LEI N° 2.711, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025.
6 de Novembro de 2025
Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo Municipal promover campanha de estímulo à arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e débitos abrangidos por Programas de Recuperação Fiscal (REFIS), mediante realização de sorteios e premiação, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover campanhas de estímulo ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e de Programas De Recuperação Fiscal (REFIS), mediante realização de sorteios e premiações aos contribuintes adimplentes.
§1° A realização dos sorteios e premiações dependerá de regulamentação específica, edição de ato autorizador do Chefe do Executivo, prévio estudo de impacto orçamentário-financeiro e indicação expressa das fontes de custeio.
§ 2° A presente Lei não cria obrigação de despesa automática, cabendo ao Executivo avaliar a conveniência e a oportunidade da implementação.
Art. 2° Participarão dos sorteios exclusivamente os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, que:
I - comprovarem a quitação integral dos tributos municipais indicados no caput, dentro do prazo de vencimento;
II - não possuírem débitos de qualquer natureza junto ao Município, inscritos ou não em dívida ativa;
III - tiverem aderido voluntariamente à campanha, concordando expressamente com os termos e condições, inclusive de tratamento de dados pessoais, nos moldes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei Federal n° 13.709/2018).
Art. 3° Não poderão participar dos sorteios:
I - o Prefeito e o Vice-Prefeito;
II - os Vereadores;
III - os Secretários Municipais;
IV - os membros da Comissão Organizadora;
V - os servidores lotados no setor diretamente responsável pela execução da campanha;
VI - cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau das pessoas listadas nos incisos anteriores.
Art. 4° A periodicidade, o valor e a natureza dos prêmios, bem como as datas e locais dos sorteios, serão definidos por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 5° As fontes de custeio poderão compreender:
I - dotações orçamentárias específicas previstas na Lei Orçamentária Anual:
II - créditos adicionais autorizados em Lei;
III - doações, patrocínios e parcerias de pessoas físicas ou jurídicas, observadas as normas de direito público;
IV - outras fontes admitidas pela legislação vigente.
Parágrafo único. Os recursos oriundos de patrocínios ou doações deverão ser utilizados exclusivamente para a execução da campanha, vedada a destinação para outras finalidades.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis/MT, 5 de novembro de 2025.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
Autoria: Vereador Milton Soares