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Pref. São José do Rio Claro

Dispõe sobre adequação na Resolução da Educação Infantil no âmbito do Município de São José do Rio Claro-MT

CONSIDERANDO:

  • As legislações Federais, Estaduais e Municipais, bem como orientações e deliberações de órgãos competentes;
  • Por serem os CMEs órgãos autônomos que exercem função normativa e fiscalizadora em Municípios que possuem Sistemas de Ensino regulamentados por lei;
  • A importância dos CMEs  atualizarem suas normas em conformidade ao Conselho Nacional de Educação (CNE);

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam instituídos e regulamentados os Parâmetros de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil no âmbito do Sistema Municipal de ensino de São José do Rio Claro-MT, em observância à Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024, que estabelece as Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil.

Art. 2º Os Parâmetros de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil serão organizados em cinco dimensões, conforme estabelecido nas Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil:

I. Gestão Democrática;

II. Identidade e Formação Profissional;

III. Proposta Pedagógica;

IV. Avaliação da Educação Infantil;

V. Infraestrutura, edificações e materiais.

CAPÍTULO II - GESTÃO DEMOCRÁTICA

Art. 3º - O Município deverá adotar estratégias para ampliar o acesso à Educação Infantil, especialmente para crianças de 0 a 3 anos (creche), incluindo:

· Programas de construção de novas creches em áreas de alta demanda.

· Expansão de vagas para as Etapas de 04 e 05 anos.

· Incentivos para expansão da rede conveniada.

· Estratégias de busca ativa para crianças de 0 a 5 anos.

Art. 4º - O Município deverá estabelecer um plano de atendimento à demanda por vagas na Educação Infantil, explicitando os esforços progressivos para alcançar, conforme metas do Plano Nacional e do Plano Municipal de Educação, a seguinte proporção máxima de bebês e crianças por professor regente e auxiliares na turma. Para turmas de Pré I e Pré II, alunos de 04 e 05 anos 01 Professor e 01auxiliar na turma:

I. Berçário I: Bebês de 0 (zero) a 12 doze meses 05 (cinco) bebês por educador (a) máximo 15 alunos.

II. Berçário II: Bebês de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses: 05 (cinco) bebês por educador (a); máximo 15 alunos.

III. Maternal I: Bebês de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) meses: 08 (oito) bebês por educador (a) máximo 16 alunos.

IV. Maternal II: Crianças de 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) meses: 10 (dez) crianças por educador (a) no máximo 20 alunos.

V. Pré I e Pré II: Crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos: 15 (vinte) crianças por educador (a) máximo 20 (vinte) alunos.

I - A composição das turmas deve considerar, de modo indissociável às especificidades das crianças, da faixa etária, da Proposta Pedagógica, as condições do espaço físico e as particularidades do contexto socioeconômico e cultural e das dinâmicas territoriais.

Parágrafo único. A composição de turmas multietárias, quando por opção pedagógica ou para garantir a oferta da Educação Infantil do campo.

Art. 5º - Os bebês e crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação devem receber o atendimento educacional especializado na perspectiva da educação inclusiva, garantido por um conjunto de ações de:

I – Formação Continuada dos profissionais da educação sobre a inclusão de bebês e crianças, incluindo a Educação Bilíngue de Surdos e/ou educação linguística de bebês e crianças surdas;

II – Promoção da acessibilidade, elaboração e adoção de estratégias, atividades, tempos e materiais diversos e inclusivos;

III – Orientações às instituições de Educação Infantil quanto à adequação de horários, jornada e atendimento de profissionais especializados;

IV – Previsão e oferta de atividades, materiais, brinquedos e brincadeiras que respeitem características desenvolvimentais, ambientais e socioculturais dos bebês e crianças; e

V – Articulações intersetoriais e intersecretariais para garantir o exercício dos direitos dos bebês e crianças.

Art. 6º- O Município deverá estabelecer medidas para reduzir a evasão e garantir a permanência das crianças na Educação Infantil, incluindo: programas de apoio às famílias em vulnerabilidade, ações de articulação com a assistência social, e monitoramento específico das frequências através do Busca Ativa Escolar.

Art. 7º. Os sistemas de ensino e as instituições que ofertam a Educação Infantil e o Ensino Fundamental devem desenvolver e implementar ações e programas visando à transição e organicidade do percurso da Educação Infantil para o Ensino Fundamental, por meio de canais e instrumentos, de trocas de informações e saberes pedagógicos, compartilhamento de experiências e registros da aprendizagem e desenvolvimento das crianças.

Parágrafo único. O planejamento e implementação das ações e programas de que trata o caput devem considerar:

I – As singularidades e especificidades associadas às modalidades da educação escolar indígena, da educação escolar quilombola, da educação bilíngue de surdos, da educação do campo e da educação especial inclusiva;

II - A necessidade de assegurar a continuidade dos processos de aprendizagem e desenvolvimento, a partir dos parâmetros estabelecidos na BNCC, nas propostas curriculares dos sistemas de ensino e nas propostas pedagógicas das instituições educativas;

III – A atenção ao desenvolvimento das múltiplas linguagens da criança e o compromisso com o investimento pedagógico intencional nos processos de apropriação da leitura e da escrita e de desenvolvimento da oralidade, orientados para a garantia do direito humano à alfabetização e ao letramento; nos termos do inciso XI do artigo 4º da Lei nº 9.394, de 1996;

IV – O reconhecimento das interações e da brincadeira como elementos estruturantes do trabalho educativo com as crianças; e

V - A necessidade de assegurar processos formativos nos quais estejam envolvidos profissionais que atuam na Educação Infantil e os professores que atuam nos anos iniciais do Ensino Fundamental, com foco na compreensão dos desafios e das oportunidades inerentes aos processos de integração entre essas 2 (duas) etapas.

Art. 8º - A Secretaria Municipal de Educação deverá implementar mecanismos para promover a transparência e o controle social na gestão da Educação Infantil, tais como: publicação regular de listas de espera por vaga e dos critérios de priorização da fila, audiências públicas anuais sobre a qualidade da EI, fortalecimento dos Conselhos Escolares.

Art. 9º - O Município deverá estabelecer estratégias para garantir a participação efetiva da comunidade escolar na gestão das instituições de Educação Infantil, incluindo: calendário de reuniões periódicas com as famílias para discutir a proposta pedagógica, fomento à criação e atuação dos Conselhos Escolares.

Art. 10º- O Município deverá estabelecer protocolos de articulação entre as diferentes secretarias municipais (Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura, Meio Ambiente e Planejamento Urbano) e outros órgãos (como Conselho Tutelar) para garantir o atendimento integral às crianças e a rede de proteção, contemplando:

I – A garantia do acesso equitativo aos serviços;

II - A universalidade das ações e a sua natureza preventiva;

III – A atenção rápida e conjunta aos bebês e às crianças em condições de vulnerabilidade e situação de negligência;

IV - O exercício dos bebês e das crianças aos direitos básicos de saúde e desenvolvimento integral;

V – A atenção aos bebês e crianças que requerem cuidados especiais em saúde;

VI – A corresponsabilização das instituições de Educação Infantil e sua inserção na rede de proteção dos bebês e crianças;

VII – A aplicação da legislação que incorpora profissionais de psicologia e assistência social na atenção educacional integral aos bebês e crianças;

VIII – A qualificação dos profissionais das Educação Infantil para ações necessárias à promoção da saúde física e mental, na perspectiva integral, em articulação com profissionais das demais áreas; e

IX - O acesso de bebês e crianças à alimentação equilibrada, saudável e natural e ao aleitamento materno exclusivo e complementado após o sexto mês de vida.

CAPÍTULO III - IDENTIDADE E FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 11º - O Município deverá garantir a formação continuada dos profissionais da Educação Infantil, focada no aprofundamento de seus saberes e no fortalecimento da identidade profissional, considerando: áreas prioritárias de formação continuada (como educação antirracista, educação especial, BNCC Computação, Educação Meio ambiente garantia de tempo remunerado para a formação continuada dentro da jornada de trabalho.

Art. 12º- A Secretaria Municipal de Educação deverá garantir políticas de valorização profissional para atrair e reter profissionais qualificados na Educação Infantil, tais como: estratégias para lotação preferencial de professores em territórios de vulnerabilidade social, garantia de piso salarial nacional, progressão de carreira.

Art. 13º - O Município deverá estabelecer diretrizes para a organização de carreiras específicas para profissionais de apoio e suporte (assistentes, auxiliares, monitoras/es), incluindo: ex: Critérios objetivos de escolaridade e formação inicial, remuneração adequada e garantia de que atuem sob supervisão de professor habilitado.

CAPÍTULO IV - PROPOSTA PEDAGÓGICA

Art. 14º- As instituições de Educação Infantil deverão garantir que suas propostas pedagógicas (PPP) respeitem os direitos de aprendizagem e desenvolvimento estabelecidos na Base Nacional Comum Curricular (BNCC), tendo as interações e a brincadeira como eixos estruturantes do currículo, considerando: ex: a inclusão da cultura local (indígena, quilombola, do campo), a valorização das múltiplas linguagens (oral, escrita, Libras), e a garantia de momentos diários nos espaços externos.

Parágrafo único. A Proposta Pedagógica deverá ser elaborada coletivamente, refletindo o trabalho com intencionalidade pedagógica, e deve ser revisada periodicamente, não extrapolando o período de 3 (três) anos.

CAPÍTULO V - AVALIAÇÃO DA QUALIDADE

Art. 15º - A Secretaria Municipal de Educação deverá implementar um sistema de avaliação da qualidade da Educação Infantil que considere as especificidades locais e as cinco dimensões da qualidade, incluindo:

Art. 16º - A proposta pedagógica das instituições de Educação Infantil deve definir as estratégias, instrumentos e procedimentos para o acompanhamento permanente e individualizado das aprendizagens e do desenvolvimento dos bebês e das crianças, bem como as formas, a periodicidade e a utilização de registro dessas informações.

Art. 17º - Na avaliação da qualidade da Educação Infantil, os entes federados e seus respectivos sistemas de ensino devem definir formas de coleta de dados, monitoramento, análise e tomada de decisão a partir de indicadores que contemplem, no mínimo, informações relativas:

I - A demanda e cobertura do atendimento em vagas de Educação Infantil;

II - As condições e infraestrutura física das instituições de Educação Infantil, incluindo aquelas que dizem respeito à acessibilidade, e à disponibilidade, diversidade e qualidade dos brinquedos, materiais pedagógicos e outros equipamentos necessários ao bom funcionamento das unidades educacionais;

III - As condições de realização, cobertura e efetividade dos processos de formação continuada dos profissionais da Educação Infantil (equipes gestoras, docentes e profissionais de apoio);

IV - As práticas pedagógicas e às interações próprias do cuidar e do educar que se estabelecem entre os profissionais e os bebês e crianças e às práticas pedagógicas realizadas pelas (os) professoras (es);

V - Aos processos administrativos e pedagógicos realizados pelas equipes gestoras das instituições de Educação Infantil; e

VI – Aos processos administrativos e pedagógicos realizados pelas secretarias de educação, incluindo os modos de acompanhamento, supervisão e avaliação das parcerias estabelecidas entre o poder público e o setor privado para o provimento dos serviços.

Parágrafo único. Os processos de avaliação realizados pelos sistemas de ensino devem assegurar a participação dos profissionais da educação, das famílias e comunidades atendidas, dos órgãos de controle social e de organizações da sociedade civil que atuam no campo da Educação Infantil em todas as suas fases, do planejamento à análise dos resultados alcançados.

CAPÍTULO VI - INFRAESTRUTURA E MATERIAIS

Art. 18º - O município deverá estabelecer padrões mínimos de infraestrutura necessários para garantir um ambiente educativo adequado na Educação Infantil, incluindo:

I – A priorização de terrenos que permitam o contato com a natureza e que evitem, sempre que possível, lotes próximos a áreas alagáveis, aterros sanitários, cemitérios, encostas, ferrovias e linhas de alta tensão que ofereçam riscos, zonas industriais ou zonas com ruído e poluição elevados;

II - A adequação das condições urbanas do entorno, sobretudo com medidas de ampliação e qualificação das calçadas e mobiliário urbano e a regulação viária orientada para a diminuição da velocidade e limitação da circulação de veículos e para a ampliação da segurança das crianças e dos adultos pedestres;

III – Processos participativos de decisão sobre a localização e padrões construtivos específicos para escolas do campo, reconhecendo suas singularidades e especificidades e os marcos normativos vigentes para o atendimento de cada uma dessas modalidades;

IV – A disponibilidade de serviços de energia elétrica, fornecimento de água potável, saneamento básico, oferta de transporte público, telefonia, conectividade, rede de dados, recolhimento de lixo e acesso pavimentado; e

V – O aproveitamento das condições naturais do terreno (topografia, clima, ventos dominantes, orientação solar, condições térmicas e acústicas), a fim de promover a eficiência energética na edificação, com a previsão de projetos de iluminação e ventilação natural e sistemas alternativos de geração de energia (exemplo: placas solares).

Art. 19º- As instalações das instituições de Educação Infantil devem assegurar:

I – A obediência aos princípios do desenho universal na edificação como um todo, considerando elementos construtivos, instalações, características e materiais utilizados, e garantia da acessibilidade plena, de forma adequada às especificidades locais, no caso das comunidades do campo.

II – Acesso facilitado a todos os espaços da instituição por rampas, porta ampliada e sem desníveis entre espaços externos e internos, tanto para pessoas que se deslocam em cadeiras de rodas como para carrinhos de bebês;

III – A valorização das características socioculturais e ambientais da região, bem como os elementos estruturantes das propostas curriculares das redes e das propostas pedagógicas das escolas;

IV - A obediência a parâmetros de segurança relativos às características do mobiliário (mesas, armários, estantes) capazes de proteger os bebês e crianças e que ampliem as condições de sua mobilidade nos ambientes, com especial atenção à proteção de quinas e a cantos pontiagudos;

V - Pisos e paredes de fácil limpeza e com superfícies que garantam o conforto térmico e visual e nos quais as tomadas e outros dispositivos condutores de energia elétrica sejam instalados na altura mínima de 1,50m do chão;

VI – Climatização do ambiente, com ventilação adequada e, quando necessário, utilização de equipamentos seguros e permanentemente vistoriados (ventiladores, aparelhos de ar-condicionado e semelhantes);

VII - Qualidade, diversidade e adequado estado de limpeza e conservação dos brinquedos disponibilizados nos diferentes ambientes;

VIII - Qualidade, diversidade e adequação às faixas etárias dos livros, garantindo seus diferentes formatos e materiais (livros de papel, de plástico, de pano, cartonados, livros-brinquedo) bem como a atenção às necessidades das crianças surdas (livros bilíngues), cegas ou com baixa visão (livros em braille ou com tipografia adequada);

IX – Espaços na sala de atividades com condições para os momentos de sono e descanso.

X – Mobiliários específicos para ambientes de bebês e crianças bem pequenas, e brinquedos adequados.

XI – Cadeiras e mesas da altura das crianças, com cantos arredondados, adequadas a cada faixa etária.

XII - Banheiros e fraldários próximos às salas de referências das crianças, sem comunicação direta com cozinha ou refeitório;

XIII - bancada para troca de fraldas, com dimensões mínimas de 100cm x 80cm e altura em torno de 85cm, com cantos arredondados e acompanhada de colchonete (trocador);

XIV - Cabines sanitárias individuais com portas (que abrem para fora, conforme NBR)

XV - Áreas externas para convivência, contando com espaços sombreados e ensolarados que estimulem o uso cotidiano dos bebês e crianças, com proporção adequada de área em relação ao total do terreno.

Art. 20º - Os ambientes de uso coletivo (cozinha, refeitório, banheiros, salas administrativas e de professoras (es) devem obedecer a parâmetros específicos capazes de assegurar:

I – O atendimento a critérios de ergonomia e segurança, no que se refere ao mobiliário e organização;

II - Condições de acessibilidade para profissionais com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;

III - Existência e funcionalidade do mobiliário e equipamentos necessários à realização do trabalho; e

IV - Acolhimento, conforto e condições sanitárias adequadas.

Art. 21º - As instituições de Educação Infantil deverão assegurar que os espaços e materiais sejam adequados às diferentes faixas etárias e às necessidades específicas das crianças com deficiência, considerando: oferta diversificada de brinquedos e livros representativos da diversidade étnico-racial, mobiliário específico para bebês (madeira, materiais macios), e brinquedos adaptados (em braile, alto-relevo, ou bilíngues).

Art. 22º - O Município deverá implementar medidas para garantir a segurança e a acessibilidade nas instituições de Educação Infantil, tais como: Garantia de alvarás de licenciamento e vistorias atualizadas (Corpo de Bombeiros, Vigilância em Saúde), formação em primeiros socorros (Lei Lucas), e proteção de quinas e tomadas em altura segura.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23º - A Secretaria Municipal de Educação deverá realizar, em 180 dias a contar da publicação desta Resolução, um levantamento da realidade do atendimento à Educação Infantil em todas as Escolas, públicas e privadas, considerando as cinco dimensões estabelecidas nesta Resolução.

Art. 24º - Com base no levantamento realizado, a Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar um plano de ação plurianual para adequação das instituições de Educação Infantil aos Parâmetros de Qualidade e Equidade estabelecidos nesta Resolução, com prazo de 90 dias. É fundamental que as prioridades e metas sejam definidas de acordo com a capacidade de gestão, viabilidade técnica e financeira do município (curto, médio e longo prazo).

Art. 25º - O Conselho Municipal de Educação acompanhará a implementação desta Resolução, podendo solicitar informações e relatórios à Secretaria Municipal de Educação a cada 90 dias.

Art. 26º- Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 27º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Resolução 04 / aprovada na Sessão do Conselho Municipal de Educação

Realizado no dia: 05/11/2025

Marli Maria Both

Presidente do CME/SJRC/MT.

HOMOLOGAÇÃO:

A Senhora Juliana Ghedin Cappellesso Secretária Municipal de Educação e Cultura de São José do Rio Claro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais:

Resolve:

Homologar na íntegra a presente resolução.

Gabinete da Secretária Municipal de Educação e Cultura,

São José do Rio Claro – MT, 05 de novembro de 2025

JULIANA GHEDIN CAPPELLESSO

Secretária Municipal de Educação e Cultura

Portaria 02/2021