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Pref. Matupá

Ementa: Regulamenta, no âmbito do Município de Matupá, a aplicação da Desvinculação de Receitas Municipais (DRM), de que trata o Art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional nº. 136, de 9 de setembro de 2025, e dá outras providências.

BRUNO SANTOS MENA, Prefeito de Matupá - Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e na Lei Orgânica Municipal, e

Considerando a necessidade de disciplinar a execução orçamentária e financeira decorrente da Desvinculação de Receitas Municipais - DRM;

Considerando o disposto na Emenda Constitucional nº. 136/2025, que alterou o ADCT para estabelecer a possibilidade de desvinculação de receitas;

Considerando os arts. 1º, 8º, 48 e 50 da Lei Complementar nº. 101/2000 (LRF) e a Lei nº. 4.320/1964.

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a aplicação da Desvinculação de Receitas Municipais (DRM) no âmbito do Município de Matupá, definindo percentuais, escopo, procedimentos de apuração, registros contábeis e mecanismos de transparência e controle.

Art. 2º. Dos Percentuais e do Período de Vigência.

§ 1º. A DRM observará os seguintes percentuais sobre as receitas alcançadas pelo Art. 76-B do ADCT:

I. 30% (trinta por cento) de 01 de janeiro de 2025 até 08 de setembro de 2025;

II. 50% (cinquenta por cento) de 09 de setembro de 2025 até 31 de dezembro de 2026;

III. 30% (trinta por cento) de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032.

§ 2º. A aplicação dos percentuais dar-se-á sobre a base efetivamente arrecadada de cada receita elegível, observadas as exclusões previstas neste Decreto.

Art. 3º. Da Abrangência e das Exclusões.

§ 1º. Poderão ser objeto de DRM as receitas municipais de impostos, taxas, contribuições, multas e outras receitas correntes e de capital com destinação genérica, ressalvadas as vedações constitucionais e legais.

§ 2º. Ficam expressamente excluídos da DRM:

I. Os recursos mínimos constitucionais de Educação (Art. 212 da Constituição) e de Saúde (Art. 198, § 2º, III, da Constituição);

II. As transferências constitucionais e voluntárias com destinação específica;

III. As receitas vinculadas por lei, convênios, contratos de repasse, termos de fomento/colaboração ou emendas parlamentares que estabeleçam finalidade específica;

IV. Operações de crédito, alienação de bens e outras receitas cuja legislação imponha vinculação específica;

V. Demais hipóteses vedadas pelo ordenamento.

Art. 4º. Da Base de Cálculo e Apuração.

§ 1º. A base de cálculo da DRM corresponderá ao montante arrecadado no período de referência de cada fonte elegível.

§ 2º. A apuração poderá ser mensal ou bimestral, conforme ato da Secretaria Municipal de Finanças/Contabilidade, devendo ser mantidas memórias de cálculo por fonte.

Art. 5º. Do Procedimento Contábil e Orçamentário.

§ 1º. Fica autorizada a inserção de fonte/destinação de recursos 501 - Outros Recursos não Vinculados, para fins de rastreabilidade dos registros no SIAFIC/PCASP.

§ 2º. A transferência de recursos da fonte original para a fonte de recursos não vinculados dar-se-á por meio de registro contábil próprio de alteração de destinação, sem alteração do fato gerador.

§ 3º. A execução orçamentária das despesas custeadas com recursos da fonte/destinação de recursos livres não vinculados, observará as normas da Lei nº. 4.320/1964, da LRF e dos manuais da STN (MCASP/MDF).

Art. 6º. Da Transparência e Prestação de Contas.

§ 1º. A Secretaria Municipal de Finanças/Contabilidade deverá publicar, no Portal da Transparência, relatório com as receitas submetidas à DRM, percentuais aplicados, montantes desvinculados e sua destinação.

§ 2º. As Notas Explicativas das demonstrações contábeis e os relatórios fiscais deverão evidenciar os efeitos da DRM.

Art. 7º. O Órgão de Controle Interno acompanhará a correta aplicação da DRM, emitindo parecer sobre as memórias de cálculo e a observância das exclusões e restrições previstas.

Art. 8º. Nos termos do Art. 76-B do ADCT, fica autorizado, a cada exercício, o uso de superávits financeiros de fundos públicos instituídos pelo Poder Executivo municipal, exclusivamente para ações de Saúde, Educação e Adaptação às Mudanças Climáticas, observadas as condições e limites constitucionais e legais.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos contábeis a partir do período de apuração definido em ato da Secretaria Municipal de Finanças/Contabilidade, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, aos seis dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco.

Registre-se;

Publique-se.

Bruno Santos Mena

Prefeito Municipal