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Pref. Apiacás

RESOLUÇÃO CME/APIACÁS Nº 01/2025

Dispõe sobre o provimento do cargo de Gestor Escolar, a partir de processo seletivo com avaliação de mérito e desempenho, para atuação nas Escolas de Educação Infantil e de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de Apiacás e da outras providencias.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE APIACÁS, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu Art. 206 e inciso VI que trata da gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

CONSIDERANDO os incisos I, II, III, IV e V do artigo 11 da Lei no. 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; Considerando a Lei no 14.113, de 25 de dezembro de 2020 que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).

CONSIDERANDO disposto no Decreto no 10.656, de 22 de marco de 2021 que regulamenta a Lei no 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação; e que determina que para fazer jus a Complementação – VAAR de 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais de receita, as redes públicas devem cumprir 03 (três) condicionalidades de melhoria de gestão previstas na Resolução no 01 de 27 de julho de 2022 do FNDE;

CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO CIF Nº 15, DE 12 DE JUNHO DE 2025; que “Aprova as metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão para fins de distribuição da complementação VAAR, as redes públicas de ensino, para vigência no exercício de 2026 e da outras providencias”

CONSIDERANDO o que dispõe o inciso I do §1.º do Art.14 da Lei no14.113, de 25 de dezembro de 2020, que define como um dos critérios para recebimento da Complementação VAAR o “provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho; e,

CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 920 de 24 de junho de 2015; que adequa o Plano Municipal de Educação criado pela Lei Municipal n° 477 de 24 de setembro de 2007, que em sua Meta 16 assegura as condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho,

RESOLVE:

Art. 1.º Fica instituído os critérios e requisitos do Processo de Seleção para designação de Profissionais da Educação para as funções de Gestor Escolar nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Apiacás-MT.

Art. 2.º A escolha de candidato para o provimento do cargo em comissão de Diretor Escolar de Escola Municipal dar-se-á pelas seguintes etapas:

I - Inscrição;

II – Prova escrita para avaliação de conhecimentos necessários a gestão da escola a qual terá caráter eliminatório e classificatório;

III – Análise de títulos e currículos, 

IV - Entrevista e teste psicológico com profissional designado pela comissão do processo seleção, sendo a avaliação de caráter eliminatório.

§ 1.º Os candidatos classificados excedentes, serão direcionados ao cadastro reserva.

Art. 3.º Para desenvolver o Processo de Seleção de Diretores, a Secretaria Municipal de Educação instituirá uma comissão formada pelo Conselho Municipal de Educação, que acompanhara todo o processo.

Art. 4.º A seleção reger-se-á por edital, que especificará conteúdos e estratégias a serem utilizadas em cada etapa do processo.

Art. 5.º Poderá participar do processo para provimento do cargo em comissão de diretor, os profissionais da educação efetivos da rede pública municipal que comprovem ter:

I – Habilitação em nível superior com licenciatura plena.

Art. 6.º E vedada a participação no Processo de Seleção ao Profissional que:

I - Nos últimos 05 (cinco) anos tenha sido exonerado, dispensado ou suspenso do exercício das função de gestão escolar em decorrência de processo administrativo disciplinar e/ou readaptação;

II - Esteja em processo de aposentadoria junto ao PREVIAP;

Parágrafo Único. No curso do mandato de 02 (dois) anos, o Diretor ficará impedido de requerer benefício de aposentadoria. 

Art. 7.º Uma vez listados os candidatos considerados aptos em processo seletivo, caberá ao Prefeito Municipal a nomeação dos selecionados para os cargos da Gestão Escolar.

Art. 8º. Na vacância para provimento do cargo, a partir do processo seletivo e/ou cadastro reserva, fica a Secretaria Municipal de Educação apta a nomear um diretor em caráter temporário até o final do mandato. 

Parágrafo Único. Caso os aprovados no processo de seleção não representarem dois terços dos números de vagas de diretores, será realizado novo processo de seleção para vagas não preenchidas.

Art. 9.º No ato da posse, o diretor assinara termo de compromisso, o qual define as responsabilidades da função, bem como deverá a partir dessa data, apresentar plano de trabalho alinhado ao PPP (Projeto Político Pedagógico) no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 1.º A destituição do cargo ocorrerá caso o Diretor não cumpra as atribuições estabelecidas no art. 12, alínea “a” da Lei Complementar Municipal n.º 014/2008, ou pratique ato contrário aos deveres, proibições e responsabilidades, contidas na Lei Complementar Municipal n.º 010/2008 (Estatuto dos Servidores Públicos).

§ 2.º O processo de destituição do cargo seguirá o regramento estabelecido na Lei Complementar Municipal n.º 010/2008 (Estatuto dos Servidores Públicos).

Art. 10. A gestão escolar será acompanhada diretamente pelo Conselho Escolar, e avaliada pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 1.º Os elementos para a avaliação de desempenho do Diretor são: o cumprimento do plano de Desenvolvimento da Escola (PDE), os indicadores de eficiência da escola, os resultados de aprendizagem dos alunos, a lisura na gestão financeira e o relacionamento com a comunidade escolar.

§ 2.º A atribuição de sanções e/ou exoneração, do cargo de gestão escolar fica a cargo do Secretário Municipal de Educação, mediante o comprometimento de um ou mais dos elementos supra mencionados, conforme estabelecido no artigo 9.º da presente resolução.

§ 3. Os procedimentos, prazos, cronograma de datas e demais informações sobre o Processo de Seleção constarão em edital.

Art. 11. A contratação da empresa ou a confecção do processo seletivo de Diretores, ficara a cargo da Prefeitura Municipal de Apiacás.

Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a RESOLUÇÃO CME/APIACÁS N.º 01/2023. 

O Conselho Municipal de Educação aprova, por unanimidade, a presente Resolução, em 30 de outubro de 2025.

Gislene Nunes Xavier da Silva Presidente do Conselho Municipal de Educação Município de Apiacás-MT