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Pref. Ribeirão Cascalheira

    

DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025.

“Cria a Zona de Urbanização Específica – ZUE na área de 4,3127 ha, com perímetro de 857,44 m², registrada sob a Matrícula nº 1.527, denominada Núcleo Rural Piabanha, e dá outras providências”.

A PREFEITA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA-MT, Sra. Elza Divina Borges Gomes, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica criada, no âmbito do Município de Ribeirão Cascalheira/MT, a Zona de Urbanização Específica (ZUE), com área total de 4,3127 hectares (ha) e perímetro de 857,44 metros (m), localizada na região denominada “Núcleo Rural Piabanha”, registrada no Cartório de Registro de Imóveis desta cidade, na Matrícula 1.527, nos termos do art. 42-B da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).

Art. 2º- A área objeto desta lei passa a integrar o perímetro urbano do Município, com a finalidade de permitir o ordenamento territorial e a regularização fundiária das ocupações existentes, em conformidade com o acordo judicial homologado nos autos do Processo nº 1000852-20.2019.8.11.0079, da Comarca de Ribeirão Cascalheira/MT.

Art. 3º- A área referida nesta Lei é oriunda do imóvel pertencente à Valderi Cristino de Carvalho, objeto de acordo judicial celebrado com a Companhia Agrícola Amélia Junqueira, José Ferreira Rocha, Ramilton Cordeiro dos Santos, Jorge Vidal de Oliveira e Juraci José da Hora, homologado judicialmente em 24 de março de 2023, pelo qual se deliberou a criação do Núcleo Rural Piabanha, com destinação social e habitacional.

Art. 4º- A delimitação e as coordenadas georreferenciadas da área constam do Anexo I (mapa e memorial descritivo), sendo parte integrante desta Lei para todos os fins de direito.

Art. 5º- A criação da Zona de Urbanização Específica tem por finalidade:

I – possibilitar o parcelamento do solo em lotes de dimensões inferiores a 4 hectares, conforme demanda social existente;

II – permitir o registro das doações realizadas em favor dos ocupantes, nos termos do acordo judicial;

III – viabilizar a implantação de infraestrutura básica e serviços públicos essenciais;

IV – promover a segurança jurídica e o ordenamento do território municipal.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal adotará as medidas técnicas e administrativas necessárias à efetiva integração da área ao perímetro urbano, podendo:

I – promover a atualização do Plano Diretor Municipal e do Cadastro Imobiliário;

II – comunicar ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Cascalheira/MT, para registro e averbação competentes;

III – observar as demais normas urbanísticas e ambientais aplicáveis ao parcelamento do solo.

Art.7. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL

Ribeirão Cascalheira-MT, em 03 de novembro de 2025.

Elza Divina Borges Gomes

Prefeita Municipal