) Considerando que a contratação direta será feita antes do decurso de 01 (um) ano de abertura do certame;eem razão de interesse público, da economicidade e da celeridade;
DECIDO ser juridicamente possível o aproveitamento do presente feito, tendo por base pelas mesmas regras ou condições originais comtempladas no certame Pregão Eletrônico - SRP n. 010/2025, para que seja convertido o procedimento em Contratação Direta, com fundamento na alínea “b”, do inciso III, do art. 75, da Lei Federal n. 14.133/2021, por todos os fundamentos até então apresentados.
Em ato continuo, encaminhe os autos ao Comissão de Compras para readequação, extraindo do processo administrativo as peças necessárias para a formalização do processo de contratação direta.
Rondolândia-MT, 03 de novembro de 2025.
José Guedes de Souza
Prefeito Municipal