LEI MUNICIPAL Nº 791/2025
5 de Novembro de 2025
SÚMULA: “Autoriza a abertura de processo seletivo simplificado para contratação temporária de pessoal no âmbito do Poder Executivo Municipal de Itanhangá/MT e dá outras providências.”
O Excelentíssimo Senhor EMERSON SABATINE, Prefeito Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições autorizadas por Lei, faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Processo Seletivo Simplificado 002/2025, em conformidade com o disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e no art. 18 da Lei Municipal nº 267/2011, com redação dada pela Lei nº 731/2024, para contratação temporária de pessoal, a fim de atender necessidades temporárias de excepcional interesse público.
Art. 2º O Processo Seletivo Simplificado será regulamentado por edital, que conterá, no mínimo:
I — número de vagas, requisitos, atribuições e carga horária para cada cargo ou função;
II — remuneração e regime jurídico aplicável;
III — critérios de seleção, classificação, desempate e validade do certame;
IV — prazos para recurso e ampla divulgação;
V — prazo de duração dos contratos e possibilidade de prorrogação;
VI — demais informações necessárias para garantir ampla publicidade e isonomia no certame.
§1º O Processo Seletivo Simplificado será realizado exclusivamente por prova de títulos, mediante análise documental referente à escolaridade, qualificação e aperfeiçoamento profissional, não sendo aplicadas provas objetivas ou práticas.
§2º A avaliação de títulos observará critérios objetivos estabelecidos em edital, considerando formação acadêmica, cursos de capacitação e experiências profissionais comprovadas, devidamente pontuadas conforme tabela específica.
Art. 3º O Processo Seletivo Simplificado terá validade de 12 (doze) meses, contados da data da homologação do resultado final, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, quando necessário e devidamente justificado, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Parágrafo único. Para a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o processo seletivo terá validade restrita ao ano letivo de 2026.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º O processo seletivo abrangerá as seguintes vagas previstas no Anexo I.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.
Itanhangá-MT, 04 de novembro de 2025
EMERSON SABATINE
Prefeito Municipal
ANEXO I
QUADRO-RESUMO DE VAGAS
Secretarias em Geral exceto Educação
|
Cargo/Função Temporária |
Nº de Vagas |
Carga Horária Semanal |
|
Auxiliar de Serviços Gerais |
CR |
40h |
|
Guarda de Patrimônio |
CR |
40h |
Secretaria Municipal de Saúde
|
Cargo/Função Temporária |
Nº de Vagas |
Carga Horária Semanal |
|
Agente Comunitário de Saúde |
CR |
40h |
|
Agente de Combate a Endemias |
CR |
40h |
|
Auxiliar de Saúde Bucal |
CR |
40h |
|
Enfermeiro |
CR |
40h |
|
Farmacêutico |
CR |
40h |
|
Fisioterapeuta |
CR |
30h |
|
Motorista de Ambulância |
CR |
40h |
|
Motorista de Ônibus |
CR |
40h |
|
Odontólogo |
CR |
40h |
|
Psicólogo |
CR |
40h |
|
Técnico em Enfermagem |
CR |
40h |
|
Nutricionista |
CR |
40h |
Secretaria Municipal de Educação e Cultura
|
Cargo/Função Temporária |
Nº de Vagas |
Carga Horária Semanal |
|
Assistente Social |
CR |
30h |
|
Auxiliar de Serviços Gerais |
CR |
30h |
|
Guarda de Patrimônio |
CR |
40h |
|
Merendeira |
CR |
30h |
|
Nutricionista |
CR |
40h |
|
Motorista de Transporte Escolar |
CR |
40h |
|
Professor Licenciatura Plena em Pedagogia |
CR |
30h |
|
Professor de Educação Física |
CR |
30h |
|
Psicólogo |
CR |
40h |
|
Técnico de Desenvolvimento Infantil – TDI |
CR |
40h |
Secretaria Municipal de Obras, Transporte, Serviços Públicos e Saneamento
|
Cargo/Função Temporária |
Nº de Vagas |
Carga Horária Semanal |
|
Motorista de Caminhão I |
CR |
40h |
|
Operador de Máquinas I |
CR |
40h |
|
Operador de Máquinas II |
CR |
40h |
|
Motorista de Ônibus |
CR |
40h |
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho
|
Cargo/Função Temporária |
Nº de Vagas |
Carga Horária Semanal |
|
Assistente Social |
CR |
30h |
|
Psicólogo |
CR |
40h |