LEI Nº. 2.850/2025 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025.
6 de Novembro de 2025
“Altera a Lei nº 922/2005, que institui a Contribuição Iluminação Pública - CIP, para adequá-la à Emenda Constitucional nº 132/2023, permitindo a utilização dos recursos para o custeio de despesas com videomonitoramento, Wi-Fi público e manutenção de logradouros públicos”.
O Sr. EDELO MARCELO FERRARI, Prefeito Municipal de Brasnorte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - A ementa da Lei nº. 922/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui a Contribuição para o Custeio, Expansão e Melhoria do Serviço de Iluminação Pública, Videomonitoramento, Wi-Fi Público e Manutenção de Logradouros Públicos - COSIP/VML, nos termos do artigo 149-A da Constituição Federal, e dá outras providências.”
ARTIGO 2º - O artigo 1º da Lei nº 922/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica instituída, nos termos do artigo 149-A da Constituição Federal, a Contribuição para o Custeio, Expansão e Melhoria do Serviço de Iluminação Pública, Videomonitoramento, Wi-Fi Público e Manutenção de Logradouros Públicos – COSIP/VML, devida pelos consumidores de energia elétrica, destinada exclusivamente ao custeio, manutenção, modernização, ampliação e aprimoramento dos serviços de iluminação pública, dos sistemas de videomonitoramento, do fornecimento de internet pública e da conservação de logradouros públicos.
parágrafo único - Os serviços custeados pela COSIP/VML compreendem: I - Iluminação pública: Instalação, manutenção, modernização e expansão da rede de iluminação pública, incluindo tecnologias inteligentes, sustentáveis e de eficiência energética;
II - Videomonitoramento: Instalação e operação de câmeras de segurança, alarmes, sensores e outras tecnologias destinadas à proteção e fiscalização de espaços públicos;
III - Wi-Fi público: Implantação e manutenção de pontos de acesso gratuito à internet em locais estratégicos do município;
IV - Manutenção de logradouros públicos: Conservação, limpeza e pequenos reparos em vias, praças e demais espaços públicos.”
ARTIGO 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Brasnorte - MT, aos quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
EDELO MARCELO FERRARI
Prefeito