LEI MUNICIPAL 793
5 de Novembro de 2025
Lei Nº 793/2025
Dispõe sobre a Criação de cargos em comissão, e atualização da tabela DAS dos Cargos Comissionados da Prefeitura Municipal e da outras providências.
A Prefeita Municipal de Santa Cruz do Xingu, Estado de Mato Grosso, Sr.ª Joraildes Soares de Sousa, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica criado o seguinte cargo e vaga para compor a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde.
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Ord. |
Descrição do Cargo |
Nível Escolaridade |
Carga Horaria Semanal |
Símbolo de Vencimento |
Quantidade de Vagas |
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11 |
Assessor de Secretário municipal de Saúde |
Ensino Superior |
40 horas |
D.A.S – 10 |
01 |
Art. 2º - Fica alterado a tabela do parágrafo 4º, do Artigo 2º da Lei Municipal nº 766/2025, de 28 de Maio de 2025, que passa a vigorar conforme redação a cima, alterações necessárias para ajuste na lei devido à restruturação de cargos prevista nesta lei.
Art. 3º - Fica atualizada a Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento em Comissão e seu respectivo DAS do artigo 3º da Lei Municipal nº 766/2025, que passa a vigorar conforme redação abaixo:
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Ordem |
Denominação do DAS |
Valor Salarial (R$) |
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1 |
DAS – 01 |
1.518.00 |
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2 |
DAS – 02 |
1.560,44 |
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3 |
DAS – 03 |
1.935,22 |
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4 |
DAS – 04 |
2.734,41 |
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5 |
DAS – 05 |
3.157,92 |
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6 |
DAS – 06 |
3.850,00 |
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7 |
DAS – 07 |
4.257,67 |
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8 |
DAS – 08 |
4.901,71 |
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9 |
DAS – 09 |
5.600,00 |
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10 |
DAS – 10 |
6.900,00 |
Art. 4º - São deveres do ocupante em cargo de comissão ou função de confiança:
I. Exercer com zelo e dedicação as atribuições do emprego;
II. Ser leal às instituições a que servir;
III. Observar as normas legais e regulamentares;
IV. Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V. Atender com presteza:
a) Ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas pelo sigilo;
b) A expedição de certidões requeridas para defesa de direitos ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal; quando de sua atribuição.
VI. Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do emprego;
VII. Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VIII. Guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX. Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X. Ser assíduo e pontual ao serviço;
XI. Tratar com urbanidade as pessoas;
XII. Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.
Art. 5º - Compete ao Assessor de Secretário municipal de Saúde, dentre outras atribuições legais:
I. Acompanhar as políticas e atividades de saúde no município, de acordo com os princípios do SUS, junto à Gestão em Saúde;
II. Assessorar das ações de controle e avaliação dos serviços ambulatoriais e hospitalares, públicos e privados, com ou sem fins lucrativos que prestem serviços ao SUS, de acordo com as normas da Secretaria Estadual de Saúde;
III. Acompanhar programas coletivos de saúde bucal;
IV. Acompanhar ações junto ao Programa de Saúde da Família;
V. Acompanhar ações e atividades junto ao Pronto Atendimento Municipal;
VI. Acompanhar os trabalhos do Conselho Municipal de Saúde – CMS;
VII. Acompanhar as atividades desenvolvidas junto à Central de Abastecimento Farmacêutico;
VIII. Assessorar acesso a Saúde aos Munícipes sem qualquer distinção;
IX. Executar ações que visem a proteção da saúde do cidadão, zelando pela qualidade dos serviços de saúde e dos produtos consumidos pela população do Município;
X. Acompanhar tecnicamente os programas de vigilância epidemiológica que venham a ser desenvolvidos ou solicitados pelos órgãos estaduais;
XI. Auxiliar e desenvolver programas relacionados com doenças não-transmissíveis;
XII. Comparecer ou fazer–se representar em atos públicos;
XIII. Auxiliar nos programas e campanhas de vacinação;
XIV. Desenvolver programas e ações de saúde em coordenação com entidades estaduais e federais afins;
XV. Assessorar as Vigilâncias em saúde;
XVI. Assessorar nos critérios para atendimento médico-hospitalar à população do Município;
XVII. Assessorar as unidades de saúde sob responsabilidade do município;
XVIII. Assessorar o desenvolvimento das políticas de ações propostas pelo Município e aquelas conveniadas com o Estado e União;
XIX. Assessorar ações dirigidas ao controle e ao combate dos diversos tipos de zoonoses no município, bem como de vetores e roedores, em colaboração com organismos Federais e Estaduais;
XX. Assessorar outras funções que lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal.
Art. 6º - Ao ocupante de cargo em comissão ou função de confiança é proibido:
I. Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização de seu superior hierárquico imediato;
II. Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III. Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
IV. Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
V. Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VI. Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindicato ou a partido político;
VII. Valer-se do emprego para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
VIII. Receber propina, comissão, presentes ou vantagens de quaisquer espécies em razão de suas atribuições;
IX. Praticar usura sob quaisquer de suas formas;
X. Proceder de forma desidiosa;
XI. Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XII. Cometer a outro empregado atribuições estranhas ao do emprego que ocupa, exceto em situações de emergência ou transitória;
XIII. Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do emprego e com o horário de trabalho.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do exercício de 2025, suplementadas se necessário.
Art. 8º - O Poder Executivo fica autorizado a proceder à inclusão das despesas decorrentes da presente Lei, nos instrumentos de planejamento exigidos pela LRF (LOA, LDO e PPA).
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Santa Cruz do Xingu – MT, 4 de novembro de 2025.
Joraildes Soares de Sousa
Prefeita Municipal