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Pref. Santo Afonso

RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 576/2025

A Prefeitura Municipal de Santo Afonso retifica a matéria publicada no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Edição nº 4.827 do dia 22 de Setembro de 2025, passando a valer a publicação a seguir:

LEI MUNICIPAL Nº 576/2025

SÚMULA: “Institui o Plano Plurianual do município de Santo Afonso - MT para o período 2026/2029. ”

LUIS FERNANDO FERREIRA FALCÃO, Prefeito Municipal de Santo Afonso, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL

Art.1º - Esta lei institui o Plano Plurianual do município de Santo Afonso– MT para o período 2026/2029 – PPA 2026/2029, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal.

Art.2º - O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas.

Art.3º - O PPA 2026/2029 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.

Art. 4º - O PPA 2026/2029 é composto pelos programas:

0001 - PROCESSO LEGISLATIVO

0003 - GESTAO EFICAZ

0004 - MODERNIZACAO ADMINISTRATIVA DO EXECUTIVO

0006 - POLITICA DE ASSISTENCIA, PROMOCAO E PROTECAO SOCIAL

0007- HABITAÇÃO CIDADÃ

0008 - MEIO AMBIENTE SUSTENTAVEL

0009 - SAUDE PARA TODOS

0010 - EDUCACAO MUNICIPAL DE QUALIDADE

0011 - QUALIDADE DE VIDA, ESPORTE E LAZER

0012 - GESTAO DEMOCRATICA DA CULTURA

0014 - ESPACO URBANO ESTRUTURADO, HUMANIZADO E COM QUALIDADE

0015 - AMPLIACAO E REQUALIFICACAO DA INFRAESTRUTURA URBANA

0017 - AMPLIACAO E REQUALIFICACAO DA INFRAESTRUTURA RURAL

0018 - DESENVOLVIMENTO AGRICULA E RURAL

0019 - DESENVOLVIMENTO TURISTICO

0020 - GESTAO POLITICA DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA

0021 - RESERVA DE CONTINGENCIA E DO RPPS

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

Art. 5º - O PPA 2026/2029 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas, classificados como Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços, assim definidos:

I - Programa Temático: aquele que expressa a agenda de governo por meio de políticas públicas, orientando a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e

II - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: aquele que reúne um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.

Art. 6º - O Programa Temático é composto por Objetivos e Valor Global.

§ 1º O Objetivo expressa o que deve ser feito, refletindo as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de Iniciativas/Ações e tem como atributos:

I - Órgão Responsável: é aquele cujas atribuições mais contribuem para a implementação do Objetivo;

II –Ações: declara as entregas de bens e serviços à sociedade, resultantes da coordenação de ações orçamentárias e de outras medidas de caráter não orçamentário.

§ 2º O Valor Global indica uma estimativa dos recursos orçamentários necessários à consecução dos Objetivos segregando as esferas Fiscal e da Seguridade, com as respectivas categorias econômicas, e dos recursos de outras fontes.

Art. 7º Integram o PPA 2026/2029 os seguintes anexos:

I - Anexo I – Programas Temáticos e Programas de Gestão, Manutenção e Serviços;

II - Anexo II – Detalhamento do PPA por Ações 2026/2029;

CAPÍTULO III

DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

Art. 8º Os Programas constantes do PPA 2026/2029 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.

§ 1º As ações orçamentárias de todos os programas serão discriminadas nas leis orçamentárias anuais.

§ 2º Para os Programas Temáticos, cada ação orçamentária estará vinculada a uma ou mais Iniciativa, exceto as ações padronizadas.

§ 3º As vinculações entre ações orçamentárias e Iniciativas constarão nas leis orçamentárias anuais.

§ 4º A estimativa da receita e a vinculação da despesa constarão nas leis orçamentárias anuais.

Art. 9º O Valor Global dos Programas, as Metas e os enunciados dos Objetivos não constituem em limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis que as modifiquem.

Art. 10. Os empreendimentos cujo valor global estimado seja igual ou superior ao Valor de Referência são caracterizados de Grande Porte e deverão ser expressos no PPA 2026/2029 como Iniciativas e ou Ações.

§1º O Empreendimento de Grande Porte poderá ser desdobrado nas leis orçamentárias em mais de uma ação, para expressar sua regionalização ou seus segmentos.

§ 2º A obrigatoriedade de individualização no PPA 2026/2029 de Iniciativa e Ações de que trata o caput não se aplica aos Empreendimentos de Grande Porte financiados com recursos provenientes de transferências da União a Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 3º A secretaria municipal de Administração, planejamento e finanças poderá regulamentar critérios adicionais para individualização de Iniciativas de que trata o caput deste artigo.

Art. 11. Os orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA 2026/2029, serão orientados para o alcance dos Objetivos constantes deste Plano.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DO PLANO

Seção I

Aspectos Gerais

Art.12. A gestão do PPA 2026/2029 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo, para a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis, buscando o aperfeiçoamento:

I - dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;

II - dos critérios de regionalização das políticas públicas; e

III - dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2026/2029.

Parágrafo único. Caberá a Secretaria Municipal de Administração, planejamento e finanças definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA 2026/2029.

Seção II

Do Monitoramento e Avaliação

Art. 13. O Monitoramento do Plano Plurianual é atividade estruturada a partir da implementação de cada Programa, e orientada para o alcance das metas prioritárias do governo.

Art. 14. A avaliação do PPA 2026/2029 consiste na análise das políticas públicas e dos Programas, fornecendo subsídios para eventuais ajustes em sua formulação e implementação.

Art. 15. O Poder Executivo promoverá a adoção de mecanismos de estímulo à cooperação municipalista com vistas à produção, ao intercâmbio e à disseminação de informações para subsidiar a gestão das políticas públicas.

Art. 16. O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade no processo de monitoramento dos Programas do PPA 2026/2029.

CAPÍTULO V

DA AGENDA TRANSVERSAL

Art. 17. Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.

Art. 18º. A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.

Art. 19º. O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo 1° do art. 167 da Constituição Federal, o investimento plurianual, para o período 2026/2029, está incluído no Valor Global dos Programas.

Parágrafo único. A lei orçamentária anual e seus anexos detalharão os investimentos de que tratam o caput, para o ano de sua vigência.

Art. 21. Considera-se revisão do PPA-2026/2029 a inclusão, exclusão ou alteração de Programas.

§ 1º A revisão de que trata o caput, ressalvado o disposto nos parágrafos 4º e 5° deste artigo, será proposta pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei, sempre que necessário.

§ 2º Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual que incluam Programa Temático ou Objetivo deverão conter os respectivos atributos.

§ 3º Considera-se alteração de programa a inclusão, exclusão ou a alteração de Objetivos, Iniciativas, Ações e Metas.

§ 4º O Poder Executivo, para compatibilizar a as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis que as modifiquem, fica autorizado a:

I – Alterar o Valor Global do Programa;

II – Incluir, excluir ou alterar Iniciativas e ações; e

III – Adequar as vinculações entre ações orçamentárias e Iniciativas.

§ 5º O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar as informações gerenciais e os seguintes atributos:

I – Indicador;

II – Valor de Referência;

III – Metas;

IV - Órgão Responsável; e

V - Iniciativas e Ações.

Art.22. A Secretaria Municipal de Administração, planejamento e finaças atualizará, na internet, ao menos uma vez ao ano, as informações constantes do Plano Plurianual bem como o divulgará em formato e linguagem acessíveis à sociedade.

Art.23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, Santo Afonso - MT, em 16 de junho 2025.

LUIS FERNANDO FERREIRA FALCÃO

PREFEITO MUNICIPAL