LEI Nº. 2.851/2025 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025.
7 de Novembro de 2025
“Dispõe sobre a instituição de verba indenizatória ao servidor efetivo ocupante do cargo de Contador da Câmara Municipal de Brasnorte/MT e dá outras providências.”.
O Sr. EDELO MARCELO FERRARI, Prefeito Municipal de Brasnorte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo. 1º - Fica instituída e regulamentada a verba de natureza indenizatória ao servidor efetivo ocupante do cargo de Contador da Câmara Municipal de Brasnorte/MT, em razão das atribuições técnicas, operacionais e estratégicas do cargo, para fins de compensação de despesas presumidas e estimadas no desempenho das funções do cargo.
Parágrafo único. Consideram-se como despesas compensadas por esta verba, dentre outras compatíveis com o exercício da função, as decorrentes do uso de bens e serviços particulares para a atividade pública, tais como:
I - uso de veículo próprio, combustível, telefonia e internet móvel;
II - aquisição de obras técnicas, periódicos e softwares especializados;
III - inscrição em eventos técnicos, cursos e seminários com até 40 (quarenta) horas-aula.
Artigo 2º- A verba indenizatória de que trata esta Lei será paga mensalmente no valor equivalente a 55% (cinquenta e cinco por cento) do vencimento base do servidor efetivo titular do cargo de Contador.
§ 1º O pagamento será realizado até o dia 30 de cada mês, independentemente de requerimento prévio.
§ 2º A verba indenizatória de que trata esta Lei:
I - não possui natureza salarial;
II - não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos legais;
III - não servirá de base de cálculo para contribuição previdenciária, Imposto de Renda ou outras vantagens pecuniárias.
Artigo 3º - Ao servidor que perceber a verba indenizatória prevista nesta Lei, fica vedada a concessão de diárias e o uso de veículo oficial nos deslocamentos realizados dentro de um raio de 500 km da sede do Município de Brasnorte/MT.
§ 1º A vedação não se aplica a deslocamentos para fora do Estado de Mato Grosso ou para além dos limites de 500 km.
§ 2º As despesas com alimentação do servidor não são abrangidas pela verba indenizatória.
Artigo 4º - O recebimento da verba fica condicionado à apresentação de Relatório Mensal, a ser entregue até o último dia útil de cada mês, contendo de forma sucinta as atividades desempenhadas e despesas estimadas.
Parágrafo único. A apresentação do relatório é condição indispensável para o pagamento mensal da verba, sendo dispensada a juntada de comprovantes.
Artigo 5º - A verba indenizatória não será devida nas seguintes hipóteses:
I - durante o gozo de férias;
II - durante afastamentos ou licenças de qualquer natureza;
III - durante períodos de cessação de exercício da função.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, consoante Estudo de Impacto Orçamentária e Financeiro e Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira, em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Brasnorte - MT, aos cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
EDELO MARCELO FERRARI
Prefeito