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Pref. Campo Novo do Parecis

Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo Municipal promover campanha de estímulo à arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e débitos abrangidos por Programas de Recuperação Fiscal (REFIS), mediante realização de sorteios e premiação, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover campanhas de estímulo ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e de Programas De Recuperação Fiscal (REFIS), mediante realização de sorteios e premiações aos contribuintes adimplentes.

§1° A realização dos sorteios e premiações dependerá de regulamentação específica, edição de ato autorizador do Chefe do Executivo, prévio estudo de impacto orçamentário-financeiro e indicação expressa das fontes de custeio.

§ 2° A presente Lei não cria obrigação de despesa automática, cabendo ao Executivo avaliar a conveniência e a oportunidade da implementação.

Art. 2° Participarão dos sorteios exclusivamente os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, que:

I - comprovarem a quitação integral dos tributos municipais indicados no caput, dentro do prazo de vencimento;

II - não possuírem débitos de qualquer natureza junto ao Município, inscritos ou não em dívida ativa;

III - tiverem aderido voluntariamente à campanha, concordando expressamente com os termos e condições, inclusive de tratamento de dados pessoais, nos moldes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei Federal n° 13.709/2018).

Art. 3° Não poderão participar dos sorteios:

I - o Prefeito e o Vice-Prefeito;

II - os Vereadores;

III - os Secretários Municipais;

IV - os membros da Comissão Organizadora;

V - os servidores lotados no setor diretamente responsável pela execução da campanha;

VI - cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau das pessoas listadas nos incisos anteriores.

Art. 4° A periodicidade, o valor e a natureza dos prêmios, bem como as datas e locais dos sorteios, serão definidos por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 5° As fontes de custeio poderão compreender:

I - dotações orçamentárias específicas previstas na Lei Orçamentária Anual:

II - créditos adicionais autorizados em Lei;

III - doações, patrocínios e parcerias de pessoas físicas ou jurídicas, observadas as normas de direito público;

IV - outras fontes admitidas pela legislação vigente.

Parágrafo único. Os recursos oriundos de patrocínios ou doações deverão ser utilizados exclusivamente para a execução da campanha, vedada a destinação para outras finalidades.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Novo do Parecis/MT, 5 de novembro de 2025.

EDILSON ANTÔNIO PIAIA

Prefeito Municipal

CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO

Secretário Municipal de Administração 

 Autoria: Vereador Milton Soares