LEI MUNICIPAL Nº. 1.576, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025.
5 de Novembro de 2025
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER LEILÃO PÚBLICO PARA ALIENAÇÃO DE BENS INSERVÍVEIS, OBSOLETOS OU ANTIECONÔMICOS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO DE MATUPÁ/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
BRUNO SANTOS MENA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATUPÁ, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar leilão público, na forma da legislação vigente, com o objetivo de alienar bens móveis considerados inservíveis, obsoletos, antieconômicos ou de recuperação inviável, pertencentes ao patrimônio do Município de Matupá.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I. Bens inservíveis, aqueles que não mais atendem às necessidades do serviço público municipal ou não possuem utilidade administrativa;
II. Bens obsoletos, os que se tornaram ultrapassados em razão da evolução tecnológica ou da mudança de padrões operacionais;
III. Bens antieconômicos, os que demandam custos de manutenção superiores ao seu valor de mercado ou aos benefícios que possam gerar à administração.
Art. 3º. Os bens a serem alienados deverão ser previamente:
I. Avaliados por Comissão Permanente de Patrimônio, designada por ato do Chefe do Poder Executivo;
II. Identificados e descritos em relatório técnico circunstanciado, com indicação de suas condições físicas, valor de mercado e justificativa para a alienação;
III. Listados em Anexo I desta Lei, o qual integrará o processo de leilão.
Art. 4º. O leilão será realizado de forma pública e transparente, podendo ocorrer de modo presencial, eletrônico ou híbrido, observando-se as normas da Lei Federal nº. 14.133, de 1º. de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), especialmente o artigo 31, que trata da alienação de bens públicos.
Art. 5º. Os valores arrecadados com o leilão serão integralmente destinados ao Erário Municipal, sendo preferencialmente aplicados em:
I. Aquisição de novos bens patrimoniais;
II. Investimentos em infraestrutura e serviços públicos essenciais;
III. Ações de modernização administrativa e tecnológica da Prefeitura.
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Administração, em conjunto com a Comissão Permanente de Patrimônio, ficará responsável por:
I. Acompanhar todo o procedimento de avaliação, publicação e realização do leilão;
II. Providenciar a baixa patrimonial dos bens alienados;
III. Garantir ampla publicidade ao processo, mediante divulgação em meio oficial e eletrônico.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Matupá/MT, aos quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
Bruno Santos Mena
Prefeito Municipal