PORTARIA N°216/2025 DATA: 04 DE NOVEMBRO DE 2025 “ALTERA A PORTARIA Nº 214/2024, DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA COMPOSIÇÃO DE TURMAS E ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DAS UNIDADES ESCOLARES
6 de Novembro de 2025
PORTARIA N°216/2025
DATA: 04 DE NOVEMBRO DE 2025
“ALTERA A PORTARIA Nº 214/2024, DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA COMPOSIÇÃO DE TURMAS E ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO PARA O ANO LETIVO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ELZA DIVINA GOMES BORGES, Prefeita Municipal de Ribeirão Cascalheira-MT, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber:
CONSIDERANDO a lei de “Gestão Democrática da Educação Básica” de Ribeirão Cascalheira -MT, n.º 446/2006;
CONSIDERANDO a Lei n.º 604, de 20 de setembro de 2011, Plano de Carreira dos Profissionais da Educação de Ribeirão Cascalheira-MT;
CONSIDERANDO a Resolução n.º 009/2023 – CEE/MT que estabelece normas para a educação no sistema estadual de ensino.
CONSIDERANDO a necessidade de definir critérios que visem a composição de turmas das Unidades Escolares Municipais e a organização dos respectivos Quadros de Pessoal;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos que garantam o exercício da autonomia pedagógica administrativa das Unidades Escolares Municipais.
RESOLVE:
Art.1º - Estabelecer que seja da competência do Diretor da Unidade Escolar e do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, a composição das turmas e a organização do Quadro de Pessoal, mediante o número de matrículas existentes nos turnos de funcionamento da Escola, conforme a necessidade da Rede Pública Municipal.
Art.2º - Nas escolas da zona urbana, a composição das turmas e a organização do quadro de pessoal serão realizadas com base no número de estudantes efetivamente matriculados (frequentes), considerando o ato da matrícula para aplicação do processo de enturmação de fase/ano de cada aluno.
1. Na Educação Infantil:
a) Berçário I (crianças de três meses a seis meses) de 08 a 10 crianças;
b) Berçário II (crianças de seis meses a um ano) de 08 a 10 crianças;
c) Maternal I (crianças de um ano a um ano e onze meses) de 18 a 23 crianças;
d) Maternal II (crianças de dois anos a dois anos e onze meses) de 18 a 23 crianças;
e) Maternal III (crianças de três anos a três anos e onze meses) de 23 a 25 crianças;
f) Pré-Escola I (crianças de quatro anos completos ou que completam essa idade até 31 de março do ano letivo) de 25 a 27 crianças;
g) Pré-Escola II (crianças de cinco completos ou que completam essa idade até 31 de março do ano letivo) de 25 a 27 crianças.
Parágrafo único – Nas turmas de Pré–Escola II não será atribuída a função de TDI (Técnico em Desenvolvimento Infantil).
1.1 As turmas terão as seguintes especificações:
1.1.1 Centro Municipal de Educação Infantil Osvaldo Vicente de Almeida:
a) Berçário I - 1 turma (integral);
b) Maternal I - 1 turma (integral);
c) Maternal II - 1 turmas (integral);
d) Maternal III - 2 turmas (integral).
e) Pré-escola I – 1 turma (integral)
1.1.2 Centro Municipal de Educação Infantil Eliseu dos Santos Neto:
a) Berçário II - 1 turma (integral);
b) Maternal I - 1 turma (integral);
c) Maternal II - 1 turma (integral);
d) Maternal III - 2 turmas (sendo 1 no período matutino e 1 no período vespertino).
2. No Ensino Fundamental:
a) 1° Ciclo 1ª Fase (1° ano): de 24 a 27 estudantes;
b) 1° Ciclo 2ª Fase (2° ano): de 24 a 27 estudantes;
c) 1° Ciclo 3ª Fase (3° ano): de 24 a 27 estudantes;
d) 2° Ciclo 1ª Fase (4° ano): de 24 a 27 estudantes;
e) 2° Ciclo 2ª Fase (5° ano): de 24 a 27 estudantes.
2.1 As turmas terão as seguintes especificações:
2.1.1. Escola Municipal Dona Antonieta Melges Camargo:
a) Pré-Escola I – 1 turma:
• 01 no período vespertino.
b) Pré-Escola II – 2 turmas:
• 01 no período matutino;
• 01 no período vespertino.
c) 1º Ciclo 1ª Fase (1º ano) – 2 turmas:
• 01 no período matutino;
• 01 no período vespertino.
d) 1º Ciclo 2ª Fase (2º ano) – 2 turmas:
• 01 no período matutino;
• 01 no período vespertino.
e) 1º Ciclo 3ª Fase (3º ano) – 2 turmas:
• 01 no período matutino;
• 01 no período vespertino.
f) 2º Ciclo 1ª Fase (4º ano) – 2 turmas:
• 01 no período matutino;
• 01 no período vespertino.
g) 2º Ciclo 2ª Fase (5º ano) – 2 turmas:
• 01 no período matutino;
• 01 no período vespertino.
2.1.2 Escola Municipal Professora Maria do Socorro Luz Reis Leite
a) Pré-Escola I – 1 turma:
• 01 no período matutino;
b) Pré-Escola II – 2 turmas:
• 01 no período matutino;
• 01 no período vespertino.
c) 1º Ciclo 1ª Fase (1º ano) – 3 turmas:
• 01 no período matutino;
• 02 no período vespertino.
d) 1º Ciclo 2ª Fase (2º ano) – 2 turmas:
• 01 no período matutino;
• 01 no período vespertino.
e) 1º Ciclo 3ª Fase (3º ano) – 3 turmas:
• 02 no período matutino;
• 01 no período vespertino.
f) 2º Ciclo 1ª Fase (4º ano) – 2 turmas:
• 01 no período matutino;
• 01 no período vespertino.
g) 2º Ciclo 2ª Fase (5º ano) – 3 turmas:
• 02 no período matutino;
• 01 no período vespertino.
§ 1º Nas unidades escolares que não conseguirem fechar o número de estudantes por turma será feito a junção na escola onde apresentar o maior número de estudantes devidamente matriculados.
§ 2º A Escola Municipal Professora Maria do Socorro Luz Reis Leite e a Escola Municipal Dona Antonieta Melges Camargo ofertarão, no período diurno, a Sala Multifuncional, destinada ao atendimento educacional especializado, conforme as normas e diretrizes da Lei n° 13.146/2015 da Lei Brasileira de Inclusão- LBI e o Decreto n° 7.611/2011.
Art. 3° - Nas escolas do campo, a composição das turmas e a organização do quadro de pessoal serão realizadas com base no número de estudantes efetivamente matriculados (frequentes), considerando o ato da matrícula para a aplicação do processo de enturmação de fase/ ano de cada estudantes e respeitando as especificidades da realidade local.
§ 1° As salas serão distribuídas de forma a atender as necessidades da comunidade escolar e comportar adequadamente a quantidade de estudantes matriculados, observando-se as condições estruturais e pedagógicas de cada unidade de ensino.
1. As turmas terão as seguintes especificações:
1.1 Escola Municipal do Campo Joaquim Vieira Barros
a) Multi- infantil (crianças de 04 a 05 anos): de 10 a 18 crianças;
b) 1º Ciclo 1ª Fase (1° ano), 1° Ciclo 2ª Fase (2° ano), 1° Ciclo 3ª Fase (3° ano): de 23 a 25 estudantes;
c) 2º Ciclo 1ª Fase (4° ano), 2° Ciclo 2ª Fase (5° ano): de 23 a 25 estudantes.
1.1.1 Sala anexa Aruanã
a) Multi- infantil (crianças de 04 a 05 anos): de 10 a18 crianças;
b) 1º Ciclo 1ª Fase (1° ano), 1° Ciclo 2ª Fase (2° ano), 1° Ciclo 3ª Fase (3° ano), 2º Ciclo 1ª Fase (4° ano), 2° Ciclo 2ª Fase (5° ano): de 23 a 25 estudantes.
1.2 Escola Municipal do Campo Primorosa:
a) Multi- infantil (crianças de 04 a 05 anos): de 10 a18 crianças;
b) 1º Ciclo 1ª Fase (1° ano), 1° Ciclo 2ª Fase (2° ano), 1° Ciclo 3ª Fase (3° ano): de 23 a 25 estudantes;
c) 2º Ciclo 1ª Fase (4° ano), 2° Ciclo 2ª Fase (5° ano): de 23 a 25 estudantes.
1.3 Escola Municipal do Campo Tancredo Neves:
a) Multi- infantil (crianças de 04 a 05 anos): de 10 a18 crianças;
b) 1º Ciclo 1ª Fase (1° ano), 1° Ciclo 2ª Fase (2° ano), 1° Ciclo 3ª Fase (3° ano): de 23 a 25 estudantes;
c) 2° Ciclo 1ª Fase (4° ano), 2° Ciclo 2ª Fase (5° ano): de 23 a 25 estudantes.
d) 2° Ciclo 3ª Fase (6° ano), 3° Ciclo 1ª Fase (7° ano), 3° Ciclo 2ª Fase (8° ano), 3° Ciclo 3ª Fase (9° ano).
Parágrafo Único – Do 2º Ciclo, 3ª Fase, ao 3º Ciclo, 3ª Fase, o professor atribuído a determinada disciplina será o mesmo responsável por essa disciplina nas demais turmas correspondentes.
1.4 Escola Municipal do Campo Manoel da Silva Rocha
a) Multi- infantil (crianças de 02 a 03 anos): de 10 a18 crianças;
b) Multi- infantil (crianças de 04 a 05 anos): de 10 a18 crianças;
c) 1º Ciclo 1ª Fase (1° ano), 1° Ciclo 2ª Fase (2° ano): de 23 a 25 estudantes;
d) 1° Ciclo 3ª Fase (3° ano), 2° Ciclo 1ª Fase (4° ano): de 23 a 25 estudantes;
e) 2° Ciclo 2ª Fase (5° ano): de 23 a 25 estudantes.
Art. 4° - Nas escolas indígenas, a composição das turmas e a organização do quadro de pessoal serão realizadas com base no número de estudantes efetivamente matriculados (frequentes), considerando o ato da matrícula para a aplicação do processo de enturmação de fase/ ano de cada estudantes e respeitando as especificidades da realidade local.
1. Na Educação Indígena as turmas terão as seguintes especificações:
a) Maternal I, II e III (crianças de 01 anos a 3 anos 11 meses): de 10 a 18 crianças;
b) Pré-escola I (crianças de 04 anos e 11 meses): de 10 a 18 crianças;
c) Pré-escola II (crianças de 05 anos e 11 meses): de 23 a 25 estudantes;
d) 1° Ciclo 1ª Fase (1° ano): de 23 a 25 estudantes;
e) 1° Ciclo 2ª Fase (2° ano): de 23 a 25 estudantes;
f) 1° Ciclo 3ª Fase (3° ano): de 23 a 25 estudantes;
g) 2° Ciclo 1ª Fase (4° ano), 2° Ciclo 2ª Fase (5° ano), 2° Ciclo 3ª Fase (6°ano):
de 23 a 25 estudantes;
h) 3° Ciclo 1ª Fase (7° ano), 3° Ciclo 2ª Fase (8° ano), 3° Ciclo 3ª Fase (9° ano): de 23 a 25 estudantes;
Parágrafo Único – Escolas com demanda para atendimento que exijam maior ou menor número de alunos do que o explicitado no parágrafo anterior, em especial as Escolas Municipais Indígenas, deverão apresentar justificativa fundamentada por escrito a SME – Secretaria Municipal de Educação, que decidirá, juntamente com o Conselho Municipal de Educação e comissão responsável pela atribuição cargo classe/aula do ano letivo.
Art.5º - Compete a Assessoria Pedagógica do Município, orientar e acompanhar a composição de turmas, bem como a organização do quadro de pessoal e fazer cumprir a legislação vigente.
Art.6º - Será fixado o quantitativo de servidores, por Unidade Escolar, considerando:
a) Apoio Administrativo Educacional na função de Manutenção e Limpeza:
|
Categoria |
Número de Alunos |
Número de Apoio |
|
A |
120 a 200 |
1 |
|
B |
201 a 301 |
2 |
Parágrafo Único –No caso dos CMEI’s será avaliado pela comissão, a estrutura do espaço físico a ser limpo para alterar o número de profissionais da tabela acima.
b) Técnico Administrativo Educacional:
|
Categoria |
Número de Alunos |
Administrativo |
Secretário |
Total |
|
A |
Acima de 120 |
0 |
1 |
1 |
|
B |
Acima de 301 |
1 |
1 |
2 |
c) Apoio Administrativo Educacional, na função de Nutrição Escolar:
|
Categoria |
Número de Alunos |
Número de Apoio |
|
A |
120 a 200 |
1 |
|
B |
201 a 301 |
2 |
Parágrafo Único – Em casos excepcionais será avaliado pela comissão, a possibilidade de alterar o número de profissionais da tabela acima.
d) Apoio Administrativo Educacional, na função de Transporte Escolar: Será atribuído conforme disponibilidade das Linhas do Transporte Escolar e gabinete da SME – Secretaria Municipal de Educação;
e) As Unidades Escolares que possuam o quantitativo acima de 200 alunos terão direito a 03 (três) Apoios Administrativos Educacional na função de Vigilância ou conforme necessidade da instituição;
f) Fica garantido para cada turma constituída, de acordo com o Artigo 2º, Título 1, desta Portaria:
- Alínea “a”, “b”, “c” e “d”: A cada turma constituída haverá um professor pedagogo e 03 (três) Técnicos em Desenvolvimento Infantil, de acordo com o número de alunos.
- Alínea “e” e “f”: 01 (um) professor e 01 (um) Técnico em Desenvolvimento Infantil;
- Alínea “g” não será atribuído Técnico em Desenvolvimento Infantil somente 01 (um) professor Pedagogo;
- Salas compostas com menos de 23 (vinte e três) alunos, na pré-escola I, não será atribuído com o Técnico em Desenvolvimento Infantil.
g) Do Coordenador(a) Pedagógico:
Na zona Urbana:
|
Categoria |
Número de Alunos |
Número de Apoio |
|
A |
Acima de 120 |
1 |
|
B |
Acima de 350 |
2 |
Na Zona Rural e no Distrito de Novo Paraíso:
As Escolas Municipais do Campo: “Joaquim Vieira Barros”; “Tancredo Neves” e “Primorosa”, serão atendidas por 01 (um) Coordenador Pedagógico.
§ 1º - As Escolas Municipais Indígenas, até que tenham 400 (quatrocentos) alunos matriculados, terão um coordenador municipal que atenderá a todas as Escolas Indígenas do município, o qual desempenhará, também, o papel de diretor.
§ 2º - A Escola Municipal do Campo “Manoel da Silva Rocha” terá um coordenador;
h) Diretor(a) Escolar:
As Unidades Escolares que possuam o quantitativo acima de 200 (duzentos) alunos, na Zona urbana, terão direito a Direção Escolar.
O Centro Municipal de Educação Infantil Eliseu dos Santos Neto e a EMC “Manoel da Silva Rocha”, apesar de não possuírem o quantitativo acima de 200 (duzentos) alunos, terão direito a um(a) Diretor(a).
Art. 7º - Na Escola Municipal Indígena poderá ser diferenciado o quadro de profissionais, estipulado nas alíneas “a” a “g”, levando em consideração as especificidades da Comunidade Indígena, com a aprovação da SME – Secretaria Municipal de Educação, levando em consideração a formação específica dos profissionais.
Art.8º- Fica proibida a designação ou escolha de Secretário Escolar e Coordenador Pedagógico que tenha parentesco consanguíneo ou por afinidade até terceiro grau com o Diretor da Comunidade Escolar.
Art.9º- Compete a Direção da Unidade Escolar, sob a coordenação da Assessoria Pedagógica do Município, acompanhar bimestralmente o número frequente de alunos e proceder à revisão do quadro de pessoal, se for o caso.
Art. 10º -Caberá a Secretaria Municipal de Educação e a Comissão de atribuição de cargo e classe/aula a observação e controle desta Portaria.
Parágrafo Único – Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, Conselho Municipal de Educação e Comissão de atribuição de cargo e classe/aula.
Art. 11º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos legais para o ano letivo de 2026, revogando a portaria n°214/2024 e as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
EM, 04 DE NOVEMBRO DE 2025.
ELZA DIVINA GOMES BORGES
Prefeita Municipal