LEI Nº 1166/2025
5 de Novembro de 2025
DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO DA LIMPEZA DE TERRENOS URBANOS, A DESTINAÇÃO ADEQUADA DE ENTULHOS E O USO DE CAÇAMBAS NO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA-MT, Sra. Elza Divina Borges Gomes, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais disposições aplicáveis, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
CAPITULO I- DO OBJETO
Art. 1º Os proprietários, possuidores ou responsáveis por terrenos urbanos edificados ou não edificados ficam obrigados a mantê-los limpos, capinados, livres de entulhos, resíduos, materiais inservíveis ou quaisquer objetos que possam prejudicar a saúde, a segurança, o meio ambiente e a estética urbana.
Art. 2º É proibido depositar entulhos de construção civil, restos de demolição, podas arbóreas ou materiais similares em vias públicas, passeios, terrenos baldios ou áreas de uso comum, sem a devida destinação final.
Parágrafo único. É vedada a utilização de terrenos como depósito de lixo, entulho ou materiais de qualquer natureza.
Art. 3. O Município fiscalizará e notificará os canteiros de obras, edificações em reformas e novas edificações que depositem entulhos de construção civil e podas arbóreas sobre as faixas de livre circulação e em vias públicas, podendo aplicar multa, em caso de não retirada dos entulhos e podas no prazo estabelecido.
CAPÍTULO II – DA LIMPEZA DE TERRENOS E DAS OBRIGAÇÕES
Art. 4º Considera-se limpeza de terrenos, para os efeitos desta Lei:
I – a capinagem mecânica ou manual, com a devida remoção da vegetação existente;
II – a roçagem do mato, sempre que necessário;
III – a coleta e retirada de lixo, entulhos, detritos e outros materiais acumulados no imóvel.
Parágrafo único. É proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na vegetação, lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados.
Art. 5º- Qualquer munícipe poderá reclamar para a Secretaria de Obras, por escrito, verbalmente ou por meio eletrônico (e-mail/WhatsApp), pelo SAC-Serviço de Atendimento ao Cidadão, Ouvidoria, sobre a existência de terrenos baldios que necessitem de limpeza.
CAPÍTULO III- DA FISCALIZAÇÃO E NOTIFICAÇÃO
Art. 6º- A fiscalização será exercida através dos Fiscais de Obras e Posturas, que ficarão incumbidos de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, além de outros procedimentos administrativos que se tornarem necessários.
Art. 7º. Constatada a necessidade de limpeza do terreno urbano ou retirada de entulhos, a Prefeitura notificará o responsável, por edital publicado no Diário Oficial ou pessoalmente ou qualquer outro meio de comunicação, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento.
§ 1º O descumprimento sujeitará o infrator às penalidades previstas, sem prejuízo da comunicação ao Ministério Público, quando configurado risco à saúde pública ou ao meio ambiente.
CAPÍTULO IV – DAS PENALIDADES
Art. 8º Decorrido o prazo da notificação sem cumprimento, a Prefeitura poderá realizar a limpeza diretamente ou mediante terceiros, cobrando os custos acrescidos de taxa administrativa, além da aplicação de multa.
Art. 9º As multas serão fixadas em Unidades Padrão Fiscal do Município – UPFM, conforme a metragem do imóvel para a limpeza dos terrenos:
I – até 450 m²: 10 (dez) UPFM;
II – de 451 m² a 1.000 m²: 20 (vinte) UPFM;
III – de 1.001 m² a 10.000 m²: 30 (trinta) UPFM;
IV – acima de 10.000 m²: 35 (trinta e cinco) UPFM, acrescidas de 5 (cinco) UPFM a cada 1.000 m² excedentes.
§ 1º Do Auto de Infração deverá constar, obrigatoriamente, data, identificação do fiscal, descrição clara da infração, metragem do imóvel e o valor da multa.
Art. 10º. Para os casos exclusivamente de retirada de entulhos, será calculado o valor da multa da seguinte forma:
I – até 3 m³ (três metros cúbicos): 6 (seis) UPFM;
II – de 3 (três) a 5 m³ (cinco metros cúbicos): 10 (dez) UPFM;
III- Acima de 5 m³ (cinco metros cúbicos), acrescenta-se 2 (duas) UPFM a cada 1 m³ (um metro cúbico) excedentes.
§ 1º O cálculo do volume será realizado pela fiscalização municipal, devendo constar expressamente do Auto de Infração.
Art. 11º. Quando o notificado tomar as providências exigidas, fica este obrigado a comunicar o setor competente do município para que efetue nova vistoria no local e ateste a execução do serviço em campo, o que deverá constar na própria notificação.
CAPÍTULO V – DAS MEDIDAS DE EXECUÇÃO
Art.12º. Após a aplicação da multa fica o Poder Executivo autorizado a proceder à limpeza dos referidos imóveis, mesmo que sem a autorização dos proprietários.
§ 1º O Infrator não poderá opor qualquer resistência à execução dos serviços referidos neste artigo, por parte do município, sob pena de ser requerida força policial e ou autorização judicial.
§ 2º Em caso de terreno não habitado, cercado por qualquer modalidade de construção, poderá o município, através da Secretaria de Obras, efetuar rompimento do cadeado ou outro tipo de tranca ou lacre, para efetuar o serviço, objeto da notificação.
§ 3º Caso seja efetivado qualquer das medidas do § 2º deste artigo, o município não será obrigado a reparar ou restituir em valores qualquer dano causado, mediante prévia notificação.
Art. 13º A limpeza prevista no artigo anterior poderá ser acompanhada pelos fiscais sanitários, para vistoria das condições de higiene.
CAPÍTULO VI – DO USO DE CAÇAMBAS
Art. 14º As empresas responsáveis por caçambas estacionárias deverão observar os seguintes requisitos:
I – pintura em cor amarela ou alaranjada para melhor visibilidade;
II – identificação em letras legíveis com nome da empresa e telefone;
III – faixas refletivas em todos os lados, conforme normas técnicas.
Art. 15º. As caçambas deverão ser estacionadas paralelas à guia da calçada, nunca a menos de 5 (cinco) metros dos cruzamentos.
Parágrafo único. O descumprimento sujeitará o responsável à notificação e, em caso de reincidência, à aplicação de multa, no valor de 10 (dez) UPFM.
CAPÍTULO VII- DO PAGAMENTO DA MULTA E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Art. 16º. Concluídos os trabalhos pelo município, o infrator será notificado a efetuar o pagamento do débito no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Se o pagamento não se realizar no prazo determinado, o mesmo estará sujeito à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do auto de infração.
Art. 17º. O débito não pago no prazo previsto no art. 15 será inscrito em dívida ativa e processada a cobrança administrativa e ou judicial, acrescido de juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei.
Paragrafo único. Para efeitos desta Lei os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
CAPÍTULO VIII – DO ATENDIMENTO A PESSOAS DE BAIXA RENDA
Art. 18º Fica o Município autorizado a realizar, sem ônus, a retirada de entulhos de construção civil, podas arbóreas, bem como a limpeza de lotes não edificados pertencentes a pessoas em situação de vulnerabilidade social, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – ser aposentado ou pessoa de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
II – possuir renda familiar mensal de até 02 (dois) salários-mínimos;
III – ser proprietário de um único imóvel localizado no Município de Ribeirão Cascalheira;
Art. 19º O interessado deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, apresentando documentação comprobatória do atendimento aos requisitos previstos no artigo anterior.
Art. 20º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I – receber e analisar os pedidos;
II – efetuar a triagem social, verificando o enquadramento do requerente nos critérios desta Lei;
III – encaminhar à Secretaria Municipal de Infraestrutura a relação dos beneficiários e com a identificação do imóvel (Bairro, Rua, Quadra e Lote ou número) aptos a receber a prestação do serviço.
Art. 21º A execução dos serviços será realizada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, observada a seguinte forma:
I – conforme ordem cronológica de solicitação, respeitada a disponibilidade operacional e orçamentária e ou;
II – por meio de mutirão ou disponibilização de caçamba comunitária em bairros previamente definidos, quando conveniente ao interesse público.
Art. 22º A concessão do benefício não gera direito adquirido, podendo ser suspenso ou cancelado caso o beneficiário deixe de atender aos requisitos legais ou utilize o serviço de forma irregular.
Art. 23º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
Ribeirão Cascalheira-MT, em 03 de novembro de 2025.
Elza Divina Borges Gomes
Prefeita Municipal