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Pref. Matupá

SÚMULA: “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 390, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002, PARA ADEQUÁ-LA À NOVA REDAÇÃO DO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023, AMPLIANDO A DESTINAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO PARA SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

BRUNO SANTOS MENA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATUPÁ, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º. Altera a ementa da Lei Municipal nº. 390, de 30 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Institui no Município de Matupá a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos, prevista no Art. 149-A da Constituição Federal, e dá outras providências.”

Art. 2º. Altera o Art. 1º e o seu parágrafo único da Lei Municipal nº. 390, de 30 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Fica instituída no Município de Matupá, Estado de Mato Grosso a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, do Sistema de Monitoramento para Segurança e da Preservação de Logradouros Públicos, previstos no artigo 149-A da Constituição Federal.

Parágrafo Único - Os serviços previstos no caput deste artigo compreendem à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, enquanto o sistema de monitoramento para segurança consiste em implantação, operação, manutenção e expansão de sistemas de tecnologias, equipamentos e estruturas voltados à vigilância e a preservação de logradouros públicos consiste na conservação, manutenção, varrição, capina de vias, praças e áreas públicas, visando garantir a qualidade de vida aos munícipes.”

Art. 3º. Altera o Art. 2º da Lei Municipal nº. 390, de 30 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - É fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos é o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do município.”

Art. 4º. Altera o Art. 3º da Lei Municipal nº. 390, de 30 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - Sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, do o Sistema de Monitoramento para Segurança e da Preservação de Logradouros Públicos, é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do município.”

Art. 5º. Altera o caput do Art. 4º, o parágrafo segundo, alínea “b” e o parágrafo terceiro da Lei Municipal nº. 390, de 30 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, do Sistema de Monitoramento para Segurança e da Preservação de Logradouros Públicos, será calculada pela aplicação das alíquotas sobre o valor da tarifa de fornecimento de energia elétrica destinada à iluminação pública vigente, definida pelo Governo Federal.

Parágrafo Primeiro - Omissis.

Parágrafo Segundo - O custeio dos serviços de iluminação pública, de Monitoramento para Segurança e da Preservação de Logradouros Públicos, compreende.

a) Omissis.

b) Despesas com administração, operação, manutenção, eficientização, ampliação e modernização do sistema de iluminação pública e dos sistemas de monitoramento eletrônico para segurança e preservação de logradouros públicos.

Parágrafo Terceiro - Todos os valores arrecadados à título de contribuição para custeio de iluminação pública, de Monitoramento para Segurança e da Preservação de Logradouros Públicos, deverão ser aplicados exclusivamente na manutenção e ampliação dos serviços de iluminação pública, manutenção e expansão de sistemas de tecnologias, equipamentos e estruturas voltados à vigilância e a para a preservação de logradouros públicos, devendo ainda ser enviada à Câmara Municipal um relatório trimestral circunstanciado de toda a arrecadação e aplicação dos recursos oriundo da Contribuição.”

Art. 6º. Altera o parágrafo único do Art. 5º da Lei Municipal nº. 390, de 30 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º. Omissis.

Parágrafo Único - O poder executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição de iluminação Pública, de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos.”

Art. 7º. Ficam mantidas integralmente inalteradas as alíquotas de cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos, conforme tabela anexa à Lei Municipal nº. 390, de 30 de dezembro de 2002, que permanece como parte integrante daquela Lei.

Parágrafo Único. A base de cálculo e o fato gerador da contribuição permanecem vinculados exclusivamente ao consumo de energia elétrica, nos termos estabelecidos na Lei Municipal nº. 390, de 30 de dezembro de 2002.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Matupá/MT, aos quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco.

Registre-se,

Publique-se,

Cumpra-se.

Bruno Santos Mena

Prefeito Municipal