LEI N.º 1.904, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025
6 de Novembro de 2025
Constitui o Regime de Suprimento de Fundos no âmbito da Prefeitura Municipal de Guiratinga e dá outras providências.
WALDECI BARGA ROSA, Prefeito do Município de Guiratinga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1o – Fica constituído na Prefeitura Municipal de Guiratinga, o Regime de Suprimento de Fundos obedecido às recomendações e prescrições desta Lei.
Artigo 2º – Em casos excepcionais e quando houver despesas não atendidas pela via bancária, poderão ser autorizados Suprimentos de Fundos, de preferência a agentes afiançados.
Artigo 3º – O Suprimento de Fundos não poderá ter aplicação diferente da que possa conter na classificação do respectivo elemento, no qual foi empenhado.
Artigo 4º – O Suprimento será empenhado à conta do elemento de despesa própria, em nome do servidor suprido, declarando-se a que finalidade, na parte destinada à especificação da despesa.
Artigo 5º – Poderão ainda, realizar-se sob regime de Suprimento de Fundos os gastos, decorrentes:
I- De pagamento de despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita delonga ou de despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante do órgão pagador;
II- De serviços eventuais de pessoal, e quando a Secretaria Municipal de Administração e Finanças não puder efetuar o pagamento diretamente;
III- De despesa com alimentação em estabelecimentos de assistência social ou de educação, quando as circunstâncias não permitirem o regime comum de fornecimento;
IV- De despesa de conservação, inclusive a relativa a combustível, matéria-prima e material de consumo;
V- De transporte em geral;
VI- De despesa judicial;
VII- De diligência administrativa e policial;
VIII- De despesas postais;
IX- De aquisição de livros, revistas, jornais e publicações especializadas, destinadas a utilização através dos diversos setores da Prefeitura;
X- Lanches, recepções e festividades;
XI- De despesas miúdas e de pronto pagamento;
XII- Subvenções sociais e culturais de pequena monta realizadas pelos órgãos municipais beneficiados;
XIII- Aquisição de medicamentos, quando requerer solução imediata e inadiável para o caso, pela Secretaria Municipal de Saúde.
Artigo 6º – Considera-se despesa miúda de pronto pagamento:
I- A que se fizer com selos postais, telegramas, materiais e serviços de limpezas e higiene, lavagem de roupas, café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, telefone, água, luz, força e gás e aquisição avulsa, no interesse público, de livros, jornais, revistas e outras publicações, além de pequenos auxílios caracterizados como assistência social de necessidade imediata, encadernação avulsa e artigos de escritório, de desenho impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximos ou imediatos, artigos farmacêuticos ou de laboratório em quantidade restrita, para uso de consumo próximos e imediatos, peças e acessórios para veículos e maquinas de pequeno valor e para aplicação imediata;
II- Outra qualquer, de pequeno vulto e necessidade urgente, desde que necessários ao funcionamento dos órgãos municipais.
Artigo 7º – Poderão receber Suprimento de Fundos:
A. Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
B. Secretaria Municipal de Saúde;
C. Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social;
D. Secretaria Chefe de Gabinete;
E. Secretaria Municipal de Educação;
F. Secretaria Municipal de Obras;
G. Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
H. Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
I. Secretaria Municipal de Industria, Comércio e Mineração;
J. Secretaria Municipal de Coordenação Estratégica;
K. Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
L. Diretoria do Pronto Atendimento Municipal Santa Maria Bertilla;
M. Diretoria do Departamento Municipal de Água e Esgoto de Guiratinga – Dmaeg.
Artigo 8º – O Suprimento de Fundos a que se refere esta Lei fica estabelecido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Unidade beneficiada.
Parágrafo Único - A cota a que se refere o “caput” deste artigo, somente poderá ser renovada após a prestação de contas da retirada anterior.
Artigo 9º – O valor recebido deverá ser depositado em conta bancária em nome do Secretário ou do servidor por ele indicado, preferencialmente adotando o sistema de pagamento via PIX.
Artigo 10 – Os tomadores de suprimento deverão aplicar rigorosamente cada suprimento em despesa compatível com a classificação orçamentária, indicada pelo processo de empenho, sendo vedada a aplicação de recursos em fins estranhos aos que se destina, sob pena de glosa, levando-se a importância glosada a débito do responsável pela movimentação do suprimento, que deverá repor seu valor, independentemente das sanções disciplinares ou legais cabíveis.
Artigo 11 – Na aplicação do suprimento deverão ser observadas as seguintes exigências:
I. O recibo de prestação de serviços deverá ter no local próprio do verso, o atestado de que o serviço foi executado, assinado pelo responsável pela fiscalização do serviço, exceção feita aos casos de despesas miúdas e de pronto pagamento;
II. Nas faturas e outras devem constar, ainda, recibos datados e assinados pelo credor ou seu representante, devidamente habilitado;
III. Fazer-se acompanhar das notas fiscais, de balcão ou de recibo.
IV. Fazer-se acompanhar de uma relação discriminatória, na qual deverá conter:
a) Ordem de colocação;
b) Ata dos documentos a partir do empenho;
c) Especificação do documento;
d) Data do pagamento;
e) Valor;
f) Montante gasto com despesas miúdas sem comprovação.
V. Todas as notas anexas deverão ser rubricadas pelo responsável pelo suprimento.
Artigo 12 – No último dia útil do mês de dezembro, os saldos não aplicados, deverão ser recolhidos, integralmente, à Tesouraria da Prefeitura Municipal de Guiratinga.
Artigo 13 – Os saldos em poder de servidores, após o dia indicado no artigo anterior, serão considerados em alcance, ficando os responsáveis, até o recolhimento, sujeito a juros de mora, correção monetária, multa e demais cominações legais cabíveis.
Artigo 14 – O recolhimento de saldo que se verificar dentro do exercício da concessão do suprimento, será considerado:
I- No Setor da Contabilidade, como anulação de despesa, revertendo o seu valor ao crédito orçamentário próprio e,
II- No mesmo Setor, como baixa da responsabilidade da conta Responsáveis por Suprimento de Fundos, à debito da Tesouraria.
Artigo 15 – O recolhimento de saldo de suprimentos que se verificar, eventualmente, em exercício posterior ao da concessão, será contabilizado como Receita do exercício em que se deu o recolhimento, sob o título “Outras Receitas Correntes” - Indenizações e Restituições.
Artigo 16 – As eventuais dúvidas decorrentes da interpretação das normas estabelecidas por esta Lei serão dirimidas pelos setores ligados à Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Artigo 17 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os seguintes dispositivos que versam sobre a mesma matéria, Lei 851/2005 de 20 de setembro de 2005; Lei 1.805/2024 de 08 de fevereiro de 2024; Lei 1.810 de 20 de março de 2024.
Guiratinga-MT, 05 de novembro de 2025.