LEI Nº. 2.908/2025.
6 de Novembro de 2025
SÚMULA:
"AUTORIZA A CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO POR TENDENCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
SELUIR PEIXER REGHIN, Prefeita do Município de Aripuanã, Estado de Mato Grosso,
Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Chefe do Poder Executivo Municipal está autorizada a abrir crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação por tendencia no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no orçamento vigente, lei nº 2.713 de 29 de novembro de 2.024, com amparo no Artigo 43 da Lei nº 4.320/64, sob a fonte de recursos estabelecidas no art. 2º, com classificação orçamentária:
07.003.12.361.0006.2043 - Ensino Fundamental - FUNDEB 30
07.003.12.365.0006.2046 - Ensino Infantil Creche - FUNDEB 30
07.003.12.365.0006.2047 - Man. do Aprendizado Inf. Pré-escola - FUNDEB 30
07.003.12.361.0006.2093 - Transporte Escolar - FUNDEB 30
Art. 2º. Para cobertura do crédito autorizado serão utilizados os recursos provenientes de excesso de arrecadação por tendencia da fonte 1.540.0000000 - Transferências do FUNDEB Impostos e Transferências de Impostos.
Art. 3º. Fica a chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a proceder as alterações na Lei Orçamentária Anual Lei nº 2.713 de 29 de novembro de 2.024, bem como, os ajustes necessários ao Anexo de Metas e Prioridades da Lei Municipal nº 2.692 de 23 de outubro de 2.024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2.025, e na Lei Municipal nº 2.124 de 29 de setembro de 2.021, Plano Plurianual, promovendo assim, as emendas pertinentes nas respectivas peças de planejamento.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 05 dias do mês de novembro de 2025
SELUIR PEIXER REGHIN
Prefeita Municipal
VERA LUCIA RODRIGUES BALIEIRO
Secretária Municipal de Administração
MENSAGEM
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei nº 185/2025 que “AUTORIZA A CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO POR TENDÊNCIA, NO ORÇAMENTO DO EXERCICIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Projeto tem por objeto a abertura de crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação por tendencia em observação ao § 1º, Inciso II do artigo 43 da Lei nº 4.320 de 04 de maio de 1.964.
Onde o crédito adicional suplementar visa reforçar o orçamento previsto na Lei Orçamentária para o exercício - LOA 2025 - Lei n. 2.713/2024, na Secretaria Municipal de Educação, no Programa de Governo 0006 - Ensino para transformação, nas seguintes Ações de Governo:
2043 - Ensino Fundamental - FUNDEB 30;
2046 - Ensino Infantil Creche - FUNDEB 30;
2047 - Man. do Aprendizado Inf. Pré-escola - FUNDEB 30;
2093 - Transporte Escolar - FUNDEB 30.
Sendo a receita orçamentária caracterizada como excesso de arrecadação por tendência, a se considerar o montante arrecadado na fonte especificada previsto para exercício, versus o período arrecadatório em curso tendente até o final do exercício financeiro.
Conforme dispõe a Lei 4320/64 em seu art. 43:
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
Posto isto, reestimado o recebimento da receita, com a perspectiva de excesso acima do previsto na Lei 2713/2024 - LOA, onde o repasse financeiro, se vincula a conta bancária nº 30.906-0, agência bancária do Banco do Brasil de n. º 1471-0, em fonte de recursos 1.540.0000000 - Transferências do FUNDEB Impostos e Transferências de Impostos, para manutenção do ensino, melhor detalhado no plano de trabalho elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e relatório de projeção de arrecadação, (anexos).
Assim, a abertura do crédito adicional suplementar pretendida, justifica-se pela tendência de excesso de arrecadação sendo a abertura dos créditos ora autorizados abertos de acordo com a efetivação do excesso que ora se desenha para o exercício na receita especificada de recursos de aplicação vinculada e exclusiva e tem a finalidade de adequação e ajustes que a lei determina que seja efetuada no Orçamento Municipal.
Na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na aprovação da inclusa propositura expostas as razões de minha iniciativa, submeto o presente projeto a discussão e deliberação desta Egrégia Casa, requerendo a sua aprovação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 05 dias do mês de novembro de 2025.
SELUIR PEIXER REGHIN
Prefeita Municipal
PL 136 – ASSEORP