Carregando...
Prefeitura Municipal de Cáceres

LEI N° 3.370, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025.

“Autoriza a transferência do trecho que tem início entroncamento com a Rodovia MT-343, no município de Cáceres, nas coordenadas geográficas inicial de Latitudes 15°48’14.10”S e Longitude 57°27’14.06”W, estendendo-se até o ponto final de coordenadas de Latitudes 15°27’43.14”S e Longitude 57°33’26.62”W, perfazendo um total de 52,84 quilômetros.” 

A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1° Fica autorizado a transferência do trecho que tem início no entroncamento com a Rodovia MT-343, no município de Cáceres, nas coordenadas geográficas inicial de Latitude 15°48’14.10” S e Longitude 57°27’14.06”W, estendendo-se até o ponto final de coordenadas de Latitudes 15°27’43.14”S e Longitude 57°33’26.62”W, perfazendo um total de 52,84 quilômetros, ao Estado de Mato Grosso.

Art. 2° O trecho da estrada de que trata o art.1°, tem início no entroncamento com a Rodovia MT-343, no município de Cáceres, nas coordenadas geográficas inicial de Latitude 15°48’14.10”S e Longitude 57°27’14.06”W, estendendo-se até o ponto final de coordenadas de Latitude 15°27’43.14”S e Longitude 57°33’26.62”W, perfazendo um total de 52,84 quilômetros no município de Cáceres, permitindo o acesso de interligação das regiões Oeste e Médio Norte do Estado Mato Grosso.

Art. 3°. - Fica liberado a faixa de domínio de 40m (quarenta metros), sendo 20m (vinte metros) de cada lado a partir do eixo da pista rolante.

Art. 4° A recuperação, manutenção da estrada e obras de arte especiais de que trata esta lei serão de responsabilidade do Governo do Estado de Mato Grosso, que estabelecerá o cronograma de execução das obras de acordo com critérios próprios.

Art. 5° Fica o trecho de estrada vicinal, cujos limites e coordenadas estão descritos nesta Lei, desafetado de sua finalidade de uso comum do povo, passando a constituir bem dominical do Município de Cáceres, tornando-se patrimônio disponível para a alienação autorizada por esta Lei.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cáceres/MT, em 31 de outubro de 2025.

ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS

Prefeita Municipal de Cáceres