DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA Processo Administrativo n.º INTERMAT-PRO-2022/19786
7 de Novembro de 2025
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
Processo Administrativo n.º INTERMAT-PRO-2022/19786
Trata-se de Processo Administrativo de Regularização Fundiária Urbana do Núcleo Urbano Informal Consolidado denominado CONJUNTO HABITACIONAL SÃO RAIMUNDO – Processo Administrativo n.º INTERMAT-PRO-2022/19786, autuado, ex officio, por intermédio do Prefeito Municipal de Barra do Bugres/MT, Sr.(a) MARIA AZENILDA PEREIRA.
I - NOME DO NÚCLEO URBANO REGULARIZADO:
CONJUNTO HABITACIONAL SÃO RAIMUNDO
II - LOCALIZAÇÃO DO NÚCLEO URBANO REGULARIZADO:
O núcleo encontra-se localizado dentro do perímetro urbano deste Município, situado no Núcleo Urbano Informal Conjunto Habitacional São Raimundo.
III - DOS DADOS DA MATRÍCULA OU TRANSCRIÇÃO:
Número de Ordem da Matrícula ou Transcrição: 29.071
Livro: 2
Dados do Registrador Originário: CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS DE BARRA DO BUGRES/MT
Proprietário: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DE MATO GROSSO - COHAB-MT
IV - DA CARACTERIZAÇÃO COMO NÚCLEO URBANO INFORMAL:
IRREGULAR COM PROJETO APROVADO E REGISTRADO: a informalidade do núcleo urbano informal ora objeto de REURB, em relação à questão urbanística, é classificado como irregular, pois o NUIC ora objeto de REURB possui projeto aprovado pelo Órgão Público competente, registrado pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, mas foi executado em desconformidade com o plano e as plantas aprovadas e/ou registradas, ou seja, a ocupação não condiz com o projeto de parcelamento aprovado e registrado.
AUSÊNCIA DE TITULAÇÃO DOS OCUPANTES: o presente Núcleo Urbano também será enquadrado como INFORMAL, diante da impossibilidade de realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização.
V - DO ÓRGÃO PÚBLICO PROMOTOR DA REGULARIZAÇÃO:
Município de Barra do Bugres/MT.
VI - MODALIDADE PREDOMINANTEMENTE E DADOS DA INSTAURAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO:
Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S), conforme decisão administrativa de instauração de processo de Regularização Fundiária Urbana, devidamente publicada no DIÁRIO OFICIAL: Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, ANO XVIII, Edição N° 4.203, publicado no dia 29 de março de 2023, páginas 129-132.
VII - DO ESTUDO DAS DESCONFORMIDADES E DAS SITUAÇÕES JURÍDICAS, URBANÍSTICA E AMBIENTAL:
Conforme estudo preliminar em relação a situação jurídica do NUIC, trata-se de uma REURB INTERMEDIÁRIA, o perímetro objeto da REURB possui matrícula que está registrado sob n. 29.071, do Livro 02, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Barra do Bugres/MT.
E em relação a situação urbanística do NUIC, o perímetro objeto da REURB possui infraestrutura essencial, no presente caso, não existem compensações urbanísticas a serem realizadas, motivo pelo qual fica dispensada a elaboração de cronograma e respectivo Termo de Compromisso (§1º do artigo 30 do Decreto n. 9.310/18).
VIII - FORMA DE TITULAÇÃO:
No presente caso, as titulações serão outorgadas aos beneficiários em momento posterior ao registro da CRF, por Legitimação Fundiária (art. 15, inciso I c/c art. 23 e 24 da Lei Federal n.º 13.465/2017).
IX – DA ANUÊNCIA EXPRESSA E DAS NOTIFICAÇÕES:
Certifico que foram devidamente notificados, os proprietários de direitos reais matriculados atingidos pelo perímetro da gleba regularizada, os responsáveis pela formação do núcleo informal e os confrontantes do núcleo.
X - DOS INFORMATIVOS DO PERÍMETRO DO NÚCLEO, LOTES, QUADRAS E ÁREAS PÚBLICAS
QUADRO GERAL:
Área total da Matrícula ........................................................................................ 70.486,00 m²
Área total Georreferenciada ............................................... 89.538,975 m² ou 8,9539 hectares
Áreas Públicas ..................................................................................................... 37.080,89 m²
Vias Públicas ........................................................................................... 24.793,77 m²
Equipamento Público ............................................................................... 12.287,12 m²
Perímetro ......................................................................................................... 1.378,48 metros
Números de Quadras ............................................................................................................ 11 Números de Lotes .............................................................................................................. 152
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO DO NÚCLEO:
Uma área com 89.538,975 m², perímetro: 1.378,48 m, situada no Núcleo Urbano Informal Conjunto Habitacional São Raimundo, nesta cidade de Barra do Bugres/MT, e que se encontra representado pela seguinte descrição:
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice GL1-V-4991, de coordenadas N 8.334.835,4756m e E 481.311,2827m; situado no limite do Proprietário Não Identificado; deste, segue confrontando com Proprietário Não Identificado, com azimute 90°19'09" e distância de 168,59 m até o vértice GL1-V-4992, de coordenadas N 8.334.834,5365m e E 481.479,8721m; com azimute 180°14'50" e distância de 27,69 m até o vértice GL1-V-4993, de coordenadas N 8.334.806,8468m e E 481.479,7526m; situado no limite do Rua 04; deste, segue confrontando com Rua 04, com azimute 179°45'07" e distância de 6,79 m até o vértice GL1-M-5622, de coordenadas N 8.334.800,0570m e E 481.479,7820m; com azimute 270°49'02" e distância de 7,78 m até o vértice GL1-M-5623, de coordenadas N 8.334.800,1680m e E 481.471,9990m; situado no limite do Rua Manaus; deste, segue confrontando com Rua Manaus, com azimute 180°32'23" e distância de 197,33 m até o vértice GL1-M-5624, de coordenadas N 8.334.602,8450m e E 481.470,1400m; situado no limite do Avenida Josefina Rocha de Macedo; deste, segue confrontando com Avenida Josefina Rocha de Macedo, com azimute 89°56'57" e distância de 80,24 m até o vértice GL1-M-5625, de coordenadas N 8.334.602,9160m e E 481.550,3781m; situado no limite do Rua Niterói; deste, segue confrontando com Rua Niterói, com azimute 180°23'58" e distância de 197,91 m até o vértice GL1-M-5626, de coordenadas N 8.334.405,0130m e E 481.548,9981m; com azimute 270°06'34" e distância de 7,77 m até o vértice GL1-V-4994, de coordenadas N 8.334.405,0278m e E 481.541,2312m; situado no limite do Remanescente da Quadra 23; deste, segue confrontando com Remanescente da Quadra 23, com azimute 270°26'02" e distância de 32,00 m até o vértice GL1-V-4995, de coordenadas N 8.334.405,2701m e E 481.509,2321m; com azimute 268°48'36" e distância de 31,80 m até o vértice GL1-V-4996, de coordenadas N 8.334.404,6097m e E 481.477,4390m; situado no limite do Rua Manaus; deste, segue confrontando com Rua Manaus, com azimute 229°22'42" e distância de 11,67 m até o vértice GL1-M-5627, de coordenadas N 8.334.397,0100m e E 481.468,5790m; situado no limite do Avenida Santa Rita; deste, segue confrontando com Avenida Santa Rita, com azimute 271°49'55" e distância de 168,12 m até o vértice GL1-M-5628, de coordenadas N 8.334.402,3840m e E 481.300,5481m; situado no limite do Avenida Santa Catarina; deste, segue confrontando com Avenida Santa Catarina, com azimute 0°21'08" e distância de 432,71 m até o vértice GL1-M-5621, de coordenadas N 8.334.835,0840m e E 481.303,2091m; com azimute 87°13'22" e distância de 8,08 m até o vértice GL1-V-4991, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central 57°00' WGr, fuso -21S, tendo como o Datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
XI – LISTAGEM DOS OCUPANTES E MODALIDADE INDIVIDUAL:
|
Quadra |
Lote |
Nome do Beneficiário |
CPF do Beneficiário |
Modalidade |
|
1 |
1 |
Maria Aparecida De Souza Cristaldo |
452******04 |
REURB-S |
|
1 |
2 |
Neusa da Costa Braga |
396******15 |
REURB-S |
|
1 |
3 |
José Balbino da Silva |
388******49 |
REURB-S |
|
1 |
4 |
Valdino Ribeiro Taques |
481******68 |
REURB-E |
|
1 |
8 |
Jesuino Lopes Da Silva |
303******00 |
REURB-S |
|
1 |
9 |
Mariana Clemente Schmidt Pereira |
001******30 |
REURB-S |
|
1 |
12 |
Joelma Silva Campos Godoy |
396******91 |
REURB-E |
|
2 |
1 |
Joaquim Dias Ramos |
206******20 |
REURB-S |
|
2 |
3 |
Aldo Pereira Marcêlo |
460******15 |
REURB-E |
|
2 |
5 |
Maria Francisca Lopes De Souza |
719******15 |
REURB-S |
|
2 |
8 |
Aldoina Pereira De Novais |
627******49 |
REURB-S |
|
2 |
9 |
Joanita Cezarina de Novaes Oenning |
303******53 |
REURB-S |
|
2 |
10 |
Luiz Carlos Pascuali |
925******44 |
REURB-E |
|
2 |
14 |
Pedro Bernardo do Nascimento |
206******91 |
REURB-S |
|
3 |
3 |
Benilda Campos Guedes |
004******74 |
REURB-S |
|
3 |
5 |
Mário Angêlo Rufino Da Silva Filho |
617******87 |
REURB-S |
|
3 |
6 |
Elaine Alves Brandão |
447******53 |
REURB-S |
|
4 |
4 |
Mairde Celestina Corrêa |
206******87 |
REURB-S |
|
4 |
5 |
Marta Ferreira Marcelo |
117******61 |
REURB-S |
|
4 |
6 |
Adisléia Cardoso Prina |
453******63 |
REURB-S |
|
4 |
9 |
Jurcelia Alves Alchnovic |
432******68 |
REURB-S |
|
4 |
10 |
Laercio Noberto Junior |
503******34 |
REURB-S |
|
4 |
14 |
João Lucas Silva Freitas |
018******40 |
REURB-S |
|
4 |
16 |
Celia Aparecida de Jesus |
352******68 |
REURB-S |
|
4 |
18 |
Ismael Rodrigues De Souza |
361******15 |
REURB-S |
|
5 |
3 |
Vergilio Maraia |
041******87 |
REURB-E |
|
5 |
4 |
Antonio Sampaio Rodrigues |
206******04 |
REURB-S |
|
5 |
6 |
Alaíde Gonçalves de Almeida |
037******64 |
REURB-S |
|
5 |
8 |
Rosea Maria Das Neves |
835******04 |
REURB-S |
|
5 |
9 |
Reinaldo Lemes De Morais |
378******20 |
REURB-S |
|
5 |
10 |
Miriã Guarnieri De Lima |
704******87 |
REURB-E |
|
5 |
12 |
Kleiton Da Costa Merlo |
010******05 |
REURB-E |
|
5 |
13 |
Marilene Guarnieri de Lima |
352******91 |
REURB-S |
|
5 |
14 |
Marilene Guarnieri de Lima |
352******91 |
REURB-E |
|
5 |
16 |
Edivaldo Carrasco De Araujo |
345******68 |
REURB-E |
|
5 |
17 |
José Wilson Pires Carvalho |
998******20 |
REURB-E |
|
5 |
19 |
Gilberto Bernardino da Silva |
206******49 |
REURB-S |
|
5 |
20 |
Abílio Irajá Carneiro Ribas |
150******91 |
REURB-S |
|
5 |
21 |
Edlene Maria Dos Santos Silva |
206******87 |
REURB-S |
|
5 |
23 |
Valdete Maria De Souza |
503******20 |
REURB-S |
|
5 |
24 |
Ivonete Fernandes Da Silva Oliveira |
488******72 |
REURB-S |
|
5 |
25 |
Elenice Campos Vidal Querino |
388******91 |
REURB-S |
|
6 |
1 |
Loni Maria Vollmer |
352******68 |
REURB-E |
|
6 |
2 |
Enedita Luiza De Sousa |
206******91 |
REURB-S |
|
6 |
4 |
Maria Delfina Maraia De Souza |
543******04 |
REURB-S |
|
6 |
5 |
Devanyr Maximiano Da Silva |
537******68 |
REURB-E |
|
6 |
6 |
Cleidionir Maximiano Da Silva |
503******87 |
REURB-S |
|
6 |
7 |
Ivanilda Messias Dos Santos Cebalho |
775******20 |
REURB-S |
|
6 |
8 |
Devanyr Maximiano Da Silva |
537******68 |
REURB-E |
|
6 |
9 |
Devanyr Maximiano Da Silva |
537******68 |
REURB-E |
|
6 |
10 |
Devanyr Maximiano Da Silva |
537******68 |
REURB-E |
|
6 |
11 |
Anibal Cândido Lopes |
178******91 |
REURB-S |
|
6 |
13 |
Yolanda Tereza Buena |
532******34 |
REURB-S |
|
7 |
1 |
Manoel José Faria Oliveira |
206******34 |
REURB-E |
|
7 |
2 |
Devanyr Maximiano Da Silva |
537******68 |
REURB-S |
|
7 |
6 |
Edite Maria Rohling |
206******87 |
REURB-E |
|
7 |
7 |
Severina Martins De Souza |
141******14 |
REURB-S |
|
7 |
8 |
Silvana Vieira Paes |
452******49 |
REURB-S |
|
7 |
11 |
Ataide Alves De Oliveira |
063******85 |
REURB-E |
|
7 |
14 |
Devanyr Maximiano Da Silva |
537******68 |
REURB-E |
|
8 |
2 |
Ricardo Meiato Matsuzaki |
038******92 |
REURB-S |
|
8 |
3 |
Osvaldo Dias De Santana |
396******72 |
REURB-S |
|
8 |
4 |
Fagner Cruz Da Silva |
011******07 |
REURB-E |
|
8 |
5 |
Maurício Greco Sorroche |
057******40 |
REURB-E |
|
8 |
6 |
José Aparecido Saraiva |
488******04 |
REURB-S |
|
8 |
7 |
Edevaldo Barbosa Modesto |
687******04 |
REURB-S |
|
8 |
9 |
Kelle Cristina De Oliveira |
460******04 |
REURB-E |
|
8 |
10 |
Cleuza Da Rocha Guedes |
388******91 |
REURB-S |
|
8 |
11 |
Bruno Teodoro Gomes |
032******37 |
REURB-S |
|
8 |
12 |
José Carlos Guedes De Oliveira |
303******68 |
REURB-E |
|
25 |
6 |
Alicy Conceição Batista Novaes |
208******00 |
REURB-S |
|
25 |
9 |
David Aparecido Rodrigues Lemes |
352******00 |
REURB-E |
|
25 |
10 |
David Aparecido Rodrigues Lemes |
352******00 |
REURB-E |
|
25 |
11 |
Andressa Quirino Magalhães |
050******61 |
REURB-S |
|
25 |
12 |
Sidney Marques Junior |
912******20 |
REURB-E |
A titulação dos beneficiários acima será feita em momento posterior com a expedição do título individualizado, devendo constar na matrícula individualizada “o titular originário da matrícula na condição de proprietário anterior, inserindo, no campo relativo ao proprietário atual, que o futuro proprietário será oportunamente citado na matrícula quando do título individualizado dos beneficiários”.
XII – DOS LOTES EXCLUÍDOS DA LISTAGEM:
A) Lotes desocupados e não comercializados:
|
Quadra |
Lote |
|
03 |
04 |
|
04 |
11 |
|
08 |
01 |
As unidades desocupadas e não comercializadas alcançadas pela Reurb terão as suas matrículas abertas em nome do titular originário do domínio da área (art. 54 da Lei 13.465/17).
B) Lotes ocupados, mas que o ocupante perdeu eventual direito que titularize sobre a unidade imobiliária objeto da reurb:
|
Quadra |
Lote |
|
01 |
05 |
|
01 |
06 |
|
01 |
07 |
|
01 |
10 |
|
01 |
11 |
|
02 |
02 |
|
02 |
04 |
|
02 |
06 |
|
02 |
07 |
|
02 |
11 |
|
02 |
12 |
|
02 |
13 |
|
03 |
01 |
|
03 |
02 |
|
03 |
07 |
|
03 |
08 |
|
03 |
09 |
|
03 |
10 |
|
03 |
11 |
|
04 |
01 |
|
04 |
02 |
|
04 |
03 |
|
04 |
07 |
|
04 |
08 |
|
04 |
12 |
|
04 |
13 |
|
04 |
15 |
|
04 |
17 |
|
04 |
19 |
|
04 |
20 |
|
05 |
01 |
|
05 |
02 |
|
05 |
05 |
|
05 |
07 |
|
05 |
11 |
|
05 |
15 |
|
05 |
18 |
|
05 |
22 |
|
05 |
26 |
|
05 |
27 |
|
05 |
28 |
|
05 |
29 |
|
05 |
30 |
|
06 |
03 |
|
06 |
12 |
|
06 |
14 |
|
07 |
03 |
|
07 |
04 |
|
07 |
05 |
|
07 |
09 |
|
07 |
10 |
|
07 |
12 |
|
07 |
13 |
|
08 |
08 |
|
08 |
13 |
|
23 |
01 |
|
23 |
02 |
|
23 |
03 |
|
23 |
04 |
|
23 |
05 |
|
23 |
06 |
|
23 |
07 |
|
23 |
08 |
|
25 |
01 |
|
25 |
02 |
|
25 |
03 |
|
25 |
04 |
|
25 |
05 |
|
25 |
07 |
|
25 |
08 |
|
25 |
13 |
|
25 |
14 |
A titulação dos beneficiários acima será feita em momento posterior com a expedição do título individualizado, devendo constar na matrícula individualizada “o titular originário da matrícula na condição de proprietário anterior, inserindo, no campo relativo ao proprietário atual, que o futuro proprietário será oportunamente citado na matrícula quando do envio complementares de beneficiários, por títulos individualizados”
C) Lotes dentro do perímetro que tem registro, oriundos de Usucapião ou Carta de Aforamento:
Para essas unidades não haverá expedição de título, pois não haverá alteração de titularidade, deverá serem abertas novas matrículas com a nova descrição técnica georreferenciada da unidade imobiliária.
XIII – DA DESTINAÇÃO DAS ÁREAS PÚBLICAS:
O projeto em questão será destinado exclusivamente às vias públicas ao Município, não contemplando áreas de uso comum, prédios públicos ou equipamentos urbanos. Contudo, caso existam tais áreas, elas serão automaticamente incorporadas ao patrimônio público com o registro da CRF.
Ao MUNICÍPIO DE BARRA DO BUGRES:
|
DISCRIMINAÇÃO |
ÁREA (m²) |
|
|
Vias Públicas |
24.793,77 |
|
|
Quadra 01 |
Lote 13 |
7.211,86 |
|
Quadra 09 |
Lote 01 |
5.075,26 |
XIV – DECLARAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO:
O Município de Barra do Bugres/MT, reconhece o interesse público para fins de REUBR na modalidade social (Reurb-S), as seguintes unidades imobiliárias (art. 23, §1°, III da Lei 13.465/17):
a) Listagem dos Lotes: MISTA (COMÉRCIO E MORADIA), considerando que este(s) exerce(m) atividade(s) que proporciona o direito à moradia e a geração de emprego, renda, desenvolvimento econômico e integração social para o Município;
|
Quadra |
Lote |
|
02 |
10 |
|
02 |
12 |
|
04 |
03 |
|
04 |
04 |
|
04 |
07 |
|
04 |
10 |
b) Listagem dos Lotes: COMERCIAL E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, considerando que este(s) exerce(m) atividade(s) que proporciona(m) a geração de emprego, renda, desenvolvimento econômico e integração social para o Município;
|
Quadra |
Lote |
|
04 |
06 |
|
06 |
09 |
c) Listagem dos Lotes: EDUCACIONAL (ESCOLA), considerando o seu cunho educacional;
|
Quadra |
Lote |
|
01 |
13 |
|
09 |
01 |
d) Listagem dos Lotes: RELIGIOSA, considerando a liberdade de crença assegurada pela Constituição Federal;
|
Quadra |
Lote |
|
25 |
07 |
|
25 |
08 |
XV –DO ESTUDO AMBIENTAL E DA SITUAÇÃO DE RISCO:
SEM NECESSIDADE DE ESTUDO TÉCNICO AMBIENTAL E RISCO: O art. 35, inciso VIII, da Lei Federal n.º 13.465/2017, ao tratar do estudo técnico ambiental, utilizou, em sua parte final, o termo “quando for necessário”. Isso significa, em outras palavras, que, conforme disposto no art. 11, § 2º, do referido diploma legal, o estudo técnico ambiental se torna obrigatório apenas naquelas hipóteses em que for “constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, Estados ou Municípios.” Nesta hipótese – quando for constatado alguma área com restrição ambiental – o estudo ambiental, além de ser obrigatório, tem que apresentar justificativas que comprovem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.
Considerando que, no presente caso, o objeto da REURB NÃO está situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, NÃO é necessária a elaboração de estudo técnico ambiental.
Ato contínuo, utilizando o mesmo raciocínio jurídico, o art. 35, inciso VII, ao tratar do estudo técnico para situação de risco, utilizou, em sua parte final, o termo “quando for necessário”. Conforme disposto no art. 36, caput, do Decreto Federal n.º 9.310/2018, determina que, “para que seja aprovada a REURB de área de núcleos urbanos informais, ou de parcela dela, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, será elaborado o estudo técnico para situação de risco, a fim de examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela afetada.”
Considerando que, no presente caso, o objeto da REURB NÃO está situado, total ou parcialmente, em área áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, NÃO é necessária a elaboração de estudo técnico para situação de risco.
XVI - PROPOSTA DE SOLUÇÕES PARA QUESTÕES AMBIENTAIS, URBANÍSTICAS E DE REASSENTAMENTO DOS OCUPANTES:
Não Existem Compensações Urbanísticas a Serem Realizadas no perímetro objeto de REURB: No presente caso, não existem compensações urbanísticas a serem realizadas, motivo pelo qual fica dispensada a elaboração de cronograma e respectivo Termo de Compromisso, nos termos do §1º do artigo 30 do Decreto nº 9.310/18.
XVII - DOS RESPONSÁVEIS PELAS OBRAS E PELOS SERVIÇOS / CRONOGRAMA / TERMO DE COMPROMISSO - INFRAESTRUTURA ESSENCIAL
Possui Infraestrutura Essencial: O núcleo urbano informal consolidado ora objeto de REURB possui a infraestrutura essencial, definida no artigo 36, §1º da Lei nº 13.465/17, motivo pelo qual fica dispensada a elaboração do cronograma e respectivo Termo de Compromisso, nos termos do §1º do artigo 30 do Decreto nº 9.310/18.
DA CONCLUSÃO
Por todo o conteúdo exposto, DECLARO que o Processo Administrativo do objeto de REURB foi regularmente instruído, seguindo o rito do art. 28 e seguintes da Lei Federal n. 13.465/2017, e APROVO o projeto de regularização fundiária urbana resultando deste, bem como, APROVO a aplicabilidade do instrumento jurídico de legitimação fundiária aos beneficiários acima relacionados, com suas respectivas unidades imobiliárias.
Expeça-se a Certidão de Regularização Fundiária com a lista de ocupantes beneficiados com a legitimação fundiária.
Publique-se, nos termos do art. 21, V do Decreto nº 9.310/2018 e art. 28, V da Lei nº 13.465/2018.
Município de Barra do Bugres/MT, 30 de outubro de 2025.
MARIA AZENILDA PEREIRA
Prefeito(a) Municipal de Barra do Bugres – MT