PORTARIA Nº 609/2025, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025
5 de Novembro de 2025
DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA COMPOSIÇÃO DE TURMAS, ORGANIZAÇÃO, MATRÍCULAS E REMATRÍCULAS DE ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE JUSCIMEIRA-MT, ANO LETIVO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE RUSSI, Prefeito Municipal de Juscimeira, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, e; a Secretária Municipal de Educação de Juscimeira/MT, Sra. NEIDEMAR SANTOS DE OLIVEIRA no uso de suas atribuições legais, conforme dispõe o art.37 da Constituição Federal de 1988, Lei 9.934/1996, Lei Orgânica do Município, Leis Municipais nº 199/1991 e 860/2012 e;
CONSIDERANDO a portaria nº 755/2025/GS/SEDUC que estabelece critérios e procedimentos para matrícula e rematrícula de estudantes na Rede Pública Estadual de Ensino de Mato Grosso para o ano letivo de 2026;
CONSIDERANDO as Resoluções nº 001/2022 e n° 09/2023/CEE/MT que fixam normas para regulação das unidades escolares que ofertam a Educação Básica no sistema estadual de ensino;
CONSIDERANDO a necessidade de definir critérios que visem à composição das turmas nas Escolas Municipais e a organização do respectivo quadro de pessoal;
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta portaria estabelece normas e orientações para o processo de rematrícula, matrícula e composição de turmas/quantitativo de alunos por salas nas modalidades de Educação Infantil (Creche e Pré-Escola) e Ensino Fundamental – Anos Iniciais (1º ao 5º ano), nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Juscimeira/MT, para o ano letivo de 2026.
Art. 2º O processo de matrícula e rematrícula tem como objetivos:
I- Garantir o direito de acesso e permanência de todos os estudantes na rede municipal;
II- Assegurar a continuidade dos estudos dos alunos já matriculados;
III- Promover o planejamento e a organização pedagógica das unidades escolares.
CAPÍTULO II – DA REMATRÍCULA
Art. 3º A rematrícula será para os alunos já matriculados no ano letivo de 2025, realizada de forma presencial no período de 06/11/2025 a 17/11/2025, durante o horário de funcionamento de cada unidade escolarpelos pais ou responsáveis, para atualização da ficha de matrícula, observando-se as seguintes condições:
I – O aluno será rematriculado no ano/série subsequente, em caso de aprovação; II – Em caso de reprovação, o aluno permanecerá matriculado no mesmo ano/série; III – Os pais deverão apresentar os seguintes documentos do(a) aluno(a).
Ø RG e CPF
Ø Informar cor, raça, Laudo médico no cadastro do estudante
Ø Carteira de vacinação atualizada
Ø Comprovante de residência atualizado (contas de água, luz, telefone etc.)
Ø Número de telefone atualizado (responsável)
§1º. Caso o documento esteja ilegível, deverá ser substituído até o fim do período previsto de rematrícula, anexados aos demais documentos.
§ 2º. A troca de turno na rematrícula, será mediante a existência de vagas, respeitando os seguintes critérios:
l. Estudantes público alvo da Educação Especial;
ll. Estudantes que utilizam transporte escolar. (Zona Rural).
Parágrafo Único - A instituição não poderá negar a matrícula ou rematrícula do estudante por falta de alguma documentação, mas poderá estabelecer prazo para o responsável apresentar o documento faltante.
Art. 4º Nas unidades escolares que possuem turmas multisseriadas, o aluno será rematriculado na turma disponível, conforme a organização interna da escola.
Art. 5º Os técnicos escolares são os responsáveis diretos pelo processo de rematrícula, devendo garantir o correto registro e atualização dos dados dos alunos no sistema.
Parágrafo único. Na ausência do técnico escolar, a responsabilidade pela execução e conferência das rematrículas será do diretor da unidade escolar.
CAPÍTULO III – DAS NOVAS MATRÍCULAS
Art. 6º As novas matrículas serão destinadas aos seguintes casos:
I. Alunos novos ingressantes na Rede Municipal de Ensino;
II. Alunos que mudarem de unidade escolar;
§ 1º Após a efetivação da matrícula, a alteração de turno e turma do(a) aluno(a) somente será permitida em situações excepcionais, devidamente justificadas e submetidas à análise da gestão escolar, condicionada à prévia autorização da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º Para as novas matrículas, os pais, mães ou responsáveis legais deverão comparecer presencialmente à unidade escolar desejada, munidos da documentação obrigatória.
Ø Declaração/Histórico Escolar/Transferência
Ø Certidão de nascimento
Ø RG, CPF, Tipo sanguíneo e fator Rh do(a) aluno(a)
Ø Carteira de vacinação atualizada
Ø Comprovante de residência atualizado (contas de água, luz, telefone, etc.)
Ø CPF, Número de telefone atualizado do(a) responsável
Art. 8º O período de novas matrículas será de 18 a 28 de novembro de 2025, no horário de atendimento regular de cada escola.
Art. 9º. Caberá às unidades escolares divulgarem amplamente, em locais visíveis e por meios de comunicação disponíveis, as informações sobre prazos e documentação necessária para as novas matrículas.
CAPÍTULO IV – DA COMPOSIÇÃO DE TURMAS
Art. 10°. Estabelecer que seja de competência do Diretor da Unidade Escolar e do Técnico Administrativo Educacional, a composição das turmas, mediante o número de matrículas nos turnos de funcionamento das unidades de ensino.
Art. 11°. A Educação infantil é oferecida nos Centros de Educação Infantil, organizada na seguinte divisão:
I – Creche: de zero a 3(três) anos de idade
II - Pré-escola: de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.
§ 1º A matrícula na pré-escola deve ser efetivada para as crianças que completarem 4 (quatro) anos até 31 de março do ano letivo em curso dessa matrícula, garantindo assim, o acesso, em idade própria, ao Ensino Fundamental.
§ 2º A criança que completar 6 (seis) anos até 31 de março será matriculada na Etapa do Ensino Fundamental.
§ 3º Anos Iniciais do Ensino Fundamental – 06 a 10 anos de idade.
Parágrafo Único – Será garantida a continuidade da matrícula dos alunos que se encontram com a idade inferior as etapas estabelecidas desde que sejam comprovados a escolarização no Ensino Fundamental com idade menor da faixa etária exigida, evitando retrocesso do seu processo escolar.
Art. 12°. As composições das turmas serão feitas com base de números de alunos, por turma, conforme matrícula.
§ 1º. O número a que refere este artigo obedecerá:
|
Turma (idade) |
Quantidade de alunos |
Professor |
ADI |
|
00 (zero) meses a 01 (um) ano - Berçário I |
10 ( dez) à 12 (doze) |
01 |
01 |
|
01 (Um) ano a (02) anos - Berçário II |
12 (Doze) à 15 (quinze) |
01 |
01 |
|
02 (dois) anos a 03 (três) anos – Maternal I |
16 (Dezesseis) à 20 (vinte) |
01 |
01 |
|
03 (Três) anos e onze meses- Maternal II |
20 (vinte) à 23 (vinte e três) |
01 |
01 |
|
Pré I |
20 (vinte) à 25 (vinte e cinco) |
01 |
|
|
Pré II |
20 (vinte) à 25 (vinte e cinco) |
01 |
I EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 13º A composição das turmas será feita com base no número de alunos, obedecendo aos critérios:
I – Educação Regular:
a) 1º Ciclo – 1º, 2º e 3º ano - 25(vinte e cinco) alunos;
b) 2º Ciclo – 4º e 5º ano - 30(trinta) alunos;
II – Educação do Campo:
a) 1º Ciclo – 1º, 2º e 3º ano - 20(vinte) alunos;
a) 2º Ciclo – 4º e 5º ano - 25(vinte e cinco) alunos;
c) Turma Multiseriada: 20(vinte) alunos
III – Educação Especial
a) Sala de Recursos Multifuncionais (AEE) – 6 (seis) a 16(dezesseis) alunos
IV – Escolas de Educação em Tempo Integral
a) 1º Ciclo – 23(vinte e três) alunos;
b) 2º Ciclo – 4º e 5º ano - 25(vinte e cinco) alunos;
Art. 14º Nas Salas de Recursos Multifuncionais (Atendimento Educacional Especializado- AEE), implantadas nas Unidades de Ensino serão admitidos o número mínimo de 6 (seis)alunos por turmas e máximo de 16 (dezesseis) por turma com Déficit Intelectual; Surdez ou Deficiente Auditivo, Deficiente Visual, Cegos ou Baixa Visão, Transtorno de Espectro Autista, Transtorno Global de Desenvolvimento, Altas Habilidades/Superdotação.
Parágrafo Único: Cada aluno de Atendimento Educacional (Sala de Recurso Multifuncional), terá o mínimo de 4 (quatro) horas semanais de atendimento.
Art. 15º Nas unidades escolares do Ensino Regular, a inclusão de alunos com Deficiência (laudados), será no máximo 3(três) alunos devidamente matriculados para compor uma turma de 23 (vinte e três) alunos.
§ 1º. 01 (um) auxiliar de turma para os alunos com necessidades especiais, quando apresentar laudo médico e verificando-se a necessidade.
§ 2º. 01 (um) auxiliar de turma para atendera criança com graves transtornos neuropsicomotores (crianças que, em decorrência da deficiência, apresentem mobilidade reduzida ao ponto de comprometer sua autonomia de ir ao banheiro e se alimentar, sendo, portanto, dependentes de apoio externo) e crianças com transtornos globais de desenvolvimento – TGD, mediante a solicitação da Unidade Escolar para a Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO V – DAS RESPONSABILIDADES
Art. 16º. Compete ao Técnico Escolar:
I. Realizar e conferir o número máximo de alunos por turma e os registros de matrícula e rematrícula no sistema educacional;
II. À formação de turmas multisseriadas, quando necessário;
III. Garantir a veracidade e atualização dos dados dos estudantes;
IV. À manutenção do equilíbrio entre as turmas de um mesmo ano/série e período;
V. Zelar pelo cumprimento dos prazos definidos nesta Portaria.
Art. 17º. Compete ao Diretor Escolar:
I. Supervisionar o processo de matrícula e rematrícula em sua unidade;
II. Responder pelo processo, na ausência do técnico escolar;
III. Assegurar que a comunidade escolar tenha pleno acesso às informações sobre prazos e procedimentos.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18º. Os casos omissos e situações excepcionais serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 19º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Juscimeira/MT, 04 de novembro de 2025.
ALEXANDRE RUSSI
PREFEITO MUNICIPAL
NEIDEMAR SANTOS DE OLIVEIRA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO