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Pref. Vila Rica

DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025.

"Institui o Plano de Incentivo Industrial e Empresarial do Município de Vila Rica e dá outras providências”.

A Câmara Municipal de Vila Rica, Estado de Mato Grosso, aprovou, e eu Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte lei:

Capítulo I

DA FINALIDADE

Art. 1º O Plano de Incentivo Industrial e Empresarial do Município de Vila Rica – MT tem por escopo o incentivo à geração de emprego e de renda, através da instalação ou ampliação de atividades industriais e empresariais no Município de Vila Rica-MT.

§1° O Plano de Incentivo Industrial e Empresarial será um dos instrumentos de execução da política pública de desenvolvimento econômico local, compatível/alinhado com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando-se sua integração à estratégia municipal de geração de emprego, renda e atração de investimentos sustentáveis.

§2° O Plano reveste-se de incentivos e benefícios tributários, na forma consignada nesta Lei, às empresas de natureza industrial e comercial/empresarial que pretendam instalar-se no Município de Vila Rica – MT.

§3° O Plano reveste-se de incentivos e benefícios tributários, na forma consignada neste Lei, às empresas de natureza industrial e comercial já instaladas que venham a ampliar suas instalações e atividades, desde que seus investimentos sejam comprovadamente relevantes para a geração de divisas, geração de emprego, renda e assegurem qualidade de vida à população, através da proteção e conservação ambiental.

Capítulo II

DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS

Art. 2º Poderão ser concedidos os incentivos e benefícios desta Lei, a critério da administração, às Pessoas Jurídicas de Direito Privado, legalmente constituídas, em pleno gozo de seus direitos, que pretendam instalar-se no Município, ou já se encontrem instaladas e venham a ampliar, modernizar ou diversificar suas instalações e/ou atividades, e que atendam aos dispositivos específicos desta Lei.

§1° As concessões dos incentivos e benefícios desta Lei serão concedidas a critério da administração, limitadas à disponibilidade orçamentária e financeira do Município e precedidas dos requisitos previstos nesta Lei e regulamentos.

§2° As empresas já estabelecidas no Município que comprovarem regularidade fiscal, contribuição para a economia local e geração de empregos poderão ter tratamento prioritário na análise dos pedidos de incentivo, especialmente quando o projeto envolver:

a) Ampliação da capacidade produtiva ou operacional; b) Implantação de novas tecnologias ou linhas de produção; c) Aumento significativo no número de empregos diretos; d) Fortalecimento da cadeia produtiva local, com uso preferencial de fornecedores sediados em Vila Rica.

Art. 3º Consideram-se incentivos:

I - A realização pelo Município de serviços de terraplanagem, na área necessária ao desenvolvimento da atividade, o que somente será deferido após a respectiva aprovação do projeto de engenharia pelos órgãos competentes;

II - Execução ou contratação, total ou parcial, dos serviços de aterramento e terraplanagem, e outros serviços de infraestrutura não especificados anteriormente, necessários à implantação ou ampliação do empreendimento;

III - Execução total ou parcial, de projetos ou serviços técnicos necessários à implantação ou ampliação do empreendimento;

IV - Execução de serviços simples de infraestrutura com a oferta de hora/máquina para apoio operacional, mediante cronograma da Secretaria Competente.

V - A realização de cursos de formação e especialização de mão de obra para as empresas, em parceria com instituições de ensino;

VI - Alienação de terrenos com subsídio (desconto) de até 50% (cinquenta por cento), do valor de mercado atual do imóvel, observadas cláusulas de inalienabilidade e obrigações sociais;

§1º Para a concessão do incentivo previsto no inciso I deste artigo, deverá ser observada a relevância para o Município que justifique o investimento e limitado à disponibilidade orçamentária e financeira do Município, com o início das obras em até 120 dias corridos da concessão do incentivo, podendo o prazo ser prorrogado por igual período mediante justificativa técnica/profissional;

§2º Para a concessão dos incentivos previstos nos incisos II e III do caput, deverá ser comprovada a relevância do empreendimento para o Município que justifique o incentivo e limitado à disponibilidade orçamentária e financeira do Município;

§3° O incentivo previsto no inciso IV deste artigo ficará condicionado à disponibilidade do Município na concessão da hora/máquina e limitado à disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

§4º A alienação de imóvel nos termos do inciso VI, deste artigo, originará a competente escritura pública de compra e venda com autorização imediata para seu respectivo registro, sendo que:

a) em qualquer dos casos, será averbado na escritura de compra e venda e na respectiva matrícula, cláusula de inalienabilidade e proibição de gravames;

b) após 10 (dez) anos de funcionamento do(a) beneficiário(a), no referido imóvel objeto da alienação, serão baixadas as cláusulas de proibições de inalienabilidade e gravames;

c) O incentivo previsto poderá ser concedido para empresas que venham a se instalar no Município e empreguem, no mínimo, 8 (oito) funcionários no primeiro ano de sua instalação e, gradativamente aumente esse número na razão de 10% (dez por cento) ao ano cumulativamente, devendo a empresa comprovar anualmente que 50% (cinquenta por cento) dos seus funcionários residam no Município;

d) A empresa que inicialmente ou no curso do incentivo atingir o número de 16 (dezesseis) funcionários ficará dispensada da obrigatoriedade de aumento gradativo da quantidade de empregados de que trata o parágrafo anterior, mantendo-se a obrigatoriedade de comprovação de que no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos seus funcionários residam no Município de Vila Rica/MT.

e) O incentivo previsto poderá ser concedido para empresas que já se encontram instaladas no Município há mais de 10 (dez) anos, empregam mais de 10 (dez) funcionários residentes no município e o terreno a ser alienado deverá ser utilizado para a ampliação e melhoramento das instalações da empresa e que seu projeto de ampliação tenha sido aprovado pelo Município.

Art. 4º Consideram-se benefícios tributários:

I – Isenção total de 100% (cem por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU nos 02 (dois) primeiros anos de atividades e desconto no valor total do imposto até o quinto ano, nas seguintes proporções:

a) 65% (sessenta e cinco por cento) no terceiro ano de atividade;

b) 50% (cinquenta por cento) no quarto ano de atividade;

c) 25% (vinte e cinco por cento) no quinto ano de atividade;

II – Isenção da Taxa de Licença para a execução da obra;

III - Isenção do ITBI para a primeira transmissão do imóvel em que será instalada a Indústria ou Empresa.

IV - Habite – se: após conclusão da obra, atendido o disposto nesta legislação, cumprido os art. 145 e 188 da Lei Municipal n° 1.273/2014, juntamente com devidas vistorias, a empresa fica dispensada do pagamento da taxa para emissão do referido documento.

§1º Quanto ao benefício tributário previsto no inciso I deste artigo, deverá ser observado o seguinte:

a) poderá ser concedido a isenção ou o desconto para o imóvel onde se instalará a atividade empresarial;

b) poderá ser concedido após a expedição do alvará de construção da obra, e desde que edificada está no período máximo de 01 (um) ano, prorrogável a pedido e mediante justificativa por igual período;

c) no caso de imóvel já edificado para a sua instalação, o prazo para a concessão do benefício tributário será a partir da data da emissão do alvará de localização e funcionamento;

d) O benefício tributário será concedido para empresas que vierem a se instalar no Município e venham a empregar, no mínimo, 8 (oito) funcionários no primeiro ano de sua instalação e, gradativamente aumente esse número na razão de 10% (dez por cento) ao ano cumulativamente, devendo a empresa comprovar anualmente que 50% (cinquenta por cento) dos seus funcionários residem no Município;

e) As empresas que inicialmente ou no curso do benefício tributário atingir o número de 16 (dezesseis) funcionários ficará dispensada da obrigatoriedade de aumento gradativo da quantidade de empregados de que trata a alínea anterior, mantendo-se a obrigatoriedade de comprovação de que no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos seus funcionários residam-no Município de Vila Rica.

f) se for o caso de ampliação de área já instalada, o benefício tributário incidirá sobre esta, para o ano seguinte, desde que a empresa possuía as licenças ambientais, que demonstre acréscimo na geração de empregos de no mínimo, 20% (vinte por cento) em relação aos empregos até então ofertados e que seu projeto de ampliação tenha sido aprovado pelo Município;

§2º A isenção tributária prevista no inciso III poderá ser concedida as empresas que adquiram o imóvel através do incentivo previsto no artigo 3º, VI, ou que venham a adquirir imóveis sem qualquer tipo de incentivo do poder público.

Art. 5º Excluir-se-á do Plano de Incentivo Industrial e Empresarial a empresa cuja atividade apresente potencial de poluição ambiental, bem como aquelas que contribuam direta ou indiretamente para a degradação do meio ambiente, cabendo ao órgão municipal responsável pelo Licenciamento Ambiental a análise de tais condições.

§1º Serão igualmente cancelados os benefícios concedidos às empresas que alterarem a sua atividade originária sem a devida comunicação oficial e anuência do Município, que será manifestada através de parecer da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Agricultura e Meio Ambiente, ou outra que venha a substitui-la, tendo como consequência a cobrança das despesas e/ou dos tributos não arcados e/ou pagos, via lançamento de ofício, em valores atualizados e acrescidos das penalidades legais;

Art. 6° Os incentivos e benefícios da presente Lei poderão ser transferidos aos sucessores legais das empresas beneficiadas, de acordo com a Legislação pertinente, os quais gozarão do tempo restante do benefício desde que o requeiram no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da efetiva sucessão.

Capítulo III

DA SOLICITAÇÃO E TRAMITAÇÃO

Art. 7º O procedimento para concessão dos incentivos e benefícios dispostos nesta Lei será o seguinte:

I - Solicitação formal do benefício, sua justificativa e declaração de que cumprirá todos os requisitos exigidos nesta Lei, dirigida à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Agricultura e Meio Ambiente;

II - Apresentação de Contrato Social ou registro equivalente;

III - Apresentação de título dominial no Município, quando for o caso, ou termo de compromisso da instalação do empreendimento no Município que, em caso de não cumprimento, enseja o ressarcimento ao Município dos incentivos ou benefícios concedidos ou investimentos realizados.

IV - Cronograma de execução do empreendimento com a previsão de seu início, que não poderá ser superior a 120 (cento e vinte) dias, contados da data da solicitação formal, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa plausível a ser acatada pela Administração Municipal;

V - Comprovante de registro dos empregados e comprovante de suas residências, quando for o caso;

VI - Certidão Negativa emitida pela Secretaria Municipal de Finanças, acerca de eventuais pendências ou débitos em nome da Requerente e seus Sócios;

VII - Apresentação das seguintes certidões: negativa de protestos, de distribuição de processos judiciais cíveis, trabalhistas e criminais referente a empresa e seus sócios, certidões negativas de débitos tributários municipal, estadual, federal e negativas do INSS e FGTS;

VIII - Declaração da empresa requerente de que dará preferência para a aquisição de matérias primas no Município, em igualdade de condições e preços de fornecedores de fora do território municipal;

IX - Apresentação do projeto do empreendimento e dos projetos paisagísticos de arborização e ajardinamento;

X- Para empresas já instaladas que desejam realizar a ampliação mediante a concessão de incentivos e benefícios desta Lei, deverá apresentar o projeto técnico de ampliação já aprovado pelo Setor de Engenharia do Município; e,

XI - Outros documentos determinados pelo Município, conforme regulamento.

§1° Os pedidos serão analisados por Comitê Municipal de Avaliação de Incentivos, composto por representantes das Secretarias de Indústria e Comércio, Finanças, Planejamento, Meio Ambiente e Procuradoria Jurídica.

§2º O Comitê poderá estabelecer critérios de pontuação que valorizem empresas locais já instaladas que visem ampliação ou modernização, considerando seu histórico de contribuição com o Município.

§3º A decisão final caberá ao Prefeito Municipal, mediante parecer técnico fundamentado do Comitê.

§4° O pedido será indeferido se o projeto for considerado inadequado no que se refere à salubridade, segurança, higiene, estética, local impróprio e outras situações que forem consideradas nocivas ou prejudiciais à sociedade e/ou quando não apresentar relevância para a economia do Município ou quando vier a prejudicar o equilíbrio das contas públicas.

Art. 8º Os incentivos e benefícios tributários desta Lei poderão ser concedidos após o cumprimento dos quesitos retromencionados, manifestação do Comitê Municipal de Avaliação de Incentivos quanto ao equilíbrio das contas públicas e posterior análise e deferimento ou indeferimento pelo Prefeito Municipal.

Art. 9º Os incentivos e benefícios previstos nesta Lei perderão sua eficácia automaticamente, independente de processo administrativo ou judicial, e serão objeto de cobrança das respectivas despesas e/ou tributos que eventualmente não tenham sido pagos, via lançamento de ofício, em valores atualizados acrescidos das penalidades legais, quando:

I - Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias após a realização de terraplanagem, não forem iniciadas;

II - For alterada a destinação do projeto ou sua originalidade, sem a comunicação oficial e anuência do Município, na forma disposta no § 1º do artigo 7º;

III - Não forem cumpridos os objetivos propostos, incluindo-se o cronograma previsto no artigo 7º, IV, desta Lei;

IV - No curso da benesse, reduzir a oferta de empregos ou deixar de apresentar as declarações exigidas no artigo 4º, § 2º, inciso II desta Lei.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o imóvel adquirido nos termos previstos pelo artigo 3º, VI, desta Lei, retornará automaticamente, independente de processo administrativo ou judicial, à propriedade do Município, não sendo devida ao beneficiário qualquer indenização por obras ou benfeitorias realizadas no imóvel.

Art. 10 As empresas que encerrarem suas atividades no Município em até 05 (cinco) anos após o término do período dos benefícios e incentivos concedidos através da presente Lei, terão os valores investidos, renunciados ou postergados restabelecidos por lançamento de ofício para cobrança com os respectivos acréscimos legais.

Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, o imóvel adquirido nos termos previstos pelo Artigo 3º, VI, desta Lei, retornará automaticamente, independente de processo administrativo ou judicial, à propriedade do Município, não sendo devida do beneficiário qualquer indenização por obras ou benfeitorias realizadas no imóvel.

Art. 11 As isenções e benefícios tributários previstas nesta Lei ficam condicionadas a renovação a cada 12 (doze) meses, contados da data do deferimento, mediante requerimento do interessado dirigido à Secretaria Municipal de Finanças, acompanhado da comprovação documental de que mantém o cumprimento aos requisitos exigidos, obedecendo ao prévio parecer da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Agricultura e Meio Ambiente.

Art. 12 O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, no que for necessário, a presente Lei.

Art. 13 As despesas com a execução desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 14 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, 05 de novembro de 2025.

JOÃO SALOMÃO PIMENTA

Prefeito Municipal

Gestão 2025/2028