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Pref. Matupá

SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER LEILÃO PÚBLICO PARA ALIENAÇÃO DE BENS INSERVÍVEIS, OBSOLETOS OU ANTIECONÔMICOS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO DE MATUPÁ/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

BRUNO SANTOS MENA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATUPÁ, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar leilão público, na forma da legislação vigente, com o objetivo de alienar bens móveis considerados inservíveis, obsoletos, antieconômicos ou de recuperação inviável, pertencentes ao patrimônio do Município de Matupá.

Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se:

I. Bens inservíveis, aqueles que não mais atendem às necessidades do serviço público municipal ou não possuem utilidade administrativa;

II. Bens obsoletos, os que se tornaram ultrapassados em razão da evolução tecnológica ou da mudança de padrões operacionais;

III. Bens antieconômicos, os que demandam custos de manutenção superiores ao seu valor de mercado ou aos benefícios que possam gerar à administração.

Art. 3º. Os bens a serem alienados deverão ser previamente:

I. Avaliados por Comissão Permanente de Patrimônio, designada por ato do Chefe do Poder Executivo;

II. Identificados e descritos em relatório técnico circunstanciado, com indicação de suas condições físicas, valor de mercado e justificativa para a alienação;

III. Listados em Anexo I desta Lei, o qual integrará o processo de leilão.

Art. 4º. O leilão será realizado de forma pública e transparente, podendo ocorrer de modo presencial, eletrônico ou híbrido, observando-se as normas da Lei Federal nº. 14.133, de 1º. de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), especialmente o artigo 31, que trata da alienação de bens públicos.

Art. 5º. Os valores arrecadados com o leilão serão integralmente destinados ao Erário Municipal, sendo preferencialmente aplicados em:

I. Aquisição de novos bens patrimoniais;

II. Investimentos em infraestrutura e serviços públicos essenciais;

III. Ações de modernização administrativa e tecnológica da Prefeitura.

Art. 6º. A Secretaria Municipal de Administração, em conjunto com a Comissão Permanente de Patrimônio, ficará responsável por:

I. Acompanhar todo o procedimento de avaliação, publicação e realização do leilão;

II. Providenciar a baixa patrimonial dos bens alienados;

III. Garantir ampla publicidade ao processo, mediante divulgação em meio oficial e eletrônico.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Matupá/MT, aos quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco.

Registre-se,

Publique-se,

Cumpra-se.

Bruno Santos Mena

Prefeito Municipal