DECRETO N. 198/2025 Revoga o Decreto nº 060/2014 e dispõe sobre o regime de adiantamento no âmbito da Administração Pública Municipal de Nossa Senhora do Livramento-MT, em conformidade com a Lei Fede
6 de Novembro de 2025
DECRETO N. 198/2025
Revoga o Decreto nº 060/2014 e dispõe sobre o regime de adiantamento no âmbito da Administração Pública Municipal de Nossa Senhora do Livramento-MT, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021, e dá outras providências.
THIAGO GONÇALO LUNGUINHO DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de Nossa Senhora do Livramento – MT, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, DECRETA:
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do regime de adiantamento às disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, que substituiu a Lei nº 8.666/93, modernizando os procedimentos de execução da despesa pública;
CONSIDERANDO as recomendações constantes da Nota Técnica nº 01/2025 – CGM/PMNSL, que evidenciou irregularidades e fragilidades na execução de adiantamentos, como fracionamento de despesas, ausência de lastro contratual e emissão de notas fiscais em nome de terceiros;
CONSIDERANDO o teor da Comunicação Interna nº 61/2025 da Controladoria Interna, que sugeriu a revogação do Decreto nº 060/2014 e a edição de novo ato normativo, fixando prazos de análise, homologação e limites compatíveis com a legislação vigente;
CONSIDERANDO o princípio da economicidade, a necessidade de maior controle e transparência nos gastos públicos, bem como a proteção dos responsáveis pela aplicação de recursos em adiantamento;
Art. 1º Em caráter excepcional, e desde que a despesa não possa subordinar-se ao processo normal de execução, poderá ser concedido adiantamento de numerário a servidor efetivo em exercício, para atender despesas de pequeno vulto ou de urgência, respeitado o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por concessão.
Art. 2º O adiantamento será formalizado mediante termo de solicitação contendo a justificativa, a destinação do recurso e a previsão orçamentária, acompanhado da nota de empenho correspondente, observadas as normas da Lei nº 4.320/1964 e da Lei nº 14.133/2021.
Art. 3º O prazo máximo para aplicação do recurso será de até 60 (sessenta) dias e para prestação de contas, de 90 (noventa) dias, contados do recebimento do numerário, vedada nova concessão a servidor que ainda possua adiantamento pendente.
Art. 4º Compete à Controladoria Interna analisar a prestação de contas no prazo de 15 (quinze) dias a partir do protocolo, podendo aprová-la ou desaprová-la. Parágrafo único. Concluída a análise, a prestação será julgada pelo Secretário Municipal de Finanças em até 10 (dez) dias, devendo ser homologada e encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso dentro do mesmo prazo.
Art. 5º O servidor que não prestar contas no prazo legal terá o valor descontado integralmente em folha de pagamento, em parcelas de 10% do salário, sem prejuízo da instauração de Tomada de Contas Especial.
Art. 6º Não será concedido adiantamento a servidor que:
I – possua outro adiantamento em aberto;
II – esteja em atraso com prestação de contas anterior;
III – não esteja em efetivo exercício;
IV – exerça função de ordenador de despesa;
V – tenha sido declarado em alcance ou esteja respondendo a processo administrativo disciplinar.
Art. 7º O processo de comprovação deverá conter, obrigatoriamente:
I – cópia do ato de concessão e da nota de empenho;
II – comprovantes originais das despesas, emitidos em nome da Prefeitura Municipal, sem rasuras e com descrição clara do bem ou serviço;
III – atestação de recebimento do material ou execução do serviço por servidor distinto do responsável pelo adiantamento;
IV – comprovante de devolução de eventual saldo não utilizado à conta bancária do Município.
Art. 8º O ordenador de despesa responderá solidariamente pelos prejuízos decorrentes de aplicação irregular do adiantamento, quando comprovada conivência ou ausência de fiscalização.
Art. 9º Nenhum adiantamento poderá ser concedido no último bimestre do exercício financeiro, salvo em situações de comprovada urgência e devidamente justificadas.
Art. 10 Todas as prestações de contas pendentes deverão ser apresentadas até o mês de novembro de cada exercício, independentemente do prazo de aplicação não ter expirado, sob pena de instauração de tomada de contas.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente o Decreto nº 060/2014 e demais disposições em contrário.
Nossa Senhora do Livramento – MT, 05 de novembro de 2025.
THIAGO GONÇALO LUNGUINHO DE ALMEIDA Prefeito Municipal