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Pref. Aripuanã

 

Autor: Poder Executivo.

SÚMULA:

“DISPÕE SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE), DO MUNICÍPIO DE MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

SELUIR PEIXER REGHIN, Prefeita do Município de Aripuanã, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O adicional de insalubridade a ser pago aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias do Município de Aripuanã, de acordo com as condições de trabalho apuradas em laudo técnico, será calculado sobre o salário-base, na forma do § 3º, do art. 9º-A, da Lei 11.350/2006, com a Redação dada pela Lei 13.342/2016.

Art. 2º O adicional de insalubridade somente será concedido ao agente que exerça trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, cessando automaticamente em casos de afastamento das funções.

Art. 3º. O adicional de insalubridade não constitui base de cálculo da contribuição previdenciária.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 05 dias do mês de novembro de 2025

SELUIR PEIXER REGHIN

Prefeita Municipal

VERA LUCIA RODRIGUES BALIEIRO

Secretária Municipal de Administração

MENSAGEM

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Aripuanã

Senhores Vereadores

Com renovada honra, submeto às elevadas considerações dos Nobres Edis o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE), DO MUNICÍPIO DE MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

Considerando que a Lei Federal nº 13.342/2016 alterou a Lei Federal nº 11.350/2006 e acrescentou o §3º, no art. 9-A, o qual assegurou aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Endemias a percepção de adicional de insalubridade calculado sobre seu vencimento ou salário base, em contrassenso ao disposto no Estatuto do Servidor Municipal, que prevê o cálculo sobre o salário mínimo vigente.

Considerando o intuito de valorizar os trabalhos prestados pelos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Endemias, de modo também a adequar o Município à legislação federal, encaminhamos o projeto de Lei para as necessárias adequações.

Por essas razões, encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta Egrégia Casa Legislativa, e solicitamos aos Nobres Edis que o projeto ora encaminhado seja aprovado em regime de urgência.

Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 05 dias do mês de novembro de 2025.

SELUIR PEIXER REGHIN

Prefeita Municipal