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Pref. Ribeirão Cascalheira

PORTARIA N°216/2025

DATA: 04 DE NOVEMBRO DE 2025

“ALTERA A PORTARIA Nº 214/2024, DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA COMPOSIÇÃO DE TURMAS E ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO PARA O ANO LETIVO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

ELZA DIVINA GOMES BORGES, Prefeita Municipal de Ribeirão Cascalheira-MT, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber:

CONSIDERANDO a lei de “Gestão Democrática da Educação Básica” de Ribeirão Cascalheira -MT, n.º 446/2006;

CONSIDERANDO a Lei n.º 604, de 20 de setembro de 2011, Plano de Carreira dos Profissionais da Educação de Ribeirão Cascalheira-MT;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 009/2023 – CEE/MT que estabelece normas para a educação no sistema estadual de ensino.

CONSIDERANDO a necessidade de definir critérios que visem a composição de turmas das Unidades Escolares Municipais e a organização dos respectivos Quadros de Pessoal;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos que garantam o exercício da autonomia pedagógica administrativa das Unidades Escolares Municipais.

RESOLVE:

Art.1º - Estabelecer que seja da competência do Diretor da Unidade Escolar e do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, a composição das turmas e a organização do Quadro de Pessoal, mediante o número de matrículas existentes nos turnos de funcionamento da Escola, conforme a necessidade da Rede Pública Municipal.

Art.2º - Nas escolas da zona urbana, a composição das turmas e a organização do quadro de pessoal serão realizadas com base no número de estudantes efetivamente matriculados (frequentes), considerando o ato da matrícula para aplicação do processo de enturmação de fase/ano de cada aluno.

1. Na Educação Infantil:

a) Berçário I (crianças de três meses a seis meses) de 08 a 10 crianças;

b) Berçário II (crianças de seis meses a um ano) de 08 a 10 crianças;

c) Maternal I (crianças de um ano a um ano e onze meses) de 18 a 23 crianças;

d) Maternal II (crianças de dois anos a dois anos e onze meses) de 18 a 23 crianças;

e) Maternal III (crianças de três anos a três anos e onze meses) de 23 a 25 crianças;

f) Pré-Escola I (crianças de quatro anos completos ou que completam essa idade até 31 de março do ano letivo) de 25 a 27 crianças;

g) Pré-Escola II (crianças de cinco completos ou que completam essa idade até 31 de março do ano letivo) de 25 a 27 crianças.

Parágrafo único – Nas turmas de Pré–Escola II não será atribuída a função de TDI (Técnico em Desenvolvimento Infantil).

1.1 As turmas terão as seguintes especificações:

1.1.1 Centro Municipal de Educação Infantil Osvaldo Vicente de Almeida:

a) Berçário I - 1 turma (integral);

b) Maternal I - 1 turma (integral);

c) Maternal II - 1 turmas (integral);

d) Maternal III - 2 turmas (integral).

e) Pré-escola I – 1 turma (integral)

1.1.2 Centro Municipal de Educação Infantil Eliseu dos Santos Neto:

a) Berçário II - 1 turma (integral);

b) Maternal I - ­1 turma (integral);

c) Maternal II - 1 turma (integral);

d) Maternal III - 2 turmas (sendo 1 no período matutino e 1 no período vespertino).

2. No Ensino Fundamental:

a) 1° Ciclo 1ª Fase (1° ano): de 24 a 27 estudantes;

b) 1° Ciclo 2ª Fase (2° ano): de 24 a 27 estudantes;

c) 1° Ciclo 3ª Fase (3° ano): de 24 a 27 estudantes;

d) 2° Ciclo 1ª Fase (4° ano): de 24 a 27 estudantes;

e) 2° Ciclo 2ª Fase (5° ano): de 24 a 27 estudantes.

2.1 As turmas terão as seguintes especificações:

2.1.1. Escola Municipal Dona Antonieta Melges Camargo:

a) Pré-Escola I – 1 turma:

• 01 no período vespertino.

b) Pré-Escola II – 2 turmas:

• 01 no período matutino;

• 01 no período vespertino.

c) 1º Ciclo 1ª Fase (1º ano) – 2 turmas:

• 01 no período matutino;

• 01 no período vespertino.

d) 1º Ciclo 2ª Fase (2º ano) – 2 turmas:

• 01 no período matutino;

• 01 no período vespertino.

e) 1º Ciclo 3ª Fase (3º ano) – 2 turmas:

• 01 no período matutino;

• 01 no período vespertino.

f) 2º Ciclo 1ª Fase (4º ano) – 2 turmas:

• 01 no período matutino;

• 01 no período vespertino.

g) 2º Ciclo 2ª Fase (5º ano) – 2 turmas:

• 01 no período matutino;

• 01 no período vespertino.

2.1.2 Escola Municipal Professora Maria do Socorro Luz Reis Leite

a) Pré-Escola I – 1 turma:

• 01 no período matutino;

b) Pré-Escola II – 2 turmas:

• 01 no período matutino;

• 01 no período vespertino.

c) 1º Ciclo 1ª Fase (1º ano) – 3 turmas:

• 01 no período matutino;

• 02 no período vespertino.

d) 1º Ciclo 2ª Fase (2º ano) – 2 turmas:

• 01 no período matutino;

• 01 no período vespertino.

e) 1º Ciclo 3ª Fase (3º ano) – 3 turmas:

• 02 no período matutino;

• 01 no período vespertino.

f) 2º Ciclo 1ª Fase (4º ano) – 2 turmas:

• 01 no período matutino;

• 01 no período vespertino.

g) 2º Ciclo 2ª Fase (5º ano) – 3 turmas:

• 02 no período matutino;

• 01 no período vespertino.

§ 1º Nas unidades escolares que não conseguirem fechar o número de estudantes por turma será feito a junção na escola onde apresentar o maior número de estudantes devidamente matriculados.

§ 2º A Escola Municipal Professora Maria do Socorro Luz Reis Leite e a Escola Municipal Dona Antonieta Melges Camargo ofertarão, no período diurno, a Sala Multifuncional, destinada ao atendimento educacional especializado, conforme as normas e diretrizes da Lei n° 13.146/2015 da Lei Brasileira de Inclusão- LBI e o Decreto n° 7.611/2011.

Art. 3° - Nas escolas do campo, a composição das turmas e a organização do quadro de pessoal serão realizadas com base no número de estudantes efetivamente matriculados (frequentes), considerando o ato da matrícula para a aplicação do processo de enturmação de fase/ ano de cada estudantes e respeitando as especificidades da realidade local.

§ 1° As salas serão distribuídas de forma a atender as necessidades da comunidade escolar e comportar adequadamente a quantidade de estudantes matriculados, observando-se as condições estruturais e pedagógicas de cada unidade de ensino.

1. As turmas terão as seguintes especificações:

1.1 Escola Municipal do Campo Joaquim Vieira Barros

a) Multi- infantil (crianças de 04 a 05 anos): de 10 a 18 crianças;

b) 1º Ciclo 1ª Fase (1° ano), 1° Ciclo 2ª Fase (2° ano), 1° Ciclo 3ª Fase (3° ano): de 23 a 25 estudantes;

c) 2º Ciclo 1ª Fase (4° ano), 2° Ciclo 2ª Fase (5° ano): de 23 a 25 estudantes.

1.1.1 Sala anexa Aruanã

a) Multi- infantil (crianças de 04 a 05 anos): de 10 a18 crianças;

b) 1º Ciclo 1ª Fase (1° ano), 1° Ciclo 2ª Fase (2° ano), 1° Ciclo 3ª Fase (3° ano), 2º Ciclo 1ª Fase (4° ano), 2° Ciclo 2ª Fase (5° ano): de 23 a 25 estudantes.

1.2 Escola Municipal do Campo Primorosa:

a) Multi- infantil (crianças de 04 a 05 anos): de 10 a18 crianças;

b) 1º Ciclo 1ª Fase (1° ano), 1° Ciclo 2ª Fase (2° ano), 1° Ciclo 3ª Fase (3° ano): de 23 a 25 estudantes;

c) 2º Ciclo 1ª Fase (4° ano), 2° Ciclo 2ª Fase (5° ano): de 23 a 25 estudantes.

1.3 Escola Municipal do Campo Tancredo Neves:

a) Multi- infantil (crianças de 04 a 05 anos): de 10 a18 crianças;

b) 1º Ciclo 1ª Fase (1° ano), 1° Ciclo 2ª Fase (2° ano), 1° Ciclo 3ª Fase (3° ano): de 23 a 25 estudantes;

c) 2° Ciclo 1ª Fase (4° ano), 2° Ciclo 2ª Fase (5° ano): de 23 a 25 estudantes.

d) 2° Ciclo 3ª Fase (6° ano), 3° Ciclo 1ª Fase (7° ano), 3° Ciclo 2ª Fase (8° ano), 3° Ciclo 3ª Fase (9° ano).

Parágrafo Único – Do 2º Ciclo, 3ª Fase, ao 3º Ciclo, 3ª Fase, o professor atribuído a determinada disciplina será o mesmo responsável por essa disciplina nas demais turmas correspondentes.

1.4 Escola Municipal do Campo Manoel da Silva Rocha

a) Multi- infantil (crianças de 02 a 03 anos): de 10 a18 crianças;

b) Multi- infantil (crianças de 04 a 05 anos): de 10 a18 crianças;

c) 1º Ciclo 1ª Fase (1° ano), 1° Ciclo 2ª Fase (2° ano): de 23 a 25 estudantes;

d) 1° Ciclo 3ª Fase (3° ano), 2° Ciclo 1ª Fase (4° ano): de 23 a 25 estudantes;

e) 2° Ciclo 2ª Fase (5° ano): de 23 a 25 estudantes.

Art. 4° - Nas escolas indígenas, a composição das turmas e a organização do quadro de pessoal serão realizadas com base no número de estudantes efetivamente matriculados (frequentes), considerando o ato da matrícula para a aplicação do processo de enturmação de fase/ ano de cada estudantes e respeitando as especificidades da realidade local.

1. Na Educação Indígena as turmas terão as seguintes especificações:

a) Maternal I, II e III (crianças de 01 anos a 3 anos 11 meses): de 10 a 18 crianças;

b) Pré-escola I (crianças de 04 anos e 11 meses): de 10 a 18 crianças;

c) Pré-escola II (crianças de 05 anos e 11 meses): de 23 a 25 estudantes;

d) 1° Ciclo 1ª Fase (1° ano): de 23 a 25 estudantes;

e) 1° Ciclo 2ª Fase (2° ano): de 23 a 25 estudantes;

f) 1° Ciclo 3ª Fase (3° ano): de 23 a 25 estudantes;

g) 2° Ciclo 1ª Fase (4° ano), 2° Ciclo 2ª Fase (5° ano), 2° Ciclo 3ª Fase (6°ano):

de 23 a 25 estudantes;

h) 3° Ciclo 1ª Fase (7° ano), 3° Ciclo 2ª Fase (8° ano), 3° Ciclo 3ª Fase (9° ano): de 23 a 25 estudantes;

Parágrafo Único – Escolas com demanda para atendimento que exijam maior ou menor número de alunos do que o explicitado no parágrafo anterior, em especial as Escolas Municipais Indígenas, deverão apresentar justificativa fundamentada por escrito a SME – Secretaria Municipal de Educação, que decidirá, juntamente com o Conselho Municipal de Educação e comissão responsável pela atribuição cargo classe/aula do ano letivo.

Art.5º - Compete a Assessoria Pedagógica do Município, orientar e acompanhar a composição de turmas, bem como a organização do quadro de pessoal e fazer cumprir a legislação vigente.

Art.6º - Será fixado o quantitativo de servidores, por Unidade Escolar, considerando:

a) Apoio Administrativo Educacional na função de Manutenção e Limpeza:

Categoria

Número de Alunos

Número de Apoio

A

120 a 200

1

B

201 a 301

2

Parágrafo Único –No caso dos CMEI’s será avaliado pela comissão, a estrutura do espaço físico a ser limpo para alterar o número de profissionais da tabela acima.

b) Técnico Administrativo Educacional:

Categoria

Número de Alunos

Administrativo

Secretário

Total

A

Acima de 120

0

1

1

B

Acima de 301

1

1

2

c) Apoio Administrativo Educacional, na função de Nutrição Escolar:

Categoria

Número de Alunos

Número de Apoio

A

120 a 200

1

B

201 a 301

2

Parágrafo Único – Em casos excepcionais será avaliado pela comissão, a possibilidade de alterar o número de profissionais da tabela acima.

d) Apoio Administrativo Educacional, na função de Transporte Escolar: Será atribuído conforme disponibilidade das Linhas do Transporte Escolar e gabinete da SME – Secretaria Municipal de Educação;

e) As Unidades Escolares que possuam o quantitativo acima de 200 alunos terão direito a 03 (três) Apoios Administrativos Educacional na função de Vigilância ou conforme necessidade da instituição;

f) Fica garantido para cada turma constituída, de acordo com o Artigo 2º, Título 1, desta Portaria:

- Alínea “a”, “b”, “c” e “d”: A cada turma constituída haverá um professor pedagogo e 03 (três) Técnicos em Desenvolvimento Infantil, de acordo com o número de alunos.

- Alínea “e” e “f”: 01 (um) professor e 01 (um) Técnico em Desenvolvimento Infantil;

- Alínea “g” não será atribuído Técnico em Desenvolvimento Infantil somente 01 (um) professor Pedagogo;

- Salas compostas com menos de 23 (vinte e três) alunos, na pré-escola I, não será atribuído com o Técnico em Desenvolvimento Infantil.

g) Do Coordenador(a) Pedagógico:

Na zona Urbana:

Categoria

Número de Alunos

Número de Apoio

A

Acima de 120

1

B

Acima de 350

2

Na Zona Rural e no Distrito de Novo Paraíso:

As Escolas Municipais do Campo: “Joaquim Vieira Barros”; “Tancredo Neves” e “Primorosa”, serão atendidas por 01 (um) Coordenador Pedagógico.

§ 1º - As Escolas Municipais Indígenas, até que tenham 400 (quatrocentos) alunos matriculados, terão um coordenador municipal que atenderá a todas as Escolas Indígenas do município, o qual desempenhará, também, o papel de diretor.

§ 2º - A Escola Municipal do Campo “Manoel da Silva Rocha” terá um coordenador;

h) Diretor(a) Escolar:

As Unidades Escolares que possuam o quantitativo acima de 200 (duzentos) alunos, na Zona urbana, terão direito a Direção Escolar.

O Centro Municipal de Educação Infantil Eliseu dos Santos Neto e a EMC “Manoel da Silva Rocha”, apesar de não possuírem o quantitativo acima de 200 (duzentos) alunos, terão direito a um(a) Diretor(a).

Art. 7º - Na Escola Municipal Indígena poderá ser diferenciado o quadro de profissionais, estipulado nas alíneas “a” a “g”, levando em consideração as especificidades da Comunidade Indígena, com a aprovação da SME – Secretaria Municipal de Educação, levando em consideração a formação específica dos profissionais.

Art.8º- Fica proibida a designação ou escolha de Secretário Escolar e Coordenador Pedagógico que tenha parentesco consanguíneo ou por afinidade até terceiro grau com o Diretor da Comunidade Escolar.

Art.9º- Compete a Direção da Unidade Escolar, sob a coordenação da Assessoria Pedagógica do Município, acompanhar bimestralmente o número frequente de alunos e proceder à revisão do quadro de pessoal, se for o caso.

Art. 10º -Caberá a Secretaria Municipal de Educação e a Comissão de atribuição de cargo e classe/aula a observação e controle desta Portaria.

Parágrafo Único – Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, Conselho Municipal de Educação e Comissão de atribuição de cargo e classe/aula.

Art. 11º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos legais para o ano letivo de 2026, revogando a portaria n°214/2024 e as disposições em contrário.

REGISTRE-SE

PUBLIQUE-SE

E CUMPRA-SE

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL

EM, 04 DE NOVEMBRO DE 2025.

ELZA DIVINA GOMES BORGES

Prefeita Municipal