DECRETO MUNICIPAL Nº. 5.534, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025.
7 de Novembro de 2025
Ementa: Regulamenta, no âmbito do Município de Matupá, a aplicação da Desvinculação de Receitas Municipais (DRM), de que trata o Art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional nº. 136, de 9 de setembro de 2025, e dá outras providências.
BRUNO SANTOS MENA, Prefeito de Matupá - Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e na Lei Orgânica Municipal, e
Considerando a necessidade de disciplinar a execução orçamentária e financeira decorrente da Desvinculação de Receitas Municipais - DRM;
Considerando o disposto na Emenda Constitucional nº. 136/2025, que alterou o ADCT para estabelecer a possibilidade de desvinculação de receitas;
Considerando os arts. 1º, 8º, 48 e 50 da Lei Complementar nº. 101/2000 (LRF) e a Lei nº. 4.320/1964.
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a aplicação da Desvinculação de Receitas Municipais (DRM) no âmbito do Município de Matupá, definindo percentuais, escopo, procedimentos de apuração, registros contábeis e mecanismos de transparência e controle.
Art. 2º. Dos Percentuais e do Período de Vigência.
§ 1º. A DRM observará os seguintes percentuais sobre as receitas alcançadas pelo Art. 76-B do ADCT:
I. 30% (trinta por cento) de 01 de janeiro de 2025 até 08 de setembro de 2025;
II. 50% (cinquenta por cento) de 09 de setembro de 2025 até 31 de dezembro de 2026;
III. 30% (trinta por cento) de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032.
§ 2º. A aplicação dos percentuais dar-se-á sobre a base efetivamente arrecadada de cada receita elegível, observadas as exclusões previstas neste Decreto.
Art. 3º. Da Abrangência e das Exclusões.
§ 1º. Poderão ser objeto de DRM as receitas municipais de impostos, taxas, contribuições, multas e outras receitas correntes e de capital com destinação genérica, ressalvadas as vedações constitucionais e legais.
§ 2º. Ficam expressamente excluídos da DRM:
I. Os recursos mínimos constitucionais de Educação (Art. 212 da Constituição) e de Saúde (Art. 198, § 2º, III, da Constituição);
II. As transferências constitucionais e voluntárias com destinação específica;
III. As receitas vinculadas por lei, convênios, contratos de repasse, termos de fomento/colaboração ou emendas parlamentares que estabeleçam finalidade específica;
IV. Operações de crédito, alienação de bens e outras receitas cuja legislação imponha vinculação específica;
V. Demais hipóteses vedadas pelo ordenamento.
Art. 4º. Da Base de Cálculo e Apuração.
§ 1º. A base de cálculo da DRM corresponderá ao montante arrecadado no período de referência de cada fonte elegível.
§ 2º. A apuração poderá ser mensal ou bimestral, conforme ato da Secretaria Municipal de Finanças/Contabilidade, devendo ser mantidas memórias de cálculo por fonte.
Art. 5º. Do Procedimento Contábil e Orçamentário.
§ 1º. Fica autorizada a inserção de fonte/destinação de recursos 501 - Outros Recursos não Vinculados, para fins de rastreabilidade dos registros no SIAFIC/PCASP.
§ 2º. A transferência de recursos da fonte original para a fonte de recursos não vinculados dar-se-á por meio de registro contábil próprio de alteração de destinação, sem alteração do fato gerador.
§ 3º. A execução orçamentária das despesas custeadas com recursos da fonte/destinação de recursos livres não vinculados, observará as normas da Lei nº. 4.320/1964, da LRF e dos manuais da STN (MCASP/MDF).
Art. 6º. Da Transparência e Prestação de Contas.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Finanças/Contabilidade deverá publicar, no Portal da Transparência, relatório com as receitas submetidas à DRM, percentuais aplicados, montantes desvinculados e sua destinação.
§ 2º. As Notas Explicativas das demonstrações contábeis e os relatórios fiscais deverão evidenciar os efeitos da DRM.
Art. 7º. O Órgão de Controle Interno acompanhará a correta aplicação da DRM, emitindo parecer sobre as memórias de cálculo e a observância das exclusões e restrições previstas.
Art. 8º. Nos termos do Art. 76-B do ADCT, fica autorizado, a cada exercício, o uso de superávits financeiros de fundos públicos instituídos pelo Poder Executivo municipal, exclusivamente para ações de Saúde, Educação e Adaptação às Mudanças Climáticas, observadas as condições e limites constitucionais e legais.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos contábeis a partir do período de apuração definido em ato da Secretaria Municipal de Finanças/Contabilidade, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos seis dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Registre-se;
Publique-se.
Bruno Santos Mena
Prefeito Municipal