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Pref. Glória d´Oeste

LEI Nº 789, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025.

“DISPÕE SOBRE A REVISÃO E ALTERAÇÃO DA LEI Nº 782, DE 09 DE JUNHO DE 2025, QUE INSTITUIU O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE GLÓRIA D’OESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, PARA O QUADRIÊNIO DE 2026 A 2029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

GHEYSA MARIA BONFIM BORGATO, Prefeita Municipal de Gloria D’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - A Lei nº 782, de 09 de Junho de 2025, que instituiu o Plano Plurianual (PPA) do Município de Glória D’Oeste para o quadriênio de 2026 a 2029, fica revisada e alterada para incorporar as disposições, a estrutura e os objetivos estratégicos constantes deste Projeto de Lei, ficando revogados os Artigos 1º, 2º, 3º e 4º.

Art. 2º - A Lei Municipal nº 782/2025, passa a vigorar com a seguinte redação, adaptando as referências normativas e conceituais, conforme disciplina os normativos legais vigentes:

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual deste Município de Glória D’Oeste para o quadriênio 2026-2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, art. 162, § 1º da Constituição Estadual e art. 178, § 1º e 4º da Lei Orgânica Municipal.

§ 1º - O disposto nesta Lei compreende todos os órgãos da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal.

§ 2º - O Plano Plurianual 2026-2029 apresenta valores de referência calculados a partir das médias de 2025 e projeções macroeconômicas. Estas estimativas têm função orientativa e não restringem a programação orçamentária anual nem a abertura de créditos adicionais nas respectivas Leis Orçamentárias.

§ 3º - Os anexos que compõem o Plano Plurianual serão estruturados por Órgãos, Programas orientados para consecução dos objetivos, Iniciativas/Ações.

§ 4º - Integram o Plano Plurianual 2026-2029:

I - Anexos demonstrativos contendo:

a) Relatório de Previsão de Receitas por Categoria Econômica;

b) Programa de Governo, Ações e Indicadores;

c) Consolidação da Despesa por Programas;

d) Classificação dos Programas e Ações por Função e Subfunção;

e) Detalhamento por Órgão, Unidade, Programa e Ação;

f) Objetivos por Programa e Iniciativas;

Art. 2º - O Plano Plurianual representa o instrumento central de planejamento estratégico da administração pública, definindo diretrizes, objetivos e metas que orientam a atuação governamental em investimentos estruturantes e suas ramificações, assim como em programas de natureza continuada, com o propósito de garantir a implementação e o acompanhamento eficaz das políticas públicas.

Art. 3º - A Administração Pública Municipal estabelece os objetivos estratégicos a seguir para o quadriênio 2026-2029, com o compromisso de promover o desenvolvimento sustentável e elevar continuamente a qualidade de vida de todos os cidadãos:

I - Saúde Humanizada e Eficaz: Garantir acesso universal a serviços de saúde humanizados e qualificados, priorizando prevenção, promoção e recuperação com excelência técnica e acolhimento digno;

II - Proteção Social Integral: Consolidar rede de assistência social que ofereça suporte integral aos munícipes em vulnerabilidade, promovendo autonomia, dignidade e inclusão social;

III - Educação de Excelência: Estabelecer o município como referência em educação de qualidade, oferecendo ensino público que promova o desenvolvimento pleno e cidadania ativa dos estudantes;

IV - Fomento ao Esporte, Lazer e Cultura: Ampliar oportunidades de acesso ao esporte, lazer e cultura, fortalecendo o bem-estar comunitário e a identidade local;

V - Segurança Cidadã e Ordem Pública: Promover ambiente seguro através de políticas integradas de segurança, prevenção à violência e mediação de conflitos;

VI - Desenvolvimento Econômico Inclusivo e Sustentável: Fomentar crescimento econômico que gere trabalho e renda, priorizando sustentabilidade, empreendedorismo local e inovação;

VII - Infraestrutura Moderna e Inclusiva: Desenvolver infraestrutura urbana e rural de qualidade, garantindo acessibilidade universal e conectividade adequada;

VIII - Proteção Ambiental e Sustentabilidade: Implementar políticas ambientais que protejam recursos naturais e preparem o município para desafios climáticos futuros;

IX - Planejamento Municipal Orientado a Resultados: Aperfeiçoar o planejamento municipal com metodologias baseadas em dados e resultados mensuráveis para maior eficiência;

X - Mobilidade Urbana e Acessibilidade: Desenvolver sistema de mobilidade urbana integrado, sustentável e acessível para todos os cidadãos;

XI - Saneamento Básico Universal: Assegurar acesso universal aos serviços de saneamento básico, contribuindo para saúde pública e proteção ambiental;

 

XII - Gestão Administrativa e Financeira Eficiente: Otimizar a gestão administrativa e financeira, garantindo a aplicação responsável e transparente dos recursos públicos para o benefício da população;

 

XIII - Valorização e Desenvolvimento do Servidor Público: Promover a valorização, capacitação e desenvolvimento profissional dos servidores públicos municipais;

 

XIV - Modernização da Gestão e Política Tributária: Modernizar a gestão pública e a política tributária, visando maior eficiência, transparência e justiça fiscal;

 

XV - Controle Social e Participação Cidadã: Fortalecer participação cidadã e controle social, criando canais efetivos de diálogo entre governo e sociedade.

Art. 4º - Para efeitos desta Lei entende-se por:

I - Programa: instrumento que agrupa ações governamentais com objetivo comum, servindo como unidade de gestão que conecta o planejamento estratégico com a execução operacional, permitindo organizar, monitorar e avaliar as políticas públicas de forma integrada e transparente, sendo classificado como:

a) Programa Temático: organizado por recortes de políticas públicas, expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade;

b) Programa de Gestão, Manutenção e Serviços: expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental;

II - Objetivo: é o resultado específico e mensurável que se pretende alcançar através das ações de um programa, representando a transformação desejada na realidade e servindo como referência para orientar a execução e avaliar a efetividade das políticas públicas implementadas;

III - Ação: é o detalhamento operacional onde se alocam recursos orçamentários para concretizar programas e objetivos de médio prazo, representando a iniciativa governamental específica, sendo classificada em:

a) Projeto: Refere-se a operações com um prazo definido, que resultam em um produto ou objetivo específico;

b) Atividade: Diz respeito a operações contínuas e permanentes, essenciais para a manutenção dos serviços públicos e o funcionamento regular do governo;

c) Operação Especial: Abrange despesas que não visam a manutenção, expansão ou aprimoramento das ações de governo existentes;

IV - Indicador: é uma medida quantitativa ou qualitativa que serve como parâmetro para avaliar o desempenho de programas e ações governamentais. Ele mensura se os objetivos estão sendo alcançados, monitora o progresso, apoia a tomada de decisões e promove a transparência na gestão pública;

V - Meta: é o resultado específico e quantificável a ser alcançado em determinado prazo, transformando objetivos amplos em compromissos mensuráveis. Ela orienta a execução, permite o monitoramento via indicadores e assegura a transparência da gestão;

VI - Iniciativa: é a forma como as ações do governo são detalhadas, agrupando os produtos e serviços específicos que serão entregues dentro de um programa de governo, visando atingir seus objetivos e metas.

CAPÍTULO II

DA INTEGRAÇÃO COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS

Art. 5º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária (LOA) deverão ser elaborados em total compatibilidade com os objetivos estratégicos, ações e programas estabelecidos neste plano plurianual, em consonância com as normas legais contidas na Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal, Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e de todas as demais leis correlatas que regem a matéria.

§ 1º - Serão consideradas prioritários as ações inerentes aos seguintes projetos e programas:

 

I - Infraestrutura e Serviços Essenciais: Projetos voltados para infraestrutura, saúde, educação e assistência social;

II - Segurança e Bem-Estar Social: Ações nas áreas de segurança, cultura, esporte e saneamento básico;

III - Desenvolvimento Econômico Sustentável: Programas que fomentem o desenvolvimento econômico sustentável do município.

Art. 6º - Os valores financeiros, as metas físicas e indicadores estabelecidos neste plano são de caráter referencial, não constituindo limites à programação das despesas que serão detalhadas nas leis orçamentárias anuais e nos créditos adicionais.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DO PLANO

Seção I - Aspectos Gerais

Art. 7º - A gestão do Plano Plurianual será conduzida em estrita observância aos princípios fundamentais da administração pública, notadamente a publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade, abrangendo de forma integrada e sistemática as etapas de implementação, monitoramento contínuo, avaliação periódica e revisão estratégica dos programas governamentais, assegurando o alinhamento permanente entre objetivos planejados e resultados alcançados.

Parágrafo Único - As revisões do Plano poderão ser realizadas sempre que necessário, respeitando-se os procedimentos legais e garantindo-se a participação social nos processos decisórios.

Art. 8º O Poder Executivo manterá sistema informatizado integrado de informações gerenciais, dotado de características de sistema estruturador de governo, destinado a proporcionar suporte técnico e operacional à gestão eficiente do Plano Plurianual.

§ 1º - O Poder Executivo assegurará a manutenção permanente e atualizada, em sítio eletrônico oficial na rede mundial de computadores, do conjunto abrangente de informações necessárias ao acompanhamento transparente da gestão do Plano Plurianual, disponibilizando informações de forma clara, acessível e compreensível ao cidadão, incluindo dados sobre execução orçamentária, indicadores de desempenho, resultados alcançados e cronograma de execução das ações programadas.

Seção II - Do Monitoramento e Avaliação

Art. 9º - O Poder Executivo manterá Sistema de Monitoramento e Avaliação do Plano Plurianual, sendo de sua competência estabelecer as diretrizes estratégicas, metodologias de acompanhamento e orientações técnicas necessárias para seu pleno funcionamento e eficácia operacional.

Art. 10º - O monitoramento e avaliação dos programas será realizado de forma sistemática e contínua, baseando-se no desempenho dos indicadores estabelecidos e na verificação do cumprimento das metas físicas e financeiras previamente definidas, com a finalidade de mensurar os resultados efetivamente alcançados e identificar necessidades de ajustes na execução.

Art. 11º - Todas as unidades orçamentárias ficam obrigadas a manter permanentemente atualizadas as informações referentes à execução física e financeira das ações sob sua responsabilidade, bem como proceder à apuração regular dos indicadores de desempenho, assegurando a transparência e confiabilidade dos dados.

Seção III - Das Revisões e Alterações

Art. 12º - A exclusão, alteração ou inclusão de programas serão propostas pelo Poder Executivo mediante Projeto de Lei específico ou por intermédio de Revisão Anual, observadas as disposições desta Lei.

§ 1º - Os projetos de lei de revisão anual, quando necessários, deverão ser encaminhados à Câmara Municipal concomitantemente com o projeto de Lei Orçamentária Anual, respeitados os prazos legais estabelecidos.

§ 2º - Os projetos de revisão deverão conter, obrigatoriamente:

I - Para inclusão de programas: diagnóstico técnico fundamentado e expressa indicação dos recursos orçamentários e respectivas fontes de financiamento;

II - Para alteração ou exclusão de programas: exposição circunstanciada das razões motivadoras, acompanhada da devida fundamentação técnica e/ou jurídica.

Art. 13º O Poder Executivo fica autorizado a promover, mediante ato próprio, as seguintes adequações:

I - Compatibilização com as alterações das leis orçamentárias anuais;

II - Revisão da responsabilidade por programas e ações, incluindo a substituição do órgão executor;

III - Inclusão, exclusão ou ajuste de indicadores e seus respectivos índices;

IV - Ajuste das metas físicas e financeiras;

V - Atualização ou revalidação das metas qualitativas.

Parágrafo Único - As alterações implementadas deverão ser formalmente comunicadas ao Poder Legislativo e publicadas no Portal da Transparência do Município.

CAPÍTULO IV

AGENDA TRANSVERSAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Artigo 14º – Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.

Artigo 15º – A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.

Artigo 16º – O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17º - O Poder Executivo promoverá, anualmente, a divulgação eletrônica dos seguintes documentos, mediante publicação em sítio oficial na rede mundial de computadores:

I - texto consolidado e atualizado da Lei do Plano Plurianual;

II - anexos atualizados contendo as ações e programas governamentais; e

III - Relatório Anual de Avaliação do Plano Plurianual.

Parágrafo único - A divulgação prevista no caput deste artigo observará os princípios da transparência, publicidade e acesso à informação, nos termos da legislação vigente.

Art. 18º - O Poder Executivo instituirá e manterá mecanismos de participação social em todas as etapas do ciclo de gestão do Plano Plurianual 2026-2029, assegurando a efetiva participação da sociedade civil nos processos de elaboração, execução, monitoramento e avaliação.

Art. 19º - Para fins de cumprimento do disposto no § 1º do art. 167 da Constituição Federal, considera-se que o investimento de caráter plurianual encontra-se devidamente contemplado no Valor Global dos Programas constante deste Plano.

Art. 20º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Glória d’ Oeste, Estado de Mato Grosso, aos 06 de Novembro de 2025.

GHEYSA MARIA BONFIM BORGATO

Prefeita Municipal