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Pref. Santa Cruz do Xingu

Lei Nº 793/2025

Dispõe sobre a Criação de cargos em comissão, e atualização da tabela DAS dos Cargos Comissionados da Prefeitura Municipal e da outras providências.

A Prefeita Municipal de Santa Cruz do Xingu, Estado de Mato Grosso, Sr.ª Joraildes Soares de Sousa, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica criado o seguinte cargo e vaga para compor a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde.

Ord.

Descrição do Cargo

Nível Escolaridade

Carga Horaria Semanal

Símbolo de Vencimento

Quantidade de Vagas

11

Assessor de Secretário municipal de Saúde

Ensino Superior

40 horas

D.A.S – 10

01

Art. 2º - Fica alterado a tabela do parágrafo 4º, do Artigo 2º da Lei Municipal nº 766/2025, de 28 de Maio de 2025, que passa a vigorar conforme redação a cima, alterações necessárias para ajuste na lei devido à restruturação de cargos prevista nesta lei.

Art. 3º - Fica atualizada a Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento em Comissão e seu respectivo DAS do artigo 3º da Lei Municipal nº 766/2025, que passa a vigorar conforme redação abaixo:

Ordem

Denominação do DAS

Valor Salarial (R$)

1

DAS – 01

1.518.00

2

DAS – 02

1.560,44

3

DAS – 03

1.935,22

4

DAS – 04

2.734,41

5

DAS – 05

3.157,92

6

DAS – 06

3.850,00

7

DAS – 07

4.257,67

8

DAS – 08

4.901,71

9

DAS – 09

5.600,00

10

DAS – 10

6.900,00

Art. 4º - São deveres do ocupante em cargo de comissão ou função de confiança:

I. Exercer com zelo e dedicação as atribuições do emprego;

II. Ser leal às instituições a que servir;

III. Observar as normas legais e regulamentares;

IV. Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V. Atender com presteza:

a) Ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas pelo sigilo;

b) A expedição de certidões requeridas para defesa de direitos ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal; quando de sua atribuição.

VI. Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do emprego;

VII. Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;

VIII. Guardar sigilo sobre assuntos da repartição;

IX. Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X. Ser assíduo e pontual ao serviço;

XI. Tratar com urbanidade as pessoas;

XII. Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo único - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.

Art. 5º - Compete ao Assessor de Secretário municipal de Saúde, dentre outras atribuições legais:

I. Acompanhar as políticas e atividades de saúde no município, de acordo com os princípios do SUS, junto à Gestão em Saúde;

II. Assessorar das ações de controle e avaliação dos serviços ambulatoriais e hospitalares, públicos e privados, com ou sem fins lucrativos que prestem serviços ao SUS, de acordo com as normas da Secretaria Estadual de Saúde;

III. Acompanhar programas coletivos de saúde bucal;

IV. Acompanhar ações junto ao Programa de Saúde da Família;

V. Acompanhar ações e atividades junto ao Pronto Atendimento Municipal;

VI. Acompanhar os trabalhos do Conselho Municipal de Saúde – CMS;

VII. Acompanhar as atividades desenvolvidas junto à Central de Abastecimento Farmacêutico;

VIII. Assessorar acesso a Saúde aos Munícipes sem qualquer distinção;

IX. Executar ações que visem a proteção da saúde do cidadão, zelando pela qualidade dos serviços de saúde e dos produtos consumidos pela população do Município;

X. Acompanhar tecnicamente os programas de vigilância epidemiológica que venham a ser desenvolvidos ou solicitados pelos órgãos estaduais;

XI. Auxiliar e desenvolver programas relacionados com doenças não-transmissíveis;

XII. Comparecer ou fazer–se representar em atos públicos;

XIII. Auxiliar nos programas e campanhas de vacinação;

XIV. Desenvolver programas e ações de saúde em coordenação com entidades estaduais e federais afins;

XV. Assessorar as Vigilâncias em saúde;

XVI. Assessorar nos critérios para atendimento médico-hospitalar à população do Município;

XVII. Assessorar as unidades de saúde sob responsabilidade do município;

XVIII. Assessorar o desenvolvimento das políticas de ações propostas pelo Município e aquelas conveniadas com o Estado e União;

XIX. Assessorar ações dirigidas ao controle e ao combate dos diversos tipos de zoonoses no município, bem como de vetores e roedores, em colaboração com organismos Federais e Estaduais;

XX. Assessorar outras funções que lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal.

Art. 6º - Ao ocupante de cargo em comissão ou função de confiança é proibido:

I. Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização de seu superior hierárquico imediato;

II. Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III. Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

IV. Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

V. Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VI. Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindicato ou a partido político;

VII. Valer-se do emprego para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

VIII. Receber propina, comissão, presentes ou vantagens de quaisquer espécies em razão de suas atribuições;

IX. Praticar usura sob quaisquer de suas formas;

X. Proceder de forma desidiosa;

XI. Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XII. Cometer a outro empregado atribuições estranhas ao do emprego que ocupa, exceto em situações de emergência ou transitória;

XIII. Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do emprego e com o horário de trabalho.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do exercício de 2025, suplementadas se necessário.

Art. 8º - O Poder Executivo fica autorizado a proceder à inclusão das despesas decorrentes da presente Lei, nos instrumentos de planejamento exigidos pela LRF (LOA, LDO e PPA).

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Santa Cruz do Xingu – MT, 4 de novembro de 2025.

Joraildes Soares de Sousa

Prefeita Municipal