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Pref. Itanhangá

SÚMULA: “Autoriza a abertura de processo seletivo simplificado para contratação temporária de pessoal no âmbito do Poder Executivo Municipal de Itanhangá/MT e dá outras providências.”

O Excelentíssimo Senhor EMERSON SABATINE, Prefeito Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições autorizadas por Lei, faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Processo Seletivo Simplificado 002/2025, em conformidade com o disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e no art. 18 da Lei Municipal nº 267/2011, com redação dada pela Lei nº 731/2024, para contratação temporária de pessoal, a fim de atender necessidades temporárias de excepcional interesse público.

Art. 2º O Processo Seletivo Simplificado será regulamentado por edital, que conterá, no mínimo:

I — número de vagas, requisitos, atribuições e carga horária para cada cargo ou função;

II — remuneração e regime jurídico aplicável;

III — critérios de seleção, classificação, desempate e validade do certame;

IV — prazos para recurso e ampla divulgação;

V — prazo de duração dos contratos e possibilidade de prorrogação;

VI — demais informações necessárias para garantir ampla publicidade e isonomia no certame.

§1º O Processo Seletivo Simplificado será realizado exclusivamente por prova de títulos, mediante análise documental referente à escolaridade, qualificação e aperfeiçoamento profissional, não sendo aplicadas provas objetivas ou práticas.

§2º A avaliação de títulos observará critérios objetivos estabelecidos em edital, considerando formação acadêmica, cursos de capacitação e experiências profissionais comprovadas, devidamente pontuadas conforme tabela específica.

Art. 3º O Processo Seletivo Simplificado terá validade de 12 (doze) meses, contados da data da homologação do resultado final, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, quando necessário e devidamente justificado, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Parágrafo único. Para a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o processo seletivo terá validade restrita ao ano letivo de 2026.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 5º O processo seletivo abrangerá as seguintes vagas previstas no Anexo I.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.

Itanhangá-MT, 04 de novembro de 2025

EMERSON SABATINE

Prefeito Municipal

ANEXO I

QUADRO-RESUMO DE VAGAS

Secretarias em Geral exceto Educação

Cargo/Função Temporária

Nº de Vagas

Carga Horária Semanal

Auxiliar de Serviços Gerais

CR

40h

Guarda de Patrimônio

CR

40h

Secretaria Municipal de Saúde

Cargo/Função Temporária

Nº de Vagas

Carga Horária Semanal

Agente Comunitário de Saúde

CR

40h

Agente de Combate a Endemias

CR

40h

Auxiliar de Saúde Bucal

CR

40h

Enfermeiro

CR

40h

Farmacêutico

CR

40h

Fisioterapeuta

CR

30h

Motorista de Ambulância

CR

40h

Motorista de Ônibus

CR

40h

Odontólogo

CR

40h

Psicólogo

CR

40h

Técnico em Enfermagem

CR

40h

Nutricionista

CR

40h

Secretaria Municipal de Educação e Cultura

Cargo/Função Temporária

Nº de Vagas

Carga Horária Semanal

Assistente Social

CR

30h

Auxiliar de Serviços Gerais

CR

30h

Guarda de Patrimônio

CR

40h

Merendeira

CR

30h

Nutricionista

CR

40h

Motorista de Transporte Escolar

CR

40h

Professor Licenciatura Plena em Pedagogia

CR

30h

Professor de Educação Física

CR

30h

Psicólogo

CR

40h

Técnico de Desenvolvimento Infantil – TDI

CR

40h

Secretaria Municipal de Obras, Transporte, Serviços Públicos e Saneamento

Cargo/Função Temporária

Nº de Vagas

Carga Horária Semanal

Motorista de Caminhão I

CR

40h

Operador de Máquinas I

CR

40h

Operador de Máquinas II

CR

40h

Motorista de Ônibus

CR

40h

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho

Cargo/Função Temporária

Nº de Vagas

Carga Horária Semanal

Assistente Social

CR

30h

Psicólogo

CR

40h