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Pref. Figueirópolis d´Oeste

“Dispõe sobre a criação de verba indenizatória para o Prefeito, Vice-prefeito, Secretários municipais e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE,-MT no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída verba indenizatória mensal aos ocupantes dos seguintes cargos no Município de Figueirópolis d’Oeste-MT:

I Prefeito Municipal: R$ 8.5000 (oito mil e quinhentos reais);

II Vice-Prefeito Municipal: R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

III Secretários Municipais e equivalentes: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Parágrafo único. A verba indenizatória destina-se ao ressarcimento de despesas

exclusivamente relacionadas ao desempenho das funções públicas desempenhadas, conforme as disposições desta Lei.

Art. 2º São consideradas despesas ressarcíveis pela verba indenizatória aquelas diretamente relacionadas ao exercício das funções públicas, incluindo, mas não se limitando a:

I Deslocamentos eventuais dentro do território do Estado de Mato Grosso;

II Alimentação e hospedagem em viagens oficiais;

III Combustível e manutenção de veículo utilizado em atividades oficiais e no interesse da Administração, desde que não fornecido pelo Município;

Parágrafo único. Despesas que não guardem nexo de causalidade com o exercício da função pública não serão consideradas ressarcíveis pela verba indenizatória.

Art. 3º A utilização da verba indenizatória deverá ser comprovada por meio da apresentação de relatórios simplificados, mensalmente, contendo:

I Descrição da despesa realizada com a respectiva comprovação, sendo dispensada a apresentação comprovantes de despesas;

II Declaração de conformidade da despesa com as atividades exercidas no âmbito da função pública.

Art. 4º - Fica estabelecido que os beneficiários da verba indenizatória não farão jus ao recebimento de diárias ou adiantamentos, salvo aquelas referentes ao desempenho de atividades fora do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. Nas situações excepcionadas no caput, as diárias ou adiantamentos deverão ser requeridas e justificadas de acordo com as normas municipais aplicáveis.

Art. 5º - É vedado o uso da verba indenizatória para despesas de caráter pessoal ou não relacionadas ao exercício do cargo público.

Art. 6º - Os valores descritos no art. 1º deverão ser reajustados no mês de fevereiro de cada ano, levando em consideração a variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA entre os meses de fevereiro a janeiro.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário em especial a Lei 996/2023.

Gabinete do Prefeito Municipal de Figueirópolis D’Oeste – MT, 05 de novembro de 2025.

Ademir Félicio Garcia Prefeito Municipal