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Pref. Campo Novo do Parecis

Dispõe sobre a autorização para criação de Fundo Municipal de Apoio Educacional, Profissional e Financeiro para Pessoas Neurodivergentes no Município de Campo Novo Do Parecis/MT, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, por meio de ato próprio, o Fundo Municipal de Apoio Educacional, Profissional e Financeiro para Pessoas Neurodivergentes (FMAEPF-PND), com o objetivo de promover políticas públicas voltadas ao desenvolvimento educacional, inclusão social e apoio financeiro das pessoas neurodivergentes no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis/MT, cabendo ao Poder Executivo a análise quanto à viabilidade técnica, orçamentária e administrativa de sua criação e implementação.

Art. 2° O Fundo Municipal de Apoio Educacional, Profissional e Financeiro para Pessoas Neurodivergentes (FMAEPF-PND) tem por finalidade apoiar programas, projetos e ações que:

I - incentivem a inclusão educacional, social e profissional de pessoas neurodivergentes no município;

II - ofereçam suporte financeiro a famílias em situação de vulnerabilidade social com membros neurodivergentes;

III - possibilitem a capacitação e formação continuada de profissionais da rede pública municipal de ensino, especialmente para atuação com alunos neurodivergentes;

IV - viabilizem a contratação de profissionais de apoio escolar, como acompanhantes terapêuticos, mediadores e monitores capacitados para atuar no ambiente educacional, conforme demanda identificada pelas unidades escolares;

V - apoiem iniciativas públicas e privadas de formação profissional de pessoas neurodivergentes, promovendo sua autonomia, empreendedorismo e inserção no mercado de trabalho;

VI - estimulem programas de incentivo à contratação de pessoas neurodivergentes, inclusive por meio de parcerias com empresas e organizações sociais, bem como concessão de benefícios ou reconhecimento público;

VII - promovam a criação e manutenção de centros municipais de apoio pedagógico, psicológico e terapêutico, voltados à população neurodivergente e suas famílias;

VIII - financiem campanhas educativas e ações de conscientização voltadas à valorização, respeito e compreensão das neurodivergências na sociedade;

IX - apoiem o desenvolvimento e a implantação de tecnologias assistivas e métodos pedagógicos alternativos, como comunicação alternativa, materiais didáticos adaptados e metodologias personalizadas de ensino;

X - estabeleçam parcerias com universidades, centros de pesquisa, instituições especializadas e organizações da sociedade civil para o desenvolvimento de estudos, projetos e políticas públicas inovadoras voltadas à população neurodivergente.

Parágrafo único. A definição dos critérios, formas de gestão, fontes de financiamento e demais aspectos operacionais dependerá de regulamentação específica, a ser elaborada pelo Poder Executivo conforme sua conveniência.

Art. 3° Os recursos do FMAEPF-PND serão constituídos por:

I - recursos orçamentários do Município, incluindo créditos adicionais específicos;

II - contribuições, doações e legados de pessoas físicas jurídicas, nacionais ou internacionais;

III - transferências e subvenções de entidades governamentais e convênios firmados com entes públicos;

IV - juros e rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do FMAEPF-PND;

V - outras fontes de recursos definidas por legislação específica.

Art. 4° A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Apoio Educacional, Profissional e Financeiro para Pessoas Neurodivergentes será de uso exclusivo para as finalidades descritas no art. 2° desta Lei, com observância dos princípios da legalidade, razoabilidade, eficiência e interesse público.

Art. 5° Os bens adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Apoio Educacional, Profissional e Financeiro para Pessoas Neurodivergentes serão incorporados ao patrimônio do Município de Campo Novo do Parecis/МT e, em caso de extinção deste fundo, havendo saldo remanescente de recursos, serão transferidos para o caixa geral do Município.

Art. 6° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementada, se necessário.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Novo do Parecis/MT, 5 de novembro de 2025.

EDILSON ANTÔNIO PIAIA

Prefeito Municipal

CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO

Secretário Municipal de Administração 

Autoria: Vereador José Elias Balbino da Silva