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Pref. Peixoto de Azevedo

LEI MUNICIPAL Nº 1.318, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025.

SÚMULA: “Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Planta Piloto para Beneficiamento de Ouro Artesanal, no âmbito da Reserva Garimpeira de Peixoto de Azevedo, e dá outras providências.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO – ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Peixoto de Azevedo, o Programa Municipal de Planta Piloto de Beneficiamento de Ouro Artesanal, com a finalidade de:

I – apoiar garimpeiros artesanais e familiares na produção mineral sustentável;

II – oferecer infraestrutura comunitária de beneficiamento de minério de ouro sem uso de mercúrio;

III – promover práticas de controle ambiental e de certificação do ouro produzido;

IV – fomentar a regularização fundiária e ambiental das atividades de mineração artesanal.

Art. 2º O Programa terá como público-alvo os garimpeiros artesanais e familiares, organizados em cooperativas ou associações comunitárias, que atuem na Reserva Garimpeira de Peixoto de Azevedo.

Art. 3º São objetivos específicos do Programa:

I – disponibilizar planta piloto comunitária de beneficiamento gravimétrico de minério de ouro;

II – minimizar e/ou erradicar o uso do mercúrio no processo extrativo;

III – difundir práticas de manejo ambiental adequado;

IV – apoiar a certificação do ouro artesanal e de pequena escala (MAPE);

V – incentivar a inclusão social e produtiva de garimpeiros em situação de vulnerabilidade.

Art. 4º O Município poderá celebrar convênios, termos de cooperação e parcerias com:

I – cooperativas de garimpeiros;

II – órgãos estaduais e federais;

III – instituições de pesquisa e ensino;

IV – entidades privadas qualificadas.

Art. 5º A execução do Programa compreenderá, entre outras etapas:

I – contratação de serviços técnicos especializados para concepção, implantação e operação da planta piloto;

II – aquisição e instalação de equipamentos necessários ao processamento do minério;

III – construção de infraestrutura física e de manejo ambiental;

IV – capacitação de garimpeiros beneficiários.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, definindo critérios de participação, seleção de beneficiários e forma de gestão da planta piloto.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Peixoto de Azevedo, Estado de Mato Grosso, aos 05 dias de novembro de 2025.

Nilmar Nunes de Miranda

Prefeito Municipal