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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, Prefeito Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso VI, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria nº 436/2025, destinado à apuração da conduta funcional da servidora A. F. S, matrícula nº 5371, contratada por processo seletivo para exercer a função de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil;

CONSIDERANDO o Relatório Final apresentado pela Comissão Processante, que constatou a prática de agressão física contra aluno no exercício de suas funções, fato demonstrado nos autos;

CONSIDERANDO que tal conduta constitui infração disciplinar tipificada no art. 147, VII, da Lei Municipal nº 424/1992, além de violar os deveres funcionais previstos no art. 131, IX e XI, em especial o dever de urbanidade, respeito e adequada conduta funcional no ambiente escolar;

CONSIDERANDO que o Contrato de Prestação de Serviços nº 018/2025, firmado com o Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, prevê expressamente em sua CLÁUSULA SEXTA que a inobservância de obrigação contratual ou de dever legal implica rescisão automática de pleno direito, independentemente de aviso ou notificação prévia,

CONSIDERANDO, ainda, que a Lei Municipal nº 1.476/2020 regula a contratação por tempo determinado e admite o desligamento por descumprimento contratual e falta funcional, quando incompatíveis com a permanência no exercício da função

CONSIDERANDO o disposto no art. 183 da Lei Municipal nº 424/1992, que confere ao Chefe do Poder Executivo competência para decidir nos processos administrativos disciplinares;

RESOLVO:

Art. 1º – Acolher integralmente o Relatório Final da Comissão Processante e DECLARAR RESCINDIDO, POR MOTIVO DISCIPLINAR, o Contrato de Prestação de Serviços nº 018/2025 da servidora A. F. S., matrícula nº 5371, por descumprimento da Cláusula Sexta do contrato, combinado com o previsto na Lei nº 1.476/2020 e na infração tipificada no art. 147, VII, c/c art. 131, IX e XI da Lei 424/1992.

Art. 2º – Determinar ao setor de Recursos Humanos o imediato desligamento funcional e o registro da penalidade, com comunicação à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º – Publique-se. Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MT, AOS CINCO DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2025.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

PREFEITO