LEI 794
6 de Novembro de 2025
Lei Nº 794/2025
Institui no Município o Programa de incentivo e desconto no IPTU denominado “IPTU VERDE” e da outras providencias.
A Prefeita Municipal de Santa Cruz do Xingu, Estado de Mato Grosso, Sr.ª JORAILDES SOARES DE SOUSA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituído no âmbito municipal, o Programa IPTU Verde, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, voltadas à redução de consumo de recursos naturais e de impactos ambientes no Município, em contrapartida à concessão de redução de alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, aos quais tenham sido comprovadamente incorporadas medidas de sustentabilidade ambiental.
Art. 2º - O Programa IPTU Verde tem por objetivos:
I - Melhorar a qualidade de vida dos cidadãos;
II - Minimizar os impactos ao meio natural;
III - Tornar mais eficiente o desempenho urbanístico;
IV - Reduzir as demandas hídricas, energéticas e alimentares;
V - Ampliar a inclusão social e econômica dos cidadãos; e
VI - Motivar o êxito tributário com a participação cidadã.
Parágrafo único - A redução a que se refere o caput deste artigo será aplicada às novas construções, bem como às edificações existentes que realizarem ampliações, reformas ou comprovem que já possuem dispositivos/medidas que se enquadrem nesta Lei.
Capítulo II
DOS REQUISITOS
Art. 3º - Será concedida redução na alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano aos proprietários de imóveis residenciais e não residenciais, incluindo condomínios horizontais e verticais, que adotarem as seguintes medidas:
I - Sistema de captação da água da chuva;
II - Sistema de reuso de água;
III - Sistema de aquecimento hidráulico solar;
IV - Sistema de geração de energia solar fotovoltaica;
V - Construção com materiais sustentáveis;
VI - Construção de "Telhado Verde" em todos os telhados disponíveis no imóvel para este tipo de cobertura;
VII - Manutenção de área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas; e/ou áreas com um ou mais árvores em frente ao imóvel, e/ou áreas com cobertura vegetal permeável;
VIII - Construção de calçadas ecológicas;
IX - Adoção de área verde pública;
X - Possua sistema de poço artesiano, em imóveis localizados onde não há oferta de serviços da rede de saneamento básico, ou seja, não seja disponibilizado abastecimento de água potável.
XI - Fossa séptica seja, não seja disponibilizado coleta/tratamento de esgoto pela rede pública
Parágrafo único - Os benefícios podem ser acumulativos.
Art. 4º - Para efeito desta Lei considera-se:
I - Sistema de captação da água da chuva: aquele que capta água da chuva e armazena em reservatório para utilização no próprio imóvel em atividades que não requeiram o uso de água potável, com a instalação de caixa d`água com capacidade mínima de dois mil litros;
II - Sistema de reuso de água: aquele utilizado após o devido tratamento da água residual do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável, conforme normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em especial a NBR 13.969/97, com a instalação de caixa d`água com capacidade mínima de dois mil litros;
III - Sistema de aquecimento hidráulico solar: aquele que utiliza sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica na residência, integrado ao sistema de energia elétrica do imóvel;
IV - Sistema de geração de energia solar fotovoltaica: aquele que utiliza sistema de captação de energia solar por meio de células fotovoltaicas, montadas em um painel solar, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica na residência, integrado ao sistema de energia elétrica do imóvel;
V - Construção mediante a utilização de materiais sustentáveis, aquele que utiliza materiais que atenuem os impactos ambientais, o que deve ser comprovado mediante apresentação de selo certificado e/ou mediante a apresentação de projeto estrutural e arquitetônico com laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, que deve contemplar, no mínimo, 50% do material utilizado na obra;
VI - Telhados verdes, telhados vivos e/ou ecotelhados: coberturas de edificações no qual é plantada vegetação compatível com a impermeabilização e drenagem adequada, proporcionando melhorais em termos paisagísticos, termoacústico e redução da poluição ambiental;
VII - Área verde permeável; porção do imóvel não impermeabilizada por qualquer tipo de pavimento, não compactada, necessariamente recoberta por vegetação herbácea, arbustiva ou arbórea;
VIII - Calçadas ecológicas, em sua maioria, são compostas de pavimentos permeáveis com concreto e grama, faixas de gramado, jardim e árvores, como uma forma de colaborar com o meio ambiente e tentar reduzir os problemas de alagamento e enchentes, pois, elas facilitam a infiltração da água de chuva e contribuem com a redução da temperatura com a elevação da umidade do ar;
IX - Adoção de área verde pública corresponde a colaboração técnica e financeira, por pessoa física ou pessoa jurídica, para manutenção e renovação de áreas verdes públicas, como praças, canteiros, parques urbanos, passarelas e monumentos públicos;
X - Sistema de poço artesiano, em locais onde não ocorra o fornecimento de água potável a captação adequada da água dos lençóis freáticos, enquanto não houver a implantação da infraestrutura de saneamento básico no local pelo Poder Público.
XI - Fossa séptica em funcionamento, em locais onde não ocorra coleta de esgoto, visando reduzir a poluição do solo pela inexistência de fossas, enquanto não houver a implantação da infraestrutura de saneamento básico no local pelo Poder Público.
Art. 5º - A porcentagem de redução da alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano será concedida nas seguintes proporções para as medidas descritas no art. 4º:
I - 2% para as medidas descritas no inciso I;
II - 2% para a medida descrita no inciso II;
III - 2% para a medida descrita no inciso III;
IV - 2% para a medida descrita no inciso IV;
V - 2% para a medida descrita no inciso V;
VI - 2% para a medida descrita no inciso VI;
VII - 2% para a medida descrita no inciso VII em imóvel que contenha mais de 40% de área efetivamente permeável;
VIII - 2% para a medida descrita no inciso VIII;
IX - 2% para a medida descrita no inciso IX;
X - 2% para a medida descrita no inciso X;
XI - 2% para a medida descrita no inciso XI.
Art. 6º - Os interessados em obter o benefício tributário poderão protocolar o pedido e sua justificativa, contendo a medida aplicada em sua edificação ou terreno, devidamente comprovada, até o final do mês de novembro do ano corrente.
Parágrafo único - O incentivo fiscal será aplicado ao imóvel a partir do exercício seguinte ao de sua solicitação e respectiva concessão.
Art. 7º - Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte deverá estar quite com suas obrigações tributárias ou estar adimplente com acordo de parcelamento efetuado perante a municipalidade.
Art. 8º - A concessão do benefício referido no artigo 5º desta Lei serão precedidos de procedimento administrativo, no qual deverá constar:
I - Requerimento formal por parte do contribuinte; endereçado ao Prefeito Municipal.
II - Documentação comprobatória da execução das ações referidas nos incisos do caput do art. 2º desta Lei Complementar;
III - Comprovação da adimplência referida no caput do art. 7º desta Lei;
Parágrafo único - Para o fim do disposto no caput deste artigo, poderá ser exigida documentação complementar, a critério das Secretarias Municipais competentes.
Capítulo III
DA EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO
Art. 9º - O benefício será extinto quando:
I - O proprietário do imóvel inutilizar à medida que levou à concessão da redução;
II - O beneficiário tornar-se inadimplente de qualquer tributo ou acordo de parcelamento, perante a municipalidade;
III - O interessado não fornecer as informações solicitadas pela Administração no prazo solicitado;
IV - Não solicitar a renovação do benefício anualmente;
V - Comprovação de dolo, fraude ou simulação em relação às informações prestadas, ficando o contribuinte incentivado impedido de solicitar novo benefício nos cinco exercícios seguintes ao de sua exclusão.
Parágrafo único - Ressalvado o disposto no inciso V do caput deste artigo, a perda do benefício ocorrerá no exercício seguinte aquele em que ocorreu a hipótese de exclusão.
Art. 10 - O beneficiado pelo incentivo deverá comunicar à Administração Tributária qualquer fato que implique desatendimento das condições para manutenção do incentivo.
Art. 11 - A obtenção do incentivo fiscal, ora instituído, não exime o beneficiário do cumprimento integral da legislação ambiental, urbanística, edilícia e demais normas legais aplicáveis.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei onerarão a verba orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Santa Cruz do Xingu (MT), 05 de novembro de 2025
Joraildes Soares de Sousa
Prefeita Municipal